Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO(A)
AUTOR: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (SPRN6530), VIVIANE NOBREGA DO NASCIMENTO (SP273410)
REU: 27.217.739 MARIA DE FATIMA FERNANDES HIGINO RIBEIRO ADVOGADO(A)
REU: ANA PAULA DANTAS JOFILY (RN016559), MARIA PAULA ABRANTES DE ALMEIDA (RN019734) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz MONITÓRIA (147) Nº 0801541-14.2024.8.20.5126
Trata-se de ação monitória ajuizada por POLIMIX CONCRETO LTDA em face de MARIA DE FÁTIMA FERNANDES HIGINO RIBEIRO ME, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 10.008,59, decorrente do fornecimento de materiais de construção, consubstanciados nas notas fiscais nº 343158 e nº 343159. A parte autora sustentou ter realizado a venda e entrega das mercadorias à empresa requerida, emitindo as respectivas notas fiscais e boletos bancários vinculados às operações, permanecendo inadimplidas as parcelas vencidas em 03/09/2021 e 10/09/2021. Com a inicial juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios, alegando sua ilegitimidade passiva (ID 131945864). Sustentou, em síntese, que a empresa registrada sob o CNPJ nº 27.217.739/0001-06 teria sido aberta e administrada exclusivamente por seu ex-companheiro, Francisco Teixeira Ribeiro, o qual teria utilizado indevidamente seus documentos pessoais para realizar negócios e contrair dívidas sem sua ciência ou autorização. Afirmou que jamais participou da gestão empresarial, não possuindo qualquer ingerência sobre as operações comerciais realizadas em nome da empresa embargante, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo e a inclusão do referido ex-companheiro na demanda. Por fim, alegou encontrar-se em situação de vulnerabilidade financeira, estando desempregada, sem renda e sem patrimônio apto a suportar os débitos discutidos nos autos. Houve impugnação aos embargos (ID 154685688). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos monitórios não merecem acolhimento. A controvérsia central reside na alegação da embargante de que não seria responsável pelos débitos cobrados, porquanto a empresa executada teria sido utilizada exclusivamente por seu ex-companheiro, Francisco Teixeira Ribeiro, sem sua efetiva participação nas atividades empresariais. Entretanto, os argumentos expendidos não possuem aptidão para afastar a exigibilidade do débito nem a legitimidade passiva da requerida. Conforme se extrai dos autos, as notas fiscais emitidas pela autora indicam como adquirente a empresa “MARIA DE FATIMA FERNANDES HIGINO”, inscrita no CNPJ nº 27.217.739/0001-06, exatamente a pessoa jurídica titularizada pela embargante (ID 121533033). Os documentos demonstram, ainda, que as mercadorias foram regularmente entregues no endereço cadastrado da empresa (ID 121533034). Além disso, os boletos bancários vinculados às operações comerciais também foram emitidos em nome da empresa requerida (ID 121533037). Ademais, vale ressaltar que a parte autora juntou aos autos ficha cadastral devidamente assinada pela demandada (ID 121533039). Embora a embargante alegue que seu ex-companheiro seria o verdadeiro responsável pelas negociações e que teria utilizado seu nome para operar a empresa, tal circunstância, ainda que eventualmente verídica no âmbito da relação pessoal existente entre ambos, não possui o condão de afastar a responsabilidade da pessoa jurídica regularmente constituída em seu nome perante terceiros de boa-fé. Isso porque a autora manteve relação comercial com empresa formalmente existente, regularmente inscrita perante os órgãos competentes e identificada documentalmente como adquirente das mercadorias. Eventuais desavenças internas, abuso de confiança ou utilização indevida da empresa por terceiro configuram matéria de direito regressivo ou responsabilização interna entre a embargante e seu ex-companheiro, não podendo ser opostas contra credor que agiu de boa-fé e apresentou documentação idônea comprobatória da contratação. Ademais, a embargante não produziu qualquer prova robusta apta a demonstrar fraude documental, falsidade de assinatura, uso indevido de identidade ou inexistência das operações comerciais. Também não prospera o pedido de inclusão do Sr. Francisco Teixeira Ribeiro no polo passivo. A escolha da parte demandada compete ao credor, observados os limites da relação jurídica material deduzida em juízo. No caso concreto, a relação comercial foi estabelecida com a empresa embargante, pessoa jurídica regularmente identificada nos documentos fiscais e cambiais apresentados. Assim, eventual responsabilidade do terceiro mencionado deverá ser discutida em ação autônoma própria, não havendo fundamento jurídico para substituição subjetiva passiva nos presentes autos. Por fim, a alegada hipossuficiência financeira da embargante igualmente não afasta a existência da obrigação regularmente constituída, podendo, quando muito, repercutir em eventual fase executiva ou em pedido específico de gratuidade judiciária, mas jamais servir como causa extintiva da dívida. Dessa forma, estando a pretensão monitória devidamente amparada em prova escrita idônea, consistente em notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega e boletos vinculados às operações comerciais, e inexistindo prova capaz de infirmar a higidez do crédito perseguido, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial. Nesse sentido, transcrevo entendimento jurisprudencial do TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(TJ-MG - AC: 10000210396958001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) (grifos acrescidos). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, reconhecendo o direito da parte autora ao crédito descrito na inicial, com as devidas atualizações. Custas e honorários pelo embargante, estes fixados no valor de 10% da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, e após a atualização do valor devido, determino a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, consoante disposto no art. 702, § 8º, do CPC – Lei 13.105/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito