Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807271-75.2025.8.20.5124.
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO II
Executada: IVANILDA FARIAS DE SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual o exequente persegue a satisfação de débitos condominiais não pagos no prazo convencionado. Citada, a executada não adimpliu o débito no prazo legal, razão pela qual foram feitas diligências no SISBAJUD e RENAJUD, porém, não foram encontrados valores suficientes ou bens hábeis a resolver a dívida. Em face disso, determinou-se a intimação do exequente para indicar bens específicos, requerendo o credor a penhora do imóvel originador da dívida. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que se trata de imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal. Tem-se, pois, uma empresa pública da União na condição de credor fiduciário do bem, a qual não pode ser parte em ações que tramitem no Juizado Especial Estadual. Destaco que a CAIXA, em outros processos que tramitaram neste Juizado que tinham por objeto a execução de débitos condominiais de imóveis com alienação fiduciária em garantia, manifestou interesse no feito1. Além de demonstrar o seu interesse, também alegou a incompetência do Juizado Estadual para a causa. Desde então, adotou este Juízo o posicionamento para extinguir o processo quando a única medida executiva possível seja a penhora e posterior alienação do bem imóvel, vez que sobrevém interesse da CEF e, por isso, exsurge a incompetência para o feito a teor do art. 51, IV e art. 8º, caput, da Lei 9.099/95. Em recorrentes julgados, a Turma Recursal deste E. TJRN tem confirmado sentenças nesse sentido, a exemplo do seguinte Acórdão: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. VERIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. ART. 51, IV E ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RI, 0803865-90.2018.8.20.5124, Mag. SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 03/05/2022, PUBLICADO em 16/05/2022) Também não haveria que se falar em redistribuição dos autos ao Juizado Federal, pois o instituto da translatio iudici (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4°, do CPC, se mostra incompatível com o sistema dos juizados especiais, haja vista que a incompetência absoluta, no caso da pretensão envolver interesse de empresa pública da União, constitui motivo de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 51, IV, da Lei n° 9.099/1995. Ainda que ultrapassada eventual discussão quanto à competência, tem-se que o bem em questão não pode ser alienado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INALIENABILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS PROPTER REM. IRRELEVÂNCIA. 1. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2. São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3. Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4. Agravo de instrumento não provido. (TJDFT, Acórdão 1784156, 0714285-82.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2023, publicado no DJe: 30/11/2023) Este E. Tribunal também já se manifestou afirmando que o devedor deve responder a dívida com os seus próprios bens, o que não inclui o imóvel enquanto perdurar a sua condição de garantidor da alienação. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCLUSÃO DO BEM PARA LIQUIDAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. AFRONTA AO DIREITO DA PARTE IMPETRANTE PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. DEVEDOR QUE DEVE RESPONDER A DÍVIDA COM OS SEUS PRÓPRIOS BENS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PRETENDIDA. De fato, conforme os documentos de ID 23247709; ID 23247710; ID 23247711 e ID 23247713, o bem imóvel objeto da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS, unidade 26 - 403, promovida pelo Condomínio Residencial Terras do Engenho II, em face de Andréa Cristina Queiroz Araújo, encontra-se alienado fiduciariamente, sendo vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1.Destarte, regularmente constituída a garantia fiduciária do imóvel nos termos preconizados na Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e Institui a Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel, resta presente o requisito do fumus boni iuris. Diga-se o mesmo em relação ao periculum in mora, considerando que a última decisão do Juízo impetrado, datada de 25/10/2023, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para realização de hasta pública, o que poderá redundar em prejuízo aos interesses da Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, razão pela qual impõe-se a concessão da segurança pretendida. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800121-89.2024.8.20.9000, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 06/07/2024) Com efeito, ausentes outros bens que possam garantir a dívida, porquanto frustradas as medidas executivas possíveis já adotadas, bem ainda a inexistência de prova de consolidação da propriedade pela devedora fiduciária, tem-se que a extinção do processo é medida a se impor, considerando as disposições da Lei 9.099/95 que rege o processo.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 face à falta de bens que possam ser objeto de penhora para satisfazer o crédito. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Publicação e intimação consoante Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) 1 Assim o fez nos processos: 0801437-38.2018.8.20.5124-01 e 0803789-66.2018.8.20.5124.