Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800952-61.2024.8.20.5113.
AUTOR: AGUIDA AMALIA MARQUES FERNANDES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. ÁGUIDA AMÁLIA MARQUES FERNANDES ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Aduziu que foi submetida à cirurgia bariátrica em 30 de novembro de 2022 e que, após significativa perda de peso, passou a apresentar excesso de pele e outras intercorrências decorrentes do procedimento, motivo pelo qual lhe foram prescritas cirurgias reparadoras. Sustentou que a operadora recusou a cobertura dos procedimentos indicados, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 120761303). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 122376420), sobrevindo a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, defendendo a legalidade da negativa de cobertura e a improcedência da demanda. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expostos na exordial. No curso da instrução, foram juntados relatórios médicos, pareceres técnicos e documentos relacionados à divergência médico-assistencial instaurada entre os profissionais envolvidos, inclusive com formação de junta médica para análise do caso. Após a fase de especificação de provas, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, ao fundamento de que a documentação acostada aos autos era suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões preliminares suscitadas pela ré 1.1. Da impugnação ao valor da causa A requerida impugnou o valor atribuído à causa, sustentando inadequação do montante indicado pela autora. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Na hipótese, a demanda envolve obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, tendo a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme autuação. À luz do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias e naquelas em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico pretendido, consubstanciado na soma dos valores de todos eles Considerando a natureza da obrigação postulada, o alto custo dos procedimentos médicos requeridos e o pedido indenizatório formulado, não se verifica discrepância apta a justificar a retificação pretendida. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a obrigação de fazer em matéria de saúde possui expressão econômica direta que compõe o valor da causa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL, ACRESCIDA DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2100420 SP 2022/0098421-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Além disso, a ré não demonstrou prejuízo concreto decorrente do valor indicado, tampouco apresentou parâmetro objetivo suficiente para sua alteração. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. 1.2. Da alegada ausência de interesse de agir A demandada sustenta ausência de interesse processual quanto aos procedimentos de dermolipectomia para correção de abdome em avental e internamento, afirmando inexistir negativa de autorização em relação a tais itens. A preliminar não prospera. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a demanda não se limita aos procedimentos que a ré afirma ter autorizado parcialmente, mas abrange o conjunto das cirurgias reparadoras indicadas à autora após cirurgia bariátrica, inclusive mastopexia, tratamento de lipodistrofia corporal, lipoaspiração e braquioplastia. Consoante a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ, as cirurgias plásticas em pacientes pós-bariátricos não possuem natureza estética, mas sim caráter funcional e reparador, sendo etapa fundamental e indissociável do tratamento da obesidade mórbida. Ainda que tenha havido autorização administrativa parcial, permaneceu controvérsia relevante quanto à cobertura integral do tratamento indicado, circunstância que evidencia a resistência da operadora e a utilidade do provimento judicial. A própria documentação demonstra a existência de divergência médico-assistencial e instauração de procedimento de junta médica, o que reforça a presença de pretensão resistida, fato amplamente reconhecido pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS REPARADORES. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA PARA FIXAR DANOS MORAIS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos para determinar o custeio, pelo plano de saúde, de dermolipectomia abdominal, correção de lipodistrofia braquial, correção de diástase dos retos abdominais e hérnia umbilical, e improcedentes os pedidos de cobertura dos demais procedimentos pleiteados e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do laudo pericial judicial impugnado por suposta parcialidade/capacidade técnica; (ii) a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos indicados, distinguindo os de caráter reparador/funcional dos meramente estéticos; (iii) a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão (Súmula nº 608/STJ), sendo nulas cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II). 4. Rejeita-se a impugnação ao perito nomeado. A parte autora quedou-se inerte quanto à nomeação e somente alegou incapacidade/parcialidade após a apresentação do laudo, incidindo a preclusão ( CPC, art. 465. 5. Nos termos do Tema nº 1.069/STJ (REsp nº 1.870.834/SP), é obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente a pacientes pós-bariátricos, podendo a operadora, havendo dúvida razoável sobre caráter estético, valer-se de junta médica às suas expensas. 6. O laudo pericial classificou como funcionais/reparadoras e, portanto, de cobertura obrigatória: dermolipectomia abdominal, correção de lipodistrofia braquial, correção de diástase dos retos abdominais e hérnia umbilical; e como estéticos, sem cobertura obrigatória: correção de lipodistrofia crural (coxas), reconstrução mamária com prótese/expansor, reconstrução mamária com retalhos cutâneos, lipoaspiração corporal, lipoenxertia glútea e correção de lipedema de membros inferiores. 7. Mantém-se a condenação ao custeio dos procedimentos de caráter reparador/funcional e a negativa quanto aos procedimentos de cunho exclusivamente estético, por ausência de repercussão funcional comprovada. 8. A negativa indevida de cobertura de procedimentos necessários ao tratamento em paciente pós-bariátrico caracteriza dano moral, diante do agravamento do sofrimento e da angústia do consumidor. Fixação em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual), aplicando-se, a partir da Lei nº 14.905/2024, IPCA para correção e taxa SELIC para juros. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecidos ambos os recursos; provido em parte o recurso da autora para fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação, observada a Lei nº 14.905/2024; desprovido o recurso da ré; rejeitada a alegação de parcialidade/incapacidade técnica do perito. CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II; CPC, arts. 465 e 1.040; Súmula nº 608/STJ; Súmula nº 362/STJ; Lei nº 14.905/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08697900420248205001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 17/11/2025, Segunda Câmara Cível) Destarte, a autorização fatiada do tratamento não ilide o interesse de agir da Autora para buscar a reparação integral de sua saúde, devendo a preliminar ser integralmente afastada. 1.3. Da delimitação dos pontos controvertidos A ré também requereu a delimitação dos pontos controvertidos. A questão, porém, não constitui preliminar de mérito capaz de obstar o exame da lide, mas sim providência inerente à fase de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357, inciso II, do CPC. De toda forma, o objeto litigioso está suficientemente delimitado: discute-se a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas à autora, a validade da negativa administrativa e a existência, ou não, de dano moral indenizável. Assim, inexistindo dúvida quanto aos limites da controvérsia e não havendo inadequação processual, afasto a alegação. 2. DO MÉRITO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O feito encontra-se apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a parte ré tenha requerido a produção de prova pericial, o pleito foi indeferido por este Juízo, uma vez que os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o adequado esclarecimento da controvérsia. Com efeito, foram acostados relatórios médicos, prescrições, pareceres técnicos, documentos relativos ao procedimento administrativo instaurado perante a operadora de saúde e demais elementos aptos à formação do convencimento judicial. Cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Nessa perspectiva, a realização de nova perícia judicial não se revela imprescindível ao deslinde da demanda, sobretudo porque a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelo conjunto documental produzido pelas partes. Essa linha de intelecção encontra amparo direto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual chancela o indeferimento de prova técnica (como a perícia) quando o magistrado reputar a instrução documental suficiente, sem que isso configure cerceamento de defesa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. Para a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada na sistemática dos recurso repetitivos, havendo prescrição médica, os planos de saúde estão obrigados aos custeio de cirurgia plástica reparadora ou funcional, após cirurgia bariátrica (Tema n. 1.069/STJ).4.1. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio, mediante reembolso, das despesas médicas da parte agravada referentes à cirurgia de retirada do excesso de pele - cirurgia plástica reparadora - após o emagrecimento oriundo da cirurgia bariátrica, o que não diverge de tal orientação. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2143331 SP 2024/0168848-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) Além disso, a requerida exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, apresentando contestação, juntando documentos e trazendo aos autos os pareceres técnicos que entendeu pertinentes. Por tais razões, não há falar em cerceamento de defesa. 2.2. Da cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de saúde, dos procedimentos cirúrgicos prescritos à autora após a realização de cirurgia bariátrica. Da análise dos autos, verifica-se que a demandante foi submetida à gastroplastia redutora em 30 de novembro de 2022 e, após expressiva perda ponderal, passou a apresentar excesso de pele e alterações corporais decorrentes do emagrecimento acentuado, circunstâncias que motivaram a indicação médica dos procedimentos postulados. Os relatórios médicos juntados ao processo evidenciam que as intervenções requeridas não foram prescritas com finalidade exclusivamente estética, mas como etapa complementar ao tratamento da obesidade mórbida anteriormente realizado. Sob esse enfoque, não se mostra adequado examinar os procedimentos de forma isolada, desvinculando-os do contexto clínico que justificou sua indicação. As cirurgias reparadoras pós-bariátricas, quando destinadas à correção de deformidades físicas decorrentes da perda maciça de peso, integram o próprio tratamento da patologia originária, possuindo natureza funcional e reparadora. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.069, fixando tese expressa sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) À luz desse entendimento, a negativa de cobertura não pode ser mantida. 2.3. Da junta médica e da ausência de vinculação do Poder Judiciário A requerida fundamenta sua resistência, em grande medida, na conclusão obtida mediante procedimento de junta médica instaurado administrativamente. Todavia, tal circunstância não vincula a atividade jurisdicional. Embora a regulamentação do setor permita a instauração de junta médica em hipóteses de divergência técnico-assistencial, o parecer produzido no âmbito administrativo constitui apenas elemento de prova sujeito ao livre convencimento motivado do magistrado. O próprio entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069 (transcrito no tópico anterior) admite a utilização da junta médica, mas não atribui caráter absoluto ou vinculante às conclusões alcançadas nesse procedimento, garantindo expressamente o exercício do direito de ação pelo beneficiário diante de um parecer desfavorável, “ao qual não se vincula o julgador”. Portanto, a mera existência de parecer desfavorável não impede a apreciação judicial da matéria nem afasta o direito da beneficiária de buscar a tutela jurisdicional. Além disso, os relatórios emitidos pelos médicos responsáveis pelo acompanhamento da autora demonstram a necessidade clínica dos procedimentos indicados, revelando-se mais adequados à análise do caso concreto. 2.4. Da abusividade da negativa de cobertura A negativa apresentada pela operadora mostra-se abusiva. Os procedimentos prescritos decorrem diretamente das consequências físicas provocadas pela cirurgia bariátrica anteriormente realizada. Não há nos autos prova capaz de demonstrar que as intervenções pretendidas possuem finalidade exclusivamente estética. Ao contrário, a documentação médica evidencia a necessidade de continuidade do tratamento, buscando corrigir alterações físicas resultantes da significativa perda de peso experimentada pela autora. Nessa linha de raciocínio, a exclusão contratual referente a procedimentos meramente estéticos não alcança cirurgias reparadoras vinculadas ao tratamento da obesidade mórbida. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte caminha no mesmo sentido, repelindo a restrição baseada unicamente no rol da ANS ou na alegação infundada de caráter estético: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde em face de sentença de improcedência dos pedidos de custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica (correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana e reconstrução mamária com inclusão de implantes de silicone), bem como de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A negativa da operadora de saúde fundamentou-se na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS e em alegada natureza estética dos procedimentos, sem, contudo, instaurar junta médica ou requerer prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem obrigação de custear os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura, desacompanhada de justificativa técnica e sem realização de junta médica, configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ, por se tratar de contrato de plano de saúde que não se enquadra como autogestão. 4. As cláusulas contratuais que limitam cobertura de procedimentos indicados como necessários por profissional de saúde configuram práticas abusivas quando colocam o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, § 1º, II, do CDC. 5. Os relatórios médicos constantes dos autos demonstram que os procedimentos pleiteados são de caráter funcional e reparador, inserindo-se no contexto de continuidade do tratamento da obesidade mórbida, conforme orientação firmada no Tema 1069 do STJ. 6. A operadora não instaurou junta médica nem solicitou perícia judicial para elucidar a natureza dos procedimentos, tendo apenas emitido negativa administrativa com base na ausência de previsão no rol da ANS, o que não se sobrepõe à prescrição médica nem afasta a obrigação contratual de cobertura. 7. A jurisprudência consolidada reconhece o direito à cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas como parte do tratamento de saúde, cuja negativa injustificada configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, em conformidade com precedentes da Corte e do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08629541520248205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 12/08/2025, Segunda Câmara Cível) Assim, a recusa da operadora viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e o dever de adequada prestação dos serviços de assistência à saúde. 2.5. Da obrigação de fazer Reconhecida a abusividade da negativa, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer. O conjunto probatório demonstra que os procedimentos indicados pelos médicos assistentes são necessários ao tratamento da condição clínica apresentada pela autora e decorrem diretamente das consequências da cirurgia bariátrica anteriormente realizada. Por conseguinte, a requerida deve ser compelida a autorizar e custear integralmente os procedimentos prescritos, abrangendo mastopexia com ou sem prótese mamária, tratamento da lipodistrofia corporal, abdominoplastia, lipoaspiração da região abdominal, flancos e dorso, braquioplastia, bem como os demais atos médicos, hospitalares, exames, materiais e insumos indispensáveis à realização do tratamento indicado. Esse é justamente o entendimento consolidado perante o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconhece o dever integral de cobertura e custeio das cirurgias reparadoras pós-bariátrica, com a devida inclusão dos materiais cirúrgicos atrelados ao ato: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NATUREZA FUNCIONAL DOS PROCEDIMENTOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TEMA 1.069 STJ. RECUSA INDEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras (mamoplastia com prótese, lipoaspiração de coxas e abdominoplastia) indicadas a paciente pós-bariátrica. A operadora alegou que os procedimentos seriam estéticos e, por isso, excluídos da cobertura. Questionou também a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os procedimentos cirúrgicos indicados possuem caráter meramente estético ou funcional/reparador, ensejando a cobertura obrigatória pelo plano de saúde; (ii) estabelecer qual a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais em obrigação de fazer com valor estimável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ (Tema 1.069) reconhece a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, quando indicadas com finalidade funcional ou reparadora. 4. Laudo pericial judicial concluiu pela natureza funcional dos procedimentos, confirmando que são parte do tratamento da obesidade mórbida, o que afasta a alegação de caráter meramente estético. 5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, ou seja, o valor dos procedimentos deferidos, a ser apurado em liquidação, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08039616720248205101, Relator: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 10/02/2026, Terceira Câmara Cível) Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar o dever de acompanhamento e o caráter reparador desse quadro médico, entende que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 3. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 4. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 5. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 6. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 7. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da doença, incluídas as suas consequências 9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1886340 SP 2020/0187367-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) (Grifei) Evidencia-se, assim, que as cirurgias pleiteadas (mastopexia, abdominoplastia, braquioplastia, lipoaspiração e demais contornos corporais) não ostentam caráter estético-embelezador de forma isolada, mas consubstanciam verdadeira recomposição do organismo para assegurar a saúde física e mental da paciente, devendo a Ré arcar com todos os custos inerentes às intervenções, sem qualquer limitação indevida. 2.6. Dos danos morais No que tange ao pleito de reparação por danos morais, analisando detidamente o conjunto probatório encartado aos autos, entendo que a pretensão não merece prosperar. É cediço que este Juízo, em sede de fundamentação meritória, reconheceu a abusividade da negativa de cobertura da operadora ré, uma vez que as cirurgias plásticas reparadoras após a gastroplastia (bariátrica) possuem natureza funcional e não meramente estética, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Contudo, importa salientar que o reconhecimento da ilicitude da recusa não implica, de forma automática ou reflexa, na condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Isso porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou a orientação de que a negativa de cobertura médico-assistencial não configura dano moral in re ipsa (presumido). Conforme o Tema 1365 do STJ, o dever de indenizar fica adstrito às hipóteses em que a conduta da operadora de saúde submete o beneficiário a um sofrimento físico ou psíquico extraordinário, que ultrapasse o mero dissabor inerente ao descumprimento contratual: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. No caso em apreço, a requerente não logrou êxito em comprovar o agravamento do seu quadro clínico ou a ocorrência de uma situação de desamparo absoluto que atingisse seus direitos da personalidade. Compulsando os autos, verifica-se que os procedimentos solicitados possuem caráter eletivo, não restando evidenciada qualquer condição de urgência ou emergência que demandasse intervenção imediata para preservação da vida ou da integridade física. Tal conclusão é reforçada pela decisão (ID 122376420), que indeferiu a tutela antecipada por entender que a espera pelo provimento final não acarretaria prejuízo irreparável à saúde da autora. Ademais, a negativa da Unimed Natal fundamentou-se em divergência técnica de junta médica, o que caracteriza exercício de interpretação contratual que, embora equivocada, afasta o intuito deliberado de causar lesão moral. Nesse exato sentido, a jurisprudência recente e específica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em acórdãos publicados em 2026, vem decidindo pela improcedência da indenização em casos de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, ante a inexistência de prova de abalo excepcional: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A LASER. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por parte autora contra sentença que apreciou pedido de restituição de valores despendidos com cirurgia a laser para tratamento de cisto pilonidal, bem como compensação por danos morais, em razão da negativa de cobertura pelo plano de saúde, que autorizou apenas parte do procedimento, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico indicado por médico assistente sob o argumento de ausência no rol da ANS, ensejando restituição dos valores pagos; (ii) estabelecer se a recusa indevida gera, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, por se tratar de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Afirma-se que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, servindo como referência mínima de cobertura, não podendo restringir tratamento necessário prescrito por médico. Entende-se que a negativa de cobertura de procedimento indicado como o mais adequado ao quadro clínico da paciente frustra o objeto do contrato de assistência à saúde. Verifica-se que a escolha da técnica cirúrgica não cabe à operadora, mas ao profissional de saúde, especialmente diante das condições clínicas específicas da paciente. Conclui-se pela abusividade da negativa e pelo dever de restituição dos valores despendidos pela autora, com correção monetária desde o prejuízo e juros de mora a partir da citação. Afasta-se o dano moral, pois a simples negativa de cobertura, sem demonstração de circunstâncias excepcionais ou agravamento relevante, não configura abalo extrapatrimonial, conforme entendimento do STJ (Tema 1.365). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e não pode limitar tratamento necessário indicado por médico. 2. A negativa indevida de cobertura por plano de saúde enseja restituição dos valores despendidos pelo consumidor. 3. A recusa de cobertura não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08169238820258205004, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 07/04/2026, 1ª Turma Recursal) (Grifei) Sob tal enfoque, na ausência de laudos psicológicos, registros de atendimento de urgência ou outros elementos probatórios capazes de demonstrar repercussões graves e excepcionais na esfera pessoal da autora, não há fundamento para o acolhimento do pedido indenizatório. A situação retratada nos autos revela, em essência, inadimplemento contratual, passível de solução mediante a imposição da obrigação de custear os procedimentos indicados, sem que disso decorra, automaticamente, lesão aos direitos da personalidade. Por conseguinte, ausente prova de abalo que extrapole os dissabores inerentes ao descumprimento contratual, não se configura hipótese apta a justificar compensação por danos morais. 2.7. Da concessão da tutela provisória no bojo da sentença Cumpre consignar que o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial foi anteriormente indeferido por este Juízo (ID 122376420), por entender-se, naquele momento processual, não estarem suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida antecipatória. Todavia, a conclusão então adotada foi proferida em sede de cognição sumária, quando a análise judicial se restringia aos elementos inicialmente apresentados pela parte autora, sem o aprofundamento decorrente do contraditório e da ampla defesa. Ao longo da tramitação processual, sobrevieram novos documentos, manifestações das partes, pareceres técnicos e demais elementos probatórios que ampliaram significativamente o acervo cognitivo disponível para apreciação da controvérsia. Sob tal enfoque, o julgamento ora proferido decorre de cognição exauriente, fundada no exame integral das provas produzidas nos autos, circunstância que autoriza conclusão diversa daquela alcançada na fase inicial do processo. A esse respeito, é pacífico o entendimento de que as decisões proferidas em sede de tutela provisória possuem natureza precária e não vinculam o julgamento definitivo da causa, podendo ser revistas, modificadas ou superadas diante da evolução do conjunto probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uníssona em consagrar o princípio da prevalência da cognição exauriente sobre a cognição sumária, afastando a vinculação do juízo a liminares anteriores: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE EM VIRTUDE DE DECISÃO PRECÁRIA PROFERIDA EM OUTROS AUTOS. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DA COGNIÇÃO EXAURIENTE SOBRE A COGNIÇÃO SUMÁRIA. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. Controvérsia acerca da prejudicialidade de um agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Existência de decisão superveniente, proferida em juízo de cognição sumária no curso de mandado de segurança impetrado em face de decisão que deferira antecipação da tutela recursal. Inocorrência de prejudicialidade do agravo de instrumento interposto contra a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista o caráter sumário da decisão que fora objeto de mandado de segurança. Prevalência da cognição exauriente sobre a cognição sumária. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento anteriormente declarado prejudicado. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1747887 BA 2016/0100154-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) Em igual sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) já sedimentou que a adoção de um entendimento na fase de mérito diametralmente oposto ao que fora decidido de forma liminar não configura contradição, dada a distinção de profundidade da base probatória analisada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de não conhecimento e conheceu e desproveu apelação cível, mantendo sentença concessiva de segurança para reconhecer a possibilidade de compensação entre crédito oriundo de precatório e débitos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública inscritos em dívida ativa após 25/03/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão, contradição ou outro vício no acórdão quanto à possibilidade de compensação tributária à luz do art. 100, § 11, da Constituição Federal; (ii) a alegada incompatibilidade entre normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelo ente municipal; (iii) a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento dos embargos de declaração exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as teses relativas à compensação entre crédito de precatório e débitos tributários, fundamentando-se no art. 100, § 11, da Constituição Federal, no art. 170 do CTN e na legislação municipal, afastando expressamente a incidência do art. 105 do ADCT por se tratar de hipótese diversa. 5. A adoção de entendimento diverso daquele firmado em agravo de instrumento anterior não configura contradição, por se tratar de decisão proferida em cognição sumária, distinta da cognição exauriente realizada no julgamento da apelação. 6. As alegações de revogação do art. 17-A do Código Tributário Municipal, de impossibilidade de repristinação tácita e de antinomia entre normas constitucionais revelam mero inconformismo da parte embargante e intento de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração, rejeitando-se as alegações de omissão e contradição, sem atribuição de efeitos infringentes. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08030202920248205001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 23/03/2026, Segunda Câmara Cível) Considerando o panorama probatório delineado nos autos, constata-se a procedência da pretensão autoral, uma vez evidenciada a necessidade clínica dos procedimentos postulados e a inadequação da negativa apresentada pela operadora de saúde. Nessas condições, o entendimento externado na decisão (ID 122376420) encontra-se superado pelo aprofundamento da cognição judicial proporcionado pela instrução processual, impondo-se a determinação para que a requerida viabilize e suporte integralmente os procedimentos médicos prescritos à demandante, nos termos fixados adiante. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ÁGUIDA AMÁLIA MARQUES FERNANDES em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: 1) CONFIRMAR, em sede de cognição exauriente, a tutela jurisdicional concedida no bojo desta sentença e CONDENAR a requerida a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos à autora em decorrência das sequelas decorrentes da cirurgia bariátrica, “abrangendo mastopexia com ou sem prótese mamária, tratamento da lipodistrofia corporal, abdominoplastia, lipoaspiração da região abdominal, flancos e dorso e braquioplastia”; 2) DETERMINAR que a requerida providencie as autorizações necessárias para realização dos procedimentos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo, caso se revele insuficiente ou excessiva; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de lesão extrapatrimonial apta a ensejar reparação pecuniária; Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, consistente apenas na fixação dos danos morais em valor inferior ao postulado na inicial, aplico o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condenação em montante inferior ao pretendido não implica sucumbência recíproca. Em consequência, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resolvido o mérito, extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Areia Branca/RN, 02 de junho de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06