Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: João Emannuel Azevêdo Morais e Outros Advogado: Daniel Alcides Ribeiro Araújo (OAB/RN 7.627)
Apelado: Instituto de Radiologia de Natal LTDA Advogado: Andressa Laurentino de Medeiros (OAB/RN 4.737)
Apelado: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 4.650) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Pedido de tutela de urgência recursal formulado nos autos da Apelação Cível interposta por JOÃO EMANNUEL AZEVÊDO MORAIS e OUTROS (Id 38208395), em face da sentença (Id 38208387) da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, revogou a tutela antecipada que garantia ao autor, menor impúbere, o recebimento de pensão mensal para custeio de seu tratamento de saúde. Em suas razões recursais, a parte apelante pleiteia, liminarmente, o restabelecimento do pensionamento, sob o argumento de que a sua interrupção acarreta risco iminente e irreparável à sua saúde e à própria vida, dado seu estado de completa dependência de cuidados médicos contínuos em regime de home care. É a síntese do essencial. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede recursal, a análise de tais requisitos é feita com base nos fundamentos da apelação, cabendo ao Relator, nos termos do art. 932, II, e art. 1.012, § 4º, do CPC, apreciar o pedido de efeito suspensivo/ativo para antecipar o resultado da tutela pretendida no recurso. No caso em tela, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) dos apelantes exsurge com clareza dos autos. A controvérsia repousa sobre a responsabilidade civil por suposto erro médico, e a tese recursal se ampara em sólida base legal e jurisprudencial. Primeiramente, a relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde e do estabelecimento credenciado, integrantes da mesma cadeia de fornecimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. [...] 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2675926 MA 2024/0229304-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) Ademais, a sentença de improcedência fundamentou-se na "dúvida técnica" apontada no Laudo Pericial (Id 134189045) para afastar o nexo de causalidade. Contudo, essa mesma "dúvida" parece ter sido originada pela deficiência na produção documental das rés, que falharam em registrar adequadamente as intercorrências no prontuário médico. Em casos de hipossuficiência técnica do autor e maior facilidade de produção probatória pela parte ré, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, conforme já decidiu o STJ: [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte autora deixou de apresentar documento que se encontra em poder do hospital onde ocorreu o nascimento. Contudo, o fato de não ter alegado eventual óbice do nosocômio em fornecer a documentação não afasta a possibilidade de os réus produzirem a aludida prova, sendo certo que possuem maior facilidade não apenas na obtenção e juntada do prontuário médico, mas também na indicação das testemunhas que tenham participado do procedimento hospitalar. [...] (STJ - REsp: 1921573 MG 2021/0038595-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Tal entendimento é reforçado pelo abalizado Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (Id 39313002), que opina pelo provimento do apelo, destacando a falha no serviço e a configuração jurídica do nexo causal. A convergência entre as teses recursais, a jurisprudência consolidada e o parecer ministerial confere elevada plausibilidade ao direito invocado. Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) é evidente e de gravidade ímpar. O autor, em tenra idade, encontra-se em estado vegetativo, necessitando de cuidados permanentes e de alto custo, que eram, em parte, supridos pela pensão mensal revogada pela sentença. A natureza alimentar da verba é inquestionável, sendo ela essencial não apenas para a dignidade, mas para a própria subsistência do menor. A interrupção do pagamento impõe à sua família um ônus financeiro insuportável, gerando risco concreto e imediato à continuidade do tratamento indispensável à vida. Nesse sopesamento de valores, o direito fundamental à vida e à saúde do infante se sobrepõe, de maneira inconteste, ao interesse patrimonial das demandadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0807421-52.2016.8.20.5001
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso, determinar o imediato restabelecimento da pensão mensal devida ao autor JOÃO EMANNUEL AZEVÊDO MORAIS. A obrigação deverá ser cumprida pelas rés/apeladas, de forma solidária, no valor que vinha sendo pago antes da prolação da sentença (R$ 2.303,14, conforme informado na apelação - Id 38208395, p. 9), a ser devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do último pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Comuniquem-se, com urgência, o juízo de primeiro grau para que dê integral cumprimento a presente decisão. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para elaboração do voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator