Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801721-65.2021.8.20.5116.
APELANTE: MARIA ESTELINA GOMES FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em fase de cumprimento das determinações finais após o trânsito em julgado. Conforme se verifica dos autos, a pretensão autoral foi julgada improcedente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do Acórdão de Id.nº. 123763675 (ou 123764579), decisão esta que transitou em julgado em 05/06/2024 (Id.nº.123764580). Após o retorno dos autos à origem e o despacho de Id.nº.142472510, a parte autora reiterou o pedido de levantamento/transferência do valor depositado judicialmente (Id.nº.142980937), conforme pleito original de Id.nº.125126399. Instada a se manifestar, a parte ré informou não se opor à expedição de alvará/transferência do valor depositado em favor da parte autora (Id.nº.145895383). Considerando o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo, em última instância, a validade do contrato de empréstimo e, por consequência, a licitude do valor creditado na conta da autora, o montante depositado judicialmente pela requerente, referente ao valor recebido do empréstimo, deve ser a ela restituído. A concordância expressa da parte ré corrobora este entendimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de transferência eletrônica do valor depositado judicialmente. Expeça-se o competente alvará/mandado de transferência eletrônica em favor de MARIA ESTELINA GOMES FERREIRA DA SILVA, CPF 046.905.704-18, referente ao valor depositado judicialmente (Id.nº.75902146), para a conta bancária por ela indicada no Id.nº.125126399: Banco Bradesco, Agência 5883, Conta Corrente nº 0300015. Após a confirmação da transferência, certifique-se e, conforme requerido pela parte ré e em consonância com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Goianinha/RN, na data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)