Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: RENILDO RAIMUNDO GALDINO ADVOGADA: YONARA TRAJANO PINHEIRO SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804036-37.2011.8.20.0001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 10640848) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 10640847) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM DEMANDA COMINATÓRIO (CUSTEIO DE DE PRECEITO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO). OBRIGAÇÃO QUE PODE SER EXIGIDA EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE A QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS, DADA A SUA NATUREZA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUSA DESARRAZOADA DA ADMINISTRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PERMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Por sua vez, a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 5º, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§1°, 2° e 3°, I e II, e 200, I, da CF. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 10640848, pág. 147 dos autos). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual foram firmadas as seguintes teses: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (Grifos acrescidos) A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa no âmbito das políticas públicas, uma vez que, consoante o ponto 1 da tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, sendo esse, ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido (Id. 10640847), observe-se: [...] Quanto aos dois primeiros pontos (ilegitimidade passiva ad causam e necessidade de litisconsórcio passivo necessário), tenho-os por manifestamente improcedentes. Ora, como sabido, o fornecimento de medicamentos e a realização de tratamentos à população constituem medidas de obrigação solidária da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível exigi-la de qualquer deles. Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- descentralização, com direção única em cada esfera de governo; (...) § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Neste sentido, são os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA A PESSOA CARENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, SUSCITADA PELO REFERIDO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART.37, CAPUT, DA CF E AOS ARTS. 167, VII, DA CF E5, §4°, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR QUE DESATENDE AOS DITAMES DO ART. 20, § 4º, DO... (APC 2011.013008-4 - 1º CC - REL. DES. AMÍLCAR MAIA J. UN EM 15 DE DEZEMBRO DE 2011). [...] Outrossim, consoante já apregoado pela Suprema Corte: restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023)”. Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 698 do STF, em sua integralidade. Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso excepcional, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. Ademais, no que tange ao Tema 6/STF (dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grava que não possui condições financeiras para comprá-lo), verifico que a matéria tratada nos autos não se enquadra no referido precedente, uma vez que se trata da realização de procedimento cirúrgico denominado CRANIOPLASTIA.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema de 698 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10