Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834576-64.2015.8.20.5001.
Exequente: MARIA DO CARMO DE LIMA
Executado: Município de Natal SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos. Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás. O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença. Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas. Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834576-64.2015.8.20.5001.
Exequente: MARIA DO CARMO DE LIMA
Executado: Município de Natal SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos. Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirão tão somente para controle interno de emissão de alvarás. O(s) alvará(s) eletrônico(s) foi(foram) expedido(s) por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença. Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas. Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 10:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2025, 13:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/06/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:59
Mero expediente
09/06/2025, 15:51
Mero expediente
09/06/2025, 08:02
Documento (Certidão)
02/06/2025, 08:58
Publicação
23/05/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834576-64.2015.8.20.5001.
Exequente: MARIA DO CARMO DE LIMA
Executado: Município de Natal DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal
Vistos, etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar. Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos. Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”. O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição. Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem. Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal. Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente. O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto. Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". VIABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:05
Outras Decisões
19/05/2025, 15:48
Outras Decisões
19/05/2025, 13:36
Documento (Certidão)
19/05/2025, 13:28
Documento (Certidão)
14/05/2025, 07:54
Documento (Certidão)
12/05/2025, 08:51
Documento (Certidão)
09/05/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 06:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:37
Publicação
31/03/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA DO CARMO DE LIMA
Réu: Município de Natal DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0834576-64.2015.8.20.5001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que não foram informados os dados bancários corretamente dos beneficiários do RPV expedido. O cadastro no SISCONDJ é efetuado com os dados constantes no extrato demonstrativo de cálculo, não sendo possível qualquer alteração. Desta forma, INTIME-SE o causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do escritório beneficiário, pessoa jurídica, JOFRE ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 14.316.695/0001-20), para o recebimento dos valores, conforme requisitório expedido no ID 137256303. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para penhora online. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:54
Mero expediente
26/03/2025, 16:25
Mero expediente
26/03/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 22:40
Recebimento
24/03/2025, 15:36
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:05
Expedida/certificada
20/01/2025, 14:30
Preparada para Envio
20/01/2025, 09:16
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:21
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:55
Expedida/certificada
27/11/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:37
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 10:11
Decurso de Prazo
30/10/2024, 06:45
Decurso de Prazo
30/10/2024, 06:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/10/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:35
Outras Decisões
08/10/2024, 08:02
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 01:27
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/08/2024, 15:19
Mero expediente
15/08/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 15:51
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:01
Remessa
10/07/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 10:00
Recebimento
27/09/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2022, 10:37
Decurso de Prazo
07/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:22
Reativação
14/06/2022, 12:21
Mero expediente
11/06/2022, 09:04
Evolução da Classe Processual
09/06/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 09:48
Definitivo
02/09/2021, 14:19
Mero expediente
01/09/2021, 23:19
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 14:57
Recebimento
31/08/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:28
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2019, 12:52
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:31
Decurso de Prazo
05/10/2019, 00:59
Decurso de Prazo
04/10/2019, 12:05
Procedência em Parte
24/09/2019, 13:04
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
20/09/2019, 10:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/09/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 19:16
Audiência (instrução e julgamento; designada)
06/09/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:35
Mero expediente
21/08/2019, 22:46
Conclusão (para julgamento)
31/05/2019, 09:01
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:53
Petição (Contestação)
25/03/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 16:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2019, 12:52
Petição (Contestação)
22/02/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))