Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: João Maria Alves de Assunção e Outros. Advogada: Dra. Flávia Maia Fernandes e Outros.
Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão de Id 19222186, a Vice-Presidência, ao proceder a admissibilidade de Recurso Especial de João Maria Alves e Outros, determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado para, em sendo a hipótese, proceder com o juízo de conformação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC). Remetido o feito a nova apreciação pela Terceira Câmara, o colegiado manteve o julgamento anterior, rejeitando o juízo de retratação, em Acórdão assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÕES DO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO AO REGIME PRESCRICIONAL E QUANTO AOS ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NOVA LEI RESTRITA AOS ATOS CULPOSOS DE IMPROBIDADE AINDA NÃO ALCANÇADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ABOLITIO IMPROBITATIS QUE SOMENTE É APLICÁVEL PARA ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS MEDIANTE CULPA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEPOTISMO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 13. EXPRESSA MENÇÃO NO ACÓRDÃO DE QUE OS ATOS PRATICADOS PELOS RECORRIDOS FORAM DOLOSOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO STF NO TEMA 1199. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. - Ao apreciar o Tema 1199 de sua jurisprudência vinculante, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a nova Lei n. 14.230/2021 somente é aplicável retroativamente aos atos de improbidade administrativa culposos sem condenação transitada em julgado. Para a Corte, a “nova lei de improbidade” (Lei n. 14.230/2021) não retroage para atingir atos dolosos, nem quanto ao regime de prescrição. - Portanto, analisa-se, para fins de retroatividade da nova lei, somente se há culpa ou dolo na conduta. Se a conduta praticada na lei antiga foi culposa, a lei nova retroage. Se a conduta praticada na lei antiga foi dolosa, não há retroatividade da lei inovadora. - No caso dos autos, o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível considerou que os atos praticados pelos recorridos foram dolosos, logo não se deve aplicar a nova lei à situação analisada. - Nessa diretriz, ao aplicar o que foi decidido no Tema 1199, o STJ tem entendido que se tratando “de ato de improbidade doloso, descabe falar em aplicação retroativa do novel diploma” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma - julgado em 20/3/2023). - Somente se exerceria o juízo de retratação se o acórdão tivesse considerado os atos culposos, tal como a Terceira Câmara Cível do TJRN fez em 11 de maio de 2023 ao analisar o processo n. 0001645-47.2011.8.20.0162. - Assim, se a condenação foi imposta com base em atos dolosos de improbidade administrativa, o entendimento não conflita com as teses fixadas pelo Supremo em sede de repercussão geral no Tema 1199. A “abolitio improbitatis” somente incide para os atos ímprobos praticados mediante culpa, o que não é o caso dos autos. - O acórdão proferido pelo TJRN está em consonância com o Tema 1199, pois a presença do dolo na conduta dos réus é fator impeditivo à retroatividade “in bonam partem” da Lei 14.230/2021.” Devolvidos novamente os autos à Vice-Presidência, esta admitiu o Recurso Especial interposto por meio da decisão de Id 21518872. Recebido o Recurso Especial no STJ, este teve seu trâmite obstado em Juízo de inadmissibilidade (Id 26223368) pela Corte Superior, ao entender pelo acerto do Acórdão da Terceira Câmara, o que motivou o retorno dos autos ao TJRN, em especial ao gabinete deste Relator. Tendo sido, portanto, inadmitido o Recurso Especial interposto, devem os autos ser remetidos à Vice-Presidência para conhecimento da decisão da Corte Superior e posterior determinação das providências cabíveis. Face ao exposto, remetam-se os autos à Vice-Presidência. Cumpra-se. Natal, data da assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0103220-08.2016.8.20.0103.