Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: ANGELICA TERESA NASCIMENTO DE MEDEIROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0807706-20.2023.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA Parte
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Angélica Teresa Nascimento de Medeiros, em razão do inadimplemento de contrato de crédito firmado entre as partes. Alegou o autor que a demandada celebrou, em 07 de abril de 2022, contrato de Crédito Direto ao Consumidor – BB Crédito Automático, no valor de R$ 49.967,81 (quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), comprometendo-se ao pagamento parcelado, com vencimento da primeira parcela em 05 de junho de 2022 e da última em 05 de março de 2028. Sustentou que, não obstante o compromisso assumido, a ré deixou de cumprir suas obrigações, tendo ocorrido o vencimento extraordinário do contrato em 05 de setembro de 2022, caracterizando-se, assim, a mora da devedora nos termos do artigo 397 do Código Civil. Afirmou o banco que, após o inadimplemento, foram empreendidas diversas tentativas de solução extrajudicial, todas infrutíferas, razão pela qual se mostrou adequada a propositura da ação monitória, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a pretensão de cobrança, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil e conforme orientação consolidada nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. Informou que o débito, atualizado até 03 de junho de 2023, perfaz o montante de R$ 82.935,45 (oitenta e dois mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), valor que constitui o objeto da presente demanda. Diante disso, requereu o autor a citação da demandada, por oficial de justiça, para que efetuasse o pagamento do valor indicado ou apresentasse embargos monitórios no prazo legal, sob pena de constituição do mandado de pagamento em título executivo judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.935,45 e instruiu a inicial com documentos. Custas recolhidas no id. 100709451. Após regular citação (id. 129057578), a requerida opôs embargos monitórios no id. 130152223, por meio dos quais a requerida, ora embargante, impugnou o valor cobrado e a regularidade da ação principal, requerendo a suspensão do mandado de pagamento e o reconhecimento de nulidades processuais e contratuais. Suscitou, inicialmente, a inépcia da inicial monitória, sob o fundamento de que o autor não teria juntado aos autos planilha de cálculo discriminando o valor das parcelas, taxas de juros, encargos incidentes e número de prestações, descumprindo o disposto no art. 700, §2º, I, do CPC. Alegou que a ausência de tais elementos inviabiliza o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), motivo pelo qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. No mérito, a embargante sustentou, em primeiro lugar, a ausência de comprovação do saldo devedor, reiterando que o banco não anexou aos autos o demonstrativo do débito, o que impossibilita aferir o valor efetivamente devido e o torna carente de ação. Argumentou que a simples juntada do contrato não supre a necessidade de planilha detalhada, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Em seguida, a defesa impugnou a cobrança das prestações vincendas, afirmando ser indevido o vencimento antecipado da integralidade do contrato. Sustentou que, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a purgação da mora abrange apenas as parcelas vencidas, e não aquelas ainda por vencer. Invocou, nesse ponto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), com base na Súmula 297 do STJ, para argumentar que o vencimento antecipado integral afronta o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Defendeu, portanto, que a cobrança deveria se limitar às 21 parcelas vencidas até março de 2024, data do ajuizamento da ação, sendo ilegal a exigência de valores referentes às prestações vincendas até março de 2028. A embargante também alegou excesso de execução, afirmando que os valores cobrados pelo banco são abusivos, pois resultam da capitalização mensal de juros (anatocismo) e da aplicação de taxas arbitrárias. Defendeu que tal prática onerou excessivamente o débito e inviabilizou o adimplemento da obrigação. Argumentou que, mesmo admitindo-se a existência da dívida, o valor correto seria de R$ 45.788,82, correspondente às parcelas efetivamente vencidas, havendo, portanto, um excesso de execução de R$ 37.146,63, o que descaracterizaria a mora e acarretaria a improcedência da ação monitória. Na impugnação aos embargos (id. 135401428), o Banco do Brasil suscitou a inépcia dos embargos monitórios, alegando que a peça apresentada pela devedora não atende aos requisitos dos arts. 319 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, por não conter exposição adequada dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido nem provas mínimas que os sustentem. Afirmou que as alegações de abusividade contratual e excesso de execução são genéricas, carecem de demonstração fática e não apontam com precisão os valores que a embargante entende como indevidos. Requereu, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial dos embargos e a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 330, I, do CPC. A seguir, impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que o benefício não pode ser deferido sem a devida comprovação da insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, §2º, do CPC. Argumentou que a simples declaração de pobreza não basta para o deferimento do benefício, sendo necessária a demonstração concreta da hipossuficiência econômica. No mérito, o Banco do Brasil defendeu o cabimento e regularidade da ação monitória, afirmando que a planilha de débito juntada à inicial discrimina detalhadamente o valor devido, com indicação das amortizações realizadas, encargos e índices de atualização, de modo a comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Rebateu a alegação de que o demonstrativo seria insuficiente, sustentando que os cálculos foram elaborados de forma clara e compreensível, dispensando conhecimentos técnicos para sua interpretação. Asseverou que a inadimplência da devedora é incontroversa e que o contrato foi livremente firmado entre partes capazes, inexistindo qualquer vício de consentimento ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas. Quanto à alegação de que o banco não teria considerado os valores já pagos, o impugnante afirmou que todas as amortizações e pagamentos realizados pela embargante constam devidamente registrados na planilha juntada sob o id. 100494817, de modo que não há qualquer valor cobrado em duplicidade. Alegou que a parte adversa não apresentou qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a alegações infundadas. Em relação à tese de excesso de execução e anatocismo, o Banco do Brasil defendeu a legalidade da capitalização de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36/2001, conforme pacífica jurisprudência do STJ (Súmula 539). Sustentou que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros a 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33, à luz da Súmula 596 do STF, e que a cobrança de juros superiores a esse patamar não implica, por si só, abusividade. Afirmou que as taxas pactuadas estão em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central e que a embargante não comprovou a alegada desvantagem exagerada ou qualquer violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Intimada para comprovar o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, houve peticionamento no id. 154610043, acompanhado por documentos complementares. Era o importante relatar. Fundamento e decido. I – Das questões processuais pendentes. Ab initio, passo ao exame do pedido de gratuidade judiciária requerido pela embargante. O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, ao garantir assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovem essa situação, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, de modo que basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Ressalte-se, porém, que essa alegação não constitui presunção absoluta de que o interessado é necessitado, mas relativa, juris tantum, na medida em que pode exsurgir prova em contrário dos autos. No caso concreto, o contracheque juntado aos autos pela embargante, referente ao mês de maio de 2025, revela tratar-se de servidora pública federal, ocupante do cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), percebendo remuneração bruta de R$ 18.031,79 (dezoito mil, trinta e um reais e setenta e nove centavos), conforme id. 154610047. Após a dedução da contribuição previdenciária (R$ 951,62), imposto de renda retido na fonte (R$ 3.250,59) e contribuição à saúde suplementar (R$ 288,82), constata-se que o rendimento líquido efetivo, desconsiderados os empréstimos consignados e outras consignações facultativas, supera o patamar de R$ 13.000,00 (treze mil reais). O valor líquido final indicado no comprovante de rendimentos, no importe de R$ 8.020,83, resulta da dedução de parcelas facultativas, como empréstimos bancários, mensalidade sindical e plano de previdência complementar (Funpresp), que não configuram encargos essenciais ou compulsórios, de modo que não podem ser utilizados para demonstrar hipossuficiência econômica. Ressalte-se, ainda, que a embargante acostou comprovantes de condomínio, IPTU e contratos de empréstimo, todos decorrentes de obrigações ordinárias e da administração do próprio patrimônio, circunstâncias que estão longe de evidenciar estado de miserabilidade. Com efeito, a capacidade financeira deve ser aferida segundo critérios objetivos, considerando-se o padrão remuneratório, a estabilidade do vínculo funcional e o nível de despesas inerentes à condição socioeconômica da parte. No caso, o rendimento mensal líquido, mesmo com os descontos obrigatórios, é substancialmente superior ao necessário para assegurar subsistência digna, o que evidencia condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela embargante, por ausência de comprovação idônea de insuficiência econômica. Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à análise de contrato de empréstimo bancário e fundada em matérias já cristalizadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, procedo ao julgamento antecipado da lide. Passo à análise das preliminares. II – Da inépcia da ação monitória e dos embargos monitórios: Suscitou a embargante a preliminar de inépcia da inicial monitória, sob o fundamento de que o autor não teria juntado aos autos planilha de cálculo discriminando o valor das parcelas, taxas de juros, encargos incidentes e número de prestações, descumprindo o disposto no art. 700, §2º, I, do CPC. Tal alegação não procede, uma vez que o Banco do Brasil instruiu a petição inicial com (i) o instrumento contratual, contendo identificação da operação, modalidade, taxa pactuada, cronograma de pagamento e cláusula expressa de vencimento antecipado em caso de inadimplemento (ids. 100494820 e 100494819); e (ii) o demonstrativo/memória de cálculo, com evolução do saldo devedor, encargos de inadimplência (multa de 2%, juros moratórios de 1% a.m.) e apuração do montante devido na data-base de 03/06/2023 (id. 100494817). Tais documentos atendem às exigências do art. 700, § 2º, I, do CPC, viabilizando o contraditório e permitindo a verificação da liquidez e certeza do crédito. Note-se, com efeito, que o “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” registra a data do contrato (07/04/2022), o valor financiado (R$ 49.967,81), a taxa aplicada, a quantidade de 72 prestações, cronograma completo de amortização e a informação de que, não recebida a parcela na data do vencimento, a operação será considerada “VENCIDA”, com incidência dos encargos de inadimplência, além de autorizações de débito e demais condições gerais do CDC Automático. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. De outro lado, também não prospera a preliminar de inépcia dos embargos monitórios. Embora a embargante não tenha logrado comprovar suas alegações de abusividade com prova idônea, a peça defensiva apresenta narrativa articulada, impugnações identificáveis, ainda que genericamente, e pedido juridicamente possível, não se verificando os vícios do art. 330, § 1º, do CPC. Os argumentos, ainda que possam vir a ser acolhidos ou não no mérito, demonstram a regularidade formal da peça defensiva, não havendo espaço para o indeferimento liminar pretendido. Por isso, rejeito igualmente a preliminar arguida pelo Banco e passo ao exame do mérito. III – Do mérito: Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que firmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. Claro está que a finalidade da ação monitória é a constituição de um título executivo com fundamento em prova escrita, inequívoca, desprovida de força executória, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia factual, sem a necessidade de prévia e minuciosa análise da prova documental oferecida. No caso em exame, a pretensão monitória tem por fundamento contrato de empréstimo bancário, firmado em 07/04/2022, no valor de R$ 49.967,81. Tal instrumento, ainda que não possua eficácia executiva, revela-se documento idôneo para embasar a via monitória, na medida em que comprova a existência da obrigação assumida pela requerida perante o banco autor. Segundo dispõe o CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Examinando os autos, observa-se que a embargante, ao opor resistência à pretensão monitória, defendeu: a) a ausência de comprovação do saldo devedor, reiterando que o banco não anexou aos autos o demonstrativo do débito, o que impossibilita aferir o valor efetivamente devido e o torna carente de ação; b) ser indevido o vencimento antecipado da integralidade do contrato e o pagamento das prestações vincendas; c) que a cobrança deveria se limitar às 21 parcelas vencidas até março de 2024, data do ajuizamento da ação, sendo ilegal a exigência de valores referentes às prestações vincendas até março de 2028; d) a existência de excesso de execução, afirmando que os valores cobrados pelo banco são abusivos, pois resultam da capitalização mensal de juros (anatocismo) e da aplicação de taxas arbitrárias, prática que onerou excessivamente o débito e inviabilizou o adimplemento da obrigação; e) que o valor correto seria de R$ 45.788,82, correspondente às parcelas efetivamente vencidas, havendo, portanto, um excesso de execução de R$ 37.146,63. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ainda segundo o CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Registre-se que o próprio contrato que ensejou a ação monitória, anexado no id. 100494820, descreve a operação firmada entre as partes como sendo um “Crédito Direito ao Consumidor”, a afastar qualquer dúvidas acerca da relação consumerista. Portanto, sem razão ao autor/embargado quanto à alegação de que a relação entre as partes foi empresarial e que, portanto, estariam afastadas as regras do CDC. Feitos tais esclarecimentos, no mérito, a ação monitória é procedente, visto que foi adequadamente instruída com prova escrita sem eficácia executiva, a exemplo do contrato de CDC/BB Crédito Automático com identificação da operação, taxa pactuada, cronograma de amortização e cláusula expressa de vencimento antecipado (id. 100494819), além de memória de cálculo detalhada com evolução do saldo — satisfazendo o art. 700, § 2º, I, do CPC, de modo que se tem por demonstradas a existência, a liquidez e a exigibilidade do crédito. A alegação de ausência de comprovação do saldo não procede, porque o demonstrativo apresentado discrimina encargos de normalidade e de inadimplemento e aponta o montante devido na data-base, sendo claro e inteligível. Também não prospera a tese de impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas, visto que a cláusula de vencimento antecipado está expressamente pactuada no contrato de id. 100494819, não sendo abusiva e constitui prática usual e válida no mercado, sobretudo quando redigida de forma clara, legitimando a cobrança do saldo remanescente após a mora. Além disso, consta do “Comprovante de Empréstimo/Financiamento” a informação de que, não recebida a parcela na data do vencimento, a operação será considerada “VENCIDA”, com incidência dos encargos de inadimplência, além de autorizações de débito e demais condições gerais do CDC Automático (id. 100494820). Quanto ao alegado excesso e revisão do contrato, ante a suposta prática de anatocismo e juros abusivos, a alegação foi feita de forma genérica e a embargante não indicou a cláusula tida por abusiva, não apontou a taxa que reputa ilegal nem apresentou o valor que entende correto acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado. Assim, incide o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, razão pela qual a alegação de excesso não deverá ser conhecida. Registre-se que é vedado ao julgador conhecer de ofício eventual abusividade em contratos bancários (Súmula 381/STJ), devendo a abusividade ser expressamente apontada pela parte interessada. Ausente prova específica de desequilíbrio ou onerosidade excessiva superveniente, prevalecem as condições livremente pactuadas, impondo-se a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial pelo valor apurado na memória de cálculo, com atualização e juros na forma definida. Registre-se que a consumidora, por ocasião da celebração do pacto, teve pleno conhecimento do valor que estava pagando a título de remuneração, tinha conhecimento de que havia contratado, de maneira que não ocorreu qualquer fator surpresa. Sobre o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), as avenças livremente pactuadas devem ser cumpridas em seus exatos termos, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações negociais.
Trata-se de postulado fundamental do Direito Privado, alicerçado nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que consagram a função social do contrato e a observância da boa- fé objetiva como vetores interpretativos e limitadores da autonomia privada. Ademais, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratuais. Com efeito, embora se reconheça que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão contratual em hipóteses excepcionais, especialmente para coibir práticas abusivas e proteger a parte vulnerável na relação jurídica, tal prerrogativa não pode ser banalizada ou empregada de forma a desconstituir obrigações livremente assumidas e plenamente conformes com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Desta feita, deverá ser constituído o título executivo. Isso posto, REJEITO as preliminares suscitadas por ambas as partes e, NO MÉRITO, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A., para CONSTITUIR, de pleno direito, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor, correspondente ao débito apurado na memória de cálculo acostada (R$ 82.935,45 em 03/06/2023), a ser atualizado desde a distribuição (maio/2023) e acrescido de juros moratórios desde a citação. Para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024). Condeno a ré/embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, face ao princípio da causalidade. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, certifique-se se a parte autora acostou aos autos memorial com a metodologia utilizada para atualização da dívida, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Caso apresentados, retornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial". Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)