Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822695-85.2018.8.20.5001.
AUTOR: JOANA RIBEIRO COSTA
REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL” ajuizada por JOANA RIBEIRO COSTA contra o Município do Natal. Em inicial alega a autora ser proprietária do imóvel localizado na Rua Mariluz n.º 36, Bairro Pajuçara, Natal-RN, com inscrição de nº 100200470402580002. Diz que a partir do ano de 2016 o fisco passou a lançar IPTU e Taxas com aumento exponencial em comparação aos anos anteriores. Argumenta que o Município retirou, quando das cobranças das referidas exações, 75% (setenta e cinco por cento) de descontos que teria quanto a Taxa a partir de 2017 e, a partir de 2018, foi retirado o mesmo percentual de desconto, desta vez sobre o IPTU. Diante do proceder da fazenda, alega que na esfera administrativa impugnou citado cancelamento de descontos, alegando, ainda, que a base de cálculos usada pela fazenda era equivocada, notadamente quanto ao valor venal do imóvel, que diz que também foi majorado. Sustenta, na verdade, que a majoração dos valores dos tributos à que foi submetida é ilegal, porquanto desproporcional, feito à míngua da legalidade e em ofensa à reserva de Lei Complementar para majoração das exações. Alega, ainda, ter sofrido dano moral, decorrente de todo imbróglio acima narrado. Pediu justiça gratuita. O processo foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública que em decisão de id. 27578341 declinou da competência para uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, vindo após o feito para apreciação deste juízo. Determinada emenda à inicial, id. 51942910, para regularização do polo passivo. No Id. 53039822 atendida a determinação. Após citação o Município junto ao id. 54483509 apresenta Contestação. Alegou, em resumo, que: os lançamentos de IPTU e Taxas na espécie atendem aos ditames legais. Diz que ausente o aumento ilegal de tributos. Na verdade, sustenta, refere-se à alteração dos dados cadastrais do imóvel, para refletir a real situação do imóvel e que, por isso, é indevida a restituição de indébito indevida. Para tanto, alegou que o “imóvel objeto da demanda, inicialmente havia tributação sobre área de terreno de 225,00 m2 e de área construída total de 49,56 m2, como se constata da ficha do imóvel para o ano de 2011. Posteriormente, a tributação se manteve sobre área de terreno de 225,00 m2, vindo a incidir sobre área construída a maior, de 111,42 m2”. Adiante alega que “sobre o imóvel incide o benefício da redução de base de cálculo no percentual de 75%. O que ocorreu no caso, com relação ao IPTU, foi que em 2017 e em 2018 não foi aplicada a redução de base de cálculo em face de inadimplência da contribuinte. Os débitos de 2017 foram pagos em 19/02/2018 e os débitos de 2018 foram quitados em 02/01/2019, conforme comprova o histórico de débitos em anexo. No lançamento de 2019 e 2020 manteve-se a redução de base de cálculo em face do pagamento dos tributos em seu vencimento. Com relação à Taxa de lixo, a partir de 2017 houve liberação do valor real, em face da queda do batedor existente, de acordo com a revogação da legislação específica”. Argumentou que, “ A partir da visualização do histórico de débitos em anexo se constata que o valor da taxa e do IPTU se mantém equivalentes até o exercício de 2016. Em 2017 o valor da taxa sobressai sobre o do imposto em face de disposição legal, considerando-se a revogação do § 4º do art. 104 do CTMN, pela Lei Complementar municipal n. 162/2016. A redação do citado § 4º pela LC 088/2008, impossibilitava que a taxa de lixo excedesse o valor do IPTU. Com a liberação deste “batedor”, a taxa segue o cálculo em face da lei (o único “batedor” da taxa, atualmente, é o valor venal do imóvel – § 5º do art. 104, do CTMN). Ou seja, a partir de 2017 o valor da taxa pode superar e na maioria das vezes supera, de fato, o valor do IPTU”. Mais adiante rechaça o pleito de condenação em danos morais, alegando que o pedido foi feito de forma genérica e que não houve a indicação e comprovação de uma conduta ilícita, dano e nexo causal. Pede, desta feita, a improcedência do pleito autoral. Não apresentada réplica, consoante certidão id. 70816508. Segue decisão oportunizando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Inertes na postulação, o julgamento foi convertido em diligência por entender este juízo a necessidade de produção de prova pericial, vide decisão id. 85354789. As partes apresentaram seus quesitos. Segue produção da prova pericial e em id. 85354789 consta o laudo produzido pela expert. Nos ids. 163819617 e 162013854 as partes apresentaram manifestação sobre o resultado da perícia. Enfim, seguem as alegações finais das partes. Resultado. Decido. De plano, aprecio o pleito de justiça gratuita formulado pela parte. Volvendo atenção ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte autora alega que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, tem a seguinte previsão: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Como cediço, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Na espécie, o documento acostado de id. 27508436 se refere à declaração de hipossuficiência, de sorte que não há elementos suficientes para afastar a presunção. No mais, o art. 99, § 2º do CPC, dispõe que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Não é o caso. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pleito de justiça Gratuita à autora. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside em analisar a legalidade do agir do fisco quanto ao arbitramento do valor do imóvel e das exações contestadas pelo particular, na espécie, referente ao IPTU e Taxa de Lixo do imóvel antes identificado. Pois bem. O art. 38, parágrafo 5º. do CTM, assim dispõe sobre a matéria tratada: “Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: § 5º – A Administração tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento, poderá remembrar de ofício os imóveis, originalmente autônomos e contíguos, pertencentes ou não ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.” O cerne da defesa da parte autora diz respeito à alegada a ilegalidade da prática efetuada pelo Município do Natal ao promover a alteração da cobrança do IPTU dos exercícios de 2017 e 2018. Defende a autora alegada ilegalidade a majoração do IPTU e da Taxa de Limpeza, referentes aos exercícios de 2017 e 2018, sob fundamento de eventual falta de razoabilidade ou desproporcionalidade na base de cálculo das exações elencadas, e consequente elevação do tributo devido a municipalidade, notadamente diante da alegação de confisco e ilegalidade. Reside em tal quadra, a discussão do feito em julgamento. Acerca dos tributos em comento, convém de plano discorrer sobre sua matriz constitucional, sendo certo que o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal, é previsto no art. 156 da Constituição Federal nos seguintes termos: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados." Nesse sentido, o Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, como cediço, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, CTN: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” (…) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Por sua vez, na legislação local, temos o Código Tributário do Município de Natal - Lei Municipal nº 3.882/89, acerca do IPTU, que assim dispõe: “Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação. § 1º - Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento d'água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado. § 2º - Considera-se, também, zona urbana, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento, destinada à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizada fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. § 3º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.” Por seu turno, é no art. 103 da Lei Municipal nº 3.882/89 que se retira a previsão da hipótese de incidência da Taxa de Limpeza Pública: “Art. 103 – A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.” Disso se conclui, pois, que a cobrança da TLP está vinculada ao IPTU, em observância aos preceitos do Código Tributário Municipal de Natal e à Lei Complementar n.º 47/2002. Indo nessa senda, a atualização do valor venal do imóvel para fins de apuração do IPTU, o Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 97, §§ 1º e 2º o seguinte: "Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: […] § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (Destaques acrescidos). No que diz respeito à base de cálculo do IPTU, no âmbito do Município de Natal, segundo o que dispõe o art. 23, da Lei Municipal nº 3.882/89 - que instituiu o Código Tributário do Município do Natal. Vejamos: "Art. 23 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. § 1º - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. § 2º - O Poder Executivo poderá reduzir a base de cálculo do imposto para os imóveis com destinação exclusivamente residencial em: I - até 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis cujo valor venal seja inferior ou igual a quarenta e oito mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos (R$ 48.282,59); II - até 50% (cinquenta por cento) para os imóveis com valor venal superior a quarenta e oito mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos (R$ 48.282,59); e inferior ou igual a cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos (R$ 58.341,46); III - até 25% (vinte e cinco por cento) para os imóveis com valor venal superior a cinquenta e oito mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos (R$ 58.341,46); e inferior ou igual a setenta e três mil setecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos (R$ 73.765,07). § 3º - Para que os imóveis tenham o benefício deste artigo, é necessário que o proprietário, titular do domínio útil ou seu cônjuge, não possua outro e nele resida." De mais a mais, a Lei Complementar Municipal nº 171/2017, que alterou os arts. 24 e 25, todos do CTM, dando-lhes a seguinte redação: "Seção III Da Base de Cálculo Art. 23 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. (...) Art. 24 – A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, quando não, conforme previsto no art. 25, será determinada, anualmente, pelorealizada de forma individual Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente, constantes das Tabelas VII e VIII, em anexo. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017). (...) § 1º - A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção são decretados pelo Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte. § 2º - A Fazenda Municipal realiza o lançamento do IPTU com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção vigentes no exercício anterior, atualizadas monetariamente quando essas não forem decretadas até a data prevista no parágrafo anterior. Art. 25 – O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e e,venda à vista, segundo as condições do mercado, será obtido através de avaliação individua l na falta desta, através da Planta Genérica de Valores de terrenos e da tabela de preços da construção, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) Justamente. A legislação municipal passou a estabelecer que o valor venal dos imóveis para fins de cálculo do IPTU seria aferido, preferencialmente, através de avaliação individual do bem e, na sua falta, por meio da Planta Genérica de Valores e da Tabela de Preços da Construção. No que diz repleto à avaliação individual, temos os seguintes critérios de apuração: “Art. 25 - (…) § 1º – Deverá ser utilizada na avaliação individual de imóvel, prevista no caput deste artigo, a base de cálculo, atualizada monetariamente, correspondente ao maior valor do imóvel obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se uma das seguintes fontes: I – declarações fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de processos de transferências imobiliárias ou de qualquer outro processo administrativo perante a Administração Pública; II – contratos e avaliações imobiliárias por agentes financeiros; III – avaliações imobiliárias efetuadas pela Administração Tributária; IV – preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário.” Essas são as premissas legais que devem ser observadas para enfrentamento do caso. Na espécie, acerca da legalidade, ou não, do valor atribuído pela fazenda, convém destacar que na fase de produção probatória, atendendo à determinação deste juízo, foi feita perícia, como acima relatado. O laudo pericial produzido por expert nomeada por este juízo, acostado junto ao id. 16069527, apontou em sua conclusão o seguinte: “Face aos pedidos do autor, as constatações periciais com metodologia expressa em seu corpo e a Legislação, concluo que a área do referido imóvel está divergente com a área apresentada na ficha imobiliária”. Ocorre que, a divergência observada refere-se ao fato que a área construída do imóvel, em verdade, é superior àquela apontada na ficha do imóvel perante o fisco. Enquanto que a área construída no total apontado em laudo é de 130,78m², ao passo que o valor atribuído pelo fisco foi de 111,42 m², vide documento de id. 54483515. Desta feita, há que se concluir que, inaugurada a fase instrutória a perícia realizada por perita nomeada por este juízo, se chegou ao real valor do bem imóvel originador das exações. Desta feita, diante da controvérsia inicialmente estabelecida acerca do alegado excesso de execução oriundo de equívoco na base de cálculo do imóvel tributado, há de ser acolhida a conclusão a que chegou o perito do juízo, notadamente por apontar uma área construída até superior aquela apontada pela fazenda municipal. No mais, insta consignar, ainda, que a conclusão a que chegou a perícia judicial é dotada de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que, no caso em tela, não ocorre. Sobre a prevalência do resultado de perícia realizada nos autos: "APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59 DA LEI Nº. 8.213/91. LAUDO DO PERITO DO JUÍZO QUE ATESTA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DA SEGURADA. TELEFONISTA. NÓDULO NAS CORDAS VOCAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MODIFICADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0838659-89.2016.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC73. INDEVIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE CONTADORIA JUDICIAL E PERÍCIA CONTÁBIL PARTICULAR. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. RECÁLCULO DE DRM. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. (…) 2. Em havendo divergência entre as operações apontadas pela Contadoria Judicial e a perícia contábil a serviço da parte agravante, deve-se privilegiar o demonstrativo apurado por aquele, já que equidistante das partes, militando a seu favor a presunção de imparcialidade e de legitimidade em seus atos. 2.1. Assim, nada há o que se reformar no que se refere à incidência de correção monetária e, por consectário, de juros de mora, mormente quando a irresignação manifestada for desprovida de lastro suficiente para conclusão em sentido diverso, como no caso em tela. 3. Por se tratar de matéria alheia aos dispositivos que servem de título executivo judicial, o avançar no pleito de recálculo de DRM configuraria em patente violação à coisa julgada, o que é indevido.” (TJ/DFT: AI 07048838420178070000, Relator: Gilberto Pereira de Oliveira. 3ª Turma Cível, Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017). Desta feita, demonstrada a higidez do Laudo pericial realizado nos autos e submetido ao contraditório, na avaliação feita pelo perito, deve prevalecer o resultado da prova técnica, não merecendo acolhida os argumentos lançados pela parte autora em sede de impugnação, id. 163819617 e alegações finais, id. 170341209, notadamente por não ter, como lhe competia, pedido a intimação do perito para esclarecimento e apresentado quesitos que seriam, em sendo o caso, respondidos em audiência para tal, na forma do que disciplinado no art. 477, §3º do CPC. Pelo contrário, se limitou a manifestação à arguir “método imprestável”. Preclusa a irresignação, pois. Por outro lado, quanto a TLP, alegou a autora, em sede de alegações finais, que “ à Taxa de Lixo, o Município fundamenta a legalidade da cobrança exacerbada na revogação do § 4º do art. 104 do CTMN, promovida pela LC nº 162/2016, ignorando por completo a condição social e financeira da contribuinte”. Sem razão, na medida em que a condição social e financeira da contribuinte não é fundamento, por si só, capaz de afastar a incidência do tributo no patamar estabelecido pela fazenda quando, na realidade, a incidência no quantum estabelecido empreende concretude ao próprio princípio da legalidade, sendo forçoso destacar que, como explicado pela fazenda em sua defesa, a supressão do desconto de 75% sobre a base de cálculo do IPTU e da Taxa de Lixo decorreu, em verdade, em razão da inadimplência da autora, nos termos do art. 181 do CTMN, devendo ser observado o documento de id. 54483511. No mais, de fato, a revogação do §4º do art. 104 do CTMN pela LC nº 162/2016 expurgou o limite que condicionava e limitava o valor da Taxa de Lixo ao do IPTU, sendo legítima, por isso mesmo, a exação no montante arbitrado pela Fazenda Pública. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, caput, e § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, contudo, diante da concessão da Justiça Gratuita concedida nos moldes acima fundamentados. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 25 de novembro de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)