Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: primeiramente, a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da suposta usurpação de competência pelo perito judicial, que teria declarado prejudicados os quesitos formulados sem enfrentar o mérito técnico da controvérsia; e, subsidiariamente, a existência de excesso de execução, fundada na cobrança de encargos financeiros supostamente abusivos incidentes sobre as duplicatas mercantis que embasam a execução originária. No que concerne à primeira questão, não assiste razão à apelante. O artigo 473 do Código de Processo Civil disciplina, de forma minuciosa, o conteúdo que deve compor o laudo pericial, exigindo a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e, notadamente, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Esse dispositivo legal, contudo, não impõe ao perito o dever de responder positivamente a indagações que, pela própria natureza da relação jurídica subjacente, revelem-se inaplicáveis ao caso concreto, porquanto a atividade pericial pressupõe, antes de tudo, a correta identificação da natureza do negócio jurídico examinado, sem a qual nenhuma análise técnica subsequente seria possível. Nessa toada, extrai-se do laudo pericial que o expert, no desempenho de sua função técnica, esclareceu de maneira precisa a distinção entre uma operação de compra e venda mercantil e um contrato de amortização ou financiamento, evidenciando que, na primeira hipótese, inexiste a transferência de propriedade de um bem mediante o pagamento de um preço, sem que se estabeleça, necessariamente, qualquer formalidade contratual específica, ao passo que o segundo pressupõe a existência de acordo voltado à redução de dívida por meio de pagamentos antecipados ou alteração de prazos. Verificando que, no caso concreto, inexistia contrato formal entre as partes, e tratando-se a relação subjacente de típica operação mercantil de compra e venda, consignou o perito, de forma técnica e fundamentada, que "todas as questões da perícia estão prejudicadas porque se trata de uma compra e venda mercantil". Essa conclusão não configura usurpação de competência jurisdicional, tampouco extrapolação da atuação técnica que lhe é conferida, mas, ao revés, representa o escorreito exercício da função pericial, que, longe de se furtar à análise proposta, esclareceu, com base em sua expertise, a própria premissa fática sobre a qual assentavam os quesitos formulados, revelando-os incompatíveis com a natureza da avença. Demais disso, examinando-se os autos da execução originária nº 0804508-63.2017.8.20.5001, depreende-se que a pretensão executiva está lastreada em duplicatas mercantis, cujo demonstrativo de débito não contempla qualquer previsão de incidência de juros capitalizados, mas tão somente a aplicação de juros legais na ordem de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC. Referida constatação corrobora, com propriedade, o entendimento técnico exarado pelo perito judicial, reforçando a inexistência de anatocismo na composição do débito exequendo, de sorte que a alegação de cerceamento de defesa não encontra amparo na realidade fático-probatória dos autos. Superada a questão preliminar, cumpre analisar o mérito recursal atinente ao alegado excesso de execução. Também aqui não prospera a insurgência da apelante. Isso porque, ausente qualquer previsão contratual ou documental de aplicação de juros capitalizados, e inexistindo, de outro lado, prova documental idônea capaz de infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente, ora apelada, não há como se reconhecer a extrapolação dos limites da execução. Com efeito, a mera alegação de abusividade dos encargos, desacompanhada de demonstrativo técnico que evidencie, de forma concreta e específica, a existência de cobrança indevida, não é suficiente para desconstituir a presunção de liquidez e certeza que milita em favor do título executivo regularmente constituído. Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE RESCISÃO. ASSINATURA COMO CORRESPONSÁVEL. SOLIDARIEDADE CONVENCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0841661-52.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2026, PUBLICADO em 16/06/2026)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. VÍCIO SANÁVEL. ARTS. 75 E 76 DO CPC. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC. EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CONVENÇÃO CONDOMINIAL, ATAS ASSEMBLEARES E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E AUSÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE EXIGIA A APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO PELO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 917, §3º, DO CPC. ÔNUS NÃO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA PORMENORIZADA PELO EXEQUENTE QUE NÃO DESCONSTITUI A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0860369-53.2025.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 02/06/2026)" Tais precedentes, aplicáveis por analogia ao caso em exame, revelam que a alegação de excesso de execução, para que possa ser acolhida, reclama a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo capaz de evidenciar, de maneira objetiva, a divergência entre o valor exequendo e aquele efetivamente devido, ônus do qual não se desincumbiu a apelante, permanecendo hígidos, portanto, os valores apurados no laudo pericial e corroborados pelo demonstrativo de débito acostado aos autos. Em conclusão, não se verificando qualquer vício capaz de macular a validade do laudo pericial, tampouco demonstrada a existência de excesso na execução, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, porquanto escorreita a análise técnica realizada e ausente qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões alcançadas na origem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830255-15.2017.8.20.5001 Polo ativo I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo POLIMIX CONCRETO LTDA Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por I. M. Comércio e Terraplenagem Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de Polimix Concreto Ltda., condenando a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o perito judicial teria usurpado competência jurisdicional ao declarar prejudicados os quesitos formulados, e, subsidiariamente, requer o reconhecimento de excesso de execução decorrente da cobrança de encargos abusivos incidentes sobre duplicatas mercantis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conclusão pericial de prejudicialidade dos quesitos, fundada na natureza mercantil da operação subjacente, configura usurpação de competência e cerceamento de defesa; e (ii) saber se restou demonstrado excesso de execução pela cobrança de encargos abusivos sobre as duplicatas mercantis exequendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 473 do CPC exige que o laudo pericial responda aos quesitos formulados pelas partes, mas não impõe ao perito o dever de responder positivamente a indagações incompatíveis com a natureza do negócio jurídico examinado. 4. O perito, no exercício de sua função técnica, esclareceu que a relação subjacente configurava compra e venda mercantil, e não contrato de amortização ou financiamento, razão pela qual os quesitos formulados restaram prejudicados. Tal conclusão não configura usurpação de competência jurisdicional, mas legítimo exercício da atividade pericial. 5. O demonstrativo de débito da execução originária não contempla previsão de juros capitalizados, mas apenas juros legais de 1% ao mês cumulados com correção monetária pelo INPC, o que corrobora a inexistência de anatocismo e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 6. A alegação de excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo discriminado de cálculo capaz de evidenciar divergência entre o valor exequendo e o valor devido, não é suficiente para desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. 7. Ausente qualquer vício no laudo pericial e não demonstrado o excesso de execução, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 784, X, 917, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.027.275/AM; TJRN, Apelação Cível nº 0841661-52.2025.8.20.5001, Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 14.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0860369-53.2025.8.20.5001, Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 02.06.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0830255-15.2017.8.20.5001, ajuizados em desfavor de POLIMIX CONCRETO LTDA., julgou improcedentes os embargos, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões (ID 35932814), a apelante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa e ao excesso de execução decorrente da cobrança de encargos alegadamente abusivos em duplicatas mercantis no valor de R$ 89.808,46. Aduz que o perito nomeado pelo juízo declarou a perícia "prejudicada" sob o fundamento de que a operação constituía compra e venda mercantil — e não contrato de amortização ou financiamento —, recusando-se a responder aos quesitos formulados pela apelante acerca das condições de cada nota fiscal, da taxa de juros aplicada, da eventual capitalização de juros (anatocismo) e da evolução do débito; tal recusa, segundo a apelante, configura usurpação de competência pelo perito, cuja função é técnica e não jurídica, e acarreta cerceamento de defesa, pois a perícia era o único meio disponível para demonstrar o excesso na cobrança, violando o contraditório e a ampla defesa, na forma do entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no REsp 2027275/AM). Explica a sentença acolheu integralmente as conclusões do laudo sem enfrentar o mérito da alegação de excesso de execução; o perito limitou-se a reproduzir a planilha apresentada pela apelada — que aponta juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) — sem examinar a existência de anatocismo ou a abusividade dos encargos de inadimplência; a apelante impugnou o laudo e requereu análise técnica aprofundada, mas a sentença concluiu, equivocadamente, que não foram apresentados elementos suficientes para refutar as conclusões periciais, quando, na verdade, a própria perícia foi que deixou de cumprir seu propósito, configurando nulidade que impõe a realização de nova prova técnica. Terceira, enfatiza que a sentença rejeitou a preliminar de ausência do contrato originário ao fundamento de que as duplicatas mercantis, por si sós, conferem liquidez e exigibilidade ao título; contudo, a controvérsia não versava sobre a validade formal das cártulas, mas sobre os encargos financeiros cobrados, cuja abusividade somente poderia ser aferida mediante perícia contábil completa; ao ignorar os quesitos não respondidos pelo perito e a impugnação da apelante, a sentença cerceou o direito constitucional à ampla defesa, sendo aplicável, por analogia, o entendimento da Súmula 286 do STJ, segundo a qual a discussão sobre eventuais ilegalidades contratuais permanece possível independentemente de renegociação ou confissão de dívida. Ao final, requer o provimento do recurso para, preliminarmente, declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de o laudo pericial ter-se mostrado incompleto ao deixar de responder aos quesitos essenciais formulados pela apelante, com a consequente anulação da decisão recorrida e remessa dos autos à origem para reabertura da instrução processual e nomeação de novo perito; alternativamente, caso não acolhida a preliminar, reformar a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução e determinando a revisão do débito com exclusão dos encargos ilegais ou abusivos, nos termos da Súmula 286 do STJ; requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça para fins de preparo ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas remanescentes; e, por fim, a condenação da apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em patamar compatível com a complexidade da causa, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões (ID 35932818), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 37318634). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise de duas questões centrais suscitadas pela
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 6 de Julho de 2026.