Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808791-41.2023.8.20.5124 Polo ativo PORTO GASPAR CONSTRUCOES LTDA-ME Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL CONEXA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que julgou ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa foi fixado em R$ 25.563,86 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos). 2. Preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município de Parnamirim, sob o argumento de que a competência para processar e julgar a demanda seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa e a inexistência de execução fiscal conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse dos entes federativos, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, conforme art. 2º, § 4º. 5. A exclusão da competência dos Juizados Especiais em razão de conexão com execução fiscal pressupõe a existência e o trâmite simultâneo de uma execução fiscal relacionada ao mesmo crédito tributário. No caso concreto, não há notícia de execução fiscal conexa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça reconhece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para ações anulatórias de débito fiscal, desde que observados o valor de alçada e a ausência de execução fiscal conexa. 7. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo sentenciante, os atos decisórios praticados devem ser anulados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/2015, com a remessa dos autos ao juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cíveis de interesse dos entes federativos, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, salvo exceções legais expressas. 2. A inexistência de execução fiscal conexa afasta a possibilidade de deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 64, § 4º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.812.123/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município apelante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (ID. 32195578) que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0808791-41.2023.8.20.5124, ajuizada por PORTO GASPAR CONSTRUÇÕES LTDA-ME, julgou procedente o pedido para anular o lançamento fiscal de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente à construção de imóveis descritos na inicial. Irresignado, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 32195583). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública, ao argumento de que o valor da causa, sendo inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe a Lei nº 12.153/2009. No mérito, defendeu a legalidade do lançamento tributário, sustentando a ausência de provas robustas que comprovassem a incorporação imobiliária direta, uma vez que a documentação apresentada seria insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Devidamente intimada, a empresa Apelada apresentou contrarrazões (ID 32195587), pugnando pela rejeição da preliminar de incompetência e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte insurgente, a qual, adiante-se, merece ser acolhida. O cerne da questão prejudicial consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a presente ação anulatória de débito fiscal, cujo valor da causa foi fixado em R$ 25.563,86 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos). A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece em seu art. 2º a competência absoluta desses juizados para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A norma prevê: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, o valor atribuído à causa é manifestamente inferior ao teto legal, o que, em regra, firma a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte Apelada, em suas contrarrazões, sustenta que a competência seria da Vara da Fazenda Pública em razão da vedação contida no § 1º do mesmo artigo, que exclui da alçada dos Juizados as execuções fiscais. Argumenta que, por conexão, a ação anulatória, por ser equiparada aos embargos à execução, também estaria fora da competência do microssistema dos juizados. Contudo, tal argumento não prospera na situação concreta. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, capaz de afastar a competência do Juizado Especial, pressupõe a existência e o trâmite simultâneo de uma execução fiscal que vise à cobrança do mesmo crédito tributário. Não havendo execução fiscal em curso, inexiste o risco de decisões conflitantes e, portanto, não há fundamento para a modificação da competência absoluta definida pelo critério do valor da causa. No presente caso, não há qualquer notícia nos autos da existência de uma execução fiscal ajuizada para a cobrança do débito aqui discutido. A pretensão da autora limita-se a anular o lançamento fiscal e declarar a inexigibilidade do crédito tributário, tratando-se de matéria puramente de direito, compatível com o rito célere dos Juizados Especiais. A própria Lei nº 12.153/2009 não impõe qualquer outro óbice ao processamento de ações anulatórias de débito fiscal em seu âmbito, desde que observado o valor de alçada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar ações anulatórias de débito fiscal quando o valor da causa se enquadra no limite legal e não há execução fiscal conexa. Ademais, este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com base no critério do valor da causa, quando ausentes as exceções legais, em observância ao § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que não há execução fiscal conexa que justifique o deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo sentenciante. O reconhecimento da incompetência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados, conforme dispõe o art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente para o devido processamento e julgamento da causa.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima delineados, acolho a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Município de Parnamirim para, em consequência, anular a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, juízo competente para processar e julgar o feito. Fica prejudicada a análise das demais questões de mérito do recurso de apelação. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.