Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103123-79.2014.8.20.0102.
AUTOR: VILMA JUSTINO DE SOUZA NASCIMENTO
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Vilma Justino de Souza Nascimento em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. A parte autora sustenta que, entre os meses de maio a agosto de 2012, passou a receber faturas de energia elétrica com valores muito superiores ao padrão de consumo habitual de sua residência, sem qualquer alteração no perfil de uso do imóvel. Afirma que, não obstante tenha buscado solução administrativa junto à concessionária, inclusive por meio de registros de reclamações e solicitações de aferição do medidor, não obteve êxito, tendo sido mantidas as cobranças consideradas excessivas. Em razão da resistência da ré e da ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência, a qual foi deferida, assegurando a manutenção do serviço mediante depósito dos valores incontroversos. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade das cobranças, atribuindo as variações no consumo a um suposto vazamento de corrente nas instalações internas da unidade consumidora da autora, afastando qualquer falha na prestação dos serviços. Realizada audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da parte autora, não tendo sido produzidas outras provas. Em alegações finais, a autora reforçou a tese de que a concessionária não observou os procedimentos obrigatórios previstos no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em especial a ausência de emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), enquanto a ré reiterou a regularidade do consumo registrado e a improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente em virtude da hipossuficiência técnica da parte autora frente à concessionária de serviços públicos. Conforme narrado nos autos, a autora alega ter sido surpreendida com a cobrança de faturas de energia elétrica muito superiores à média habitual de consumo do imóvel, nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2012, sem que houvesse alteração no seu padrão de uso. A parte ré, em sua contestação, sustenta que as cobranças decorreram de consumo efetivamente registrado e que eventual variação se deu por suposto vazamento de corrente elétrica nas instalações internas da unidade consumidora da autora. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que a concessionária, embora tenha realizado inspeções técnicas no local, não observou os procedimentos exigidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente quanto à caracterização de irregularidade no consumo. Com efeito, o art. 129 da referida resolução estabelece que, na hipótese de suspeita de consumo irregular, a distribuidora deve adotar providências formais, tais como a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a disponibilização do laudo de aferição do medidor ao consumidor e a possibilidade de acompanhamento da perícia, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, não há nos autos qualquer Termo de Ocorrência e Inspeção ou relatório formal que comprove a existência de irregularidade imputável à consumidora. A concessionária limitou-se a informar, unilateralmente, que haveria um suposto vazamento de corrente nas instalações internas da autora, sem que tenha sido observado o devido procedimento legal para caracterizar a eventual irregularidade e para assegurar à consumidora o direito de acompanhar a inspeção e impugnar tecnicamente os resultados. Tal falha procedimental é grave, pois, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a constatação unilateral de suposta irregularidade por parte da concessionária, sem observância dos requisitos normativos mínimos, não é suficiente para embasar a cobrança de valores adicionais ou justificar o corte no fornecimento do serviço. Colaciono precedentes a seguir: Fornecimento de energia elétrica. Aplicabilidade do CDC aos serviços públicos prestados por empresa concessionária (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). Sentença de procedência. Inconformismo da empresa-ré. Desacolhimento. Cobrança que superou a média de consumo registrada no imóvel residencial do autor nos três meses que antecederam as contas questionadas na inicial. Regularidade da medição que não foi comprovada. Ônus atribuído à ré, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Incidência do brocardo Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt. Abrupto e injustificável aumento de consumo configurado. Cobrança limitada ao valor da média de consumo dos meses anteriores. Declaração de inexigibilidade do débito bem reconhecida. Danos morais. Indenização cabível. Concessionária que agiu de forma abusiva, injustificadamente protestando o nome do autor por débito elevado a que não deu causa. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Desnecessidade de comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo (damnum in re ipsa). Aplicação da teoria do desvio produtivo. Precedentes. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00. Montante arbitrado que se revela além daqueles fixados em situações semelhantes. Fixação na quantia de R$ 5.000,00. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10029840420218260066 SP 1002984-04.2021.8.26.0066, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 29/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO. 1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) Destaco, ainda, que, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou categoricamente que não contratou eletricista para sanar eventuais defeitos internos e que, nas visitas realizadas pela concessionária, os técnicos não identificaram irregularidades no interior do imóvel. Ademais, a própria variação posterior no consumo pode decorrer de múltiplos fatores, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a existência de consumo irregular anterior. Assim, diante da ausência de comprovação adequada da legalidade das cobranças questionadas e da violação aos procedimentos regulamentares da ANEEL, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos referentes às faturas dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2012. Por consequência, diante da procedência do pedido autoral, deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida, que garantiu a manutenção do fornecimento de energia elétrica mediante depósito dos valores incontroversos, tornando-a definitiva. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência dos débitos questionados pela parte autora, correspondentes às faturas de energia elétrica dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2012, relativos à unidade consumidora indicada nos autos; b) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para assegurar a manutenção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, sem a exigência dos valores declarados inexigíveis. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, em favor do FUMADEP - Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)