Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809719-55.2024.8.20.5124 Polo ativo ANA ALTIVA DE BRITO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO SILVA RAMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de empréstimo fraudulento realizado em conta bancária da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas adicionais; (ii) se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, considerando a alegação de falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão com base na livre convicção motivada, considerando suficientes as provas documentais constantes dos autos, conforme art. 371 do CPC. Ademais, não foi demonstrado prejuízo processual, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, admite exclusão quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme § 3º, II, do referido artigo. 5. No caso concreto, a própria autora admitiu ter fornecido voluntariamente dados pessoais e documentos a interlocutores desconhecidos, seguindo instruções fraudulentas. Tal conduta caracteriza culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira. 6. Não há elementos que indiquem falha nos sistemas de segurança ou ausência de transparência por parte da instituição financeira. A contratação foi realizada mediante procedimentos usuais de segurança, incluindo biometria facial. 7. Golpes praticados por terceiros mediante indução da vítima configuram fortuito externo, afastando a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Golpes praticados por terceiros mediante indução da vítima, sem demonstração de falha nos sistemas bancários, configuram fortuito externo e rompem o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 282, § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0841176-62.2019.8.20.5001, Rel. Dr. Expedito Ferreira de Souza, Câmara Cível, j. 12.06.2021; TJRN, AC 0800519-51.2024.8.20.5115, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 12.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ALTIVA DE BRITO, em face de sentença proferida no ID 37616866, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0809719-55.2024.8.20.5124, em ação por si proposta contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judicial deferida. Nas razões recursais (ID 37616868), a apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa. Aduz a inexistência de débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0073841651, firmado mediante fraude, destacando a nulidade do contrato, por ausência de manifestação válida de vontade. Discorre sobre a responsabilidade objetiva da apelada pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de condenação da apelada à repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 37618671), a parte apelada sustenta a validade do contrato firmado, destacando que a contratação foi realizada mediante biometria facial e que o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente creditado na conta da apelante, sendo utilizado integralmente por esta. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a responsabilidade pelos fatos narrados decorre de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Termina pugnando pelo desprovimento do recurso Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, cumpre apreciar a alegação da parte apelante de ocorrência de cerceamento de defesa. Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa. Sobre o tema, mister consignar que é assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada e sendo suficiente a prova documental produzida para a formação do convencimento do magistrado de primeiro grau, inexiste necessidade de produção de outras provas. Destaque-se, também, que é necessário, para que seja declarada a nulidade processual a demonstração do prejuízo às partes, o que não ocorreu no caso concreto, na medida em que a parte ora recorrente expressamente se manifestou sobre os documentos acostados, conforme se verifica no ID 37616865. Com efeito, eis o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Por via de consequência, não há que se falar em declaração de nulidade. Neste sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA REALIZAÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CURADORIA ESPECIAL NO JUÍZO DE ORIGEM. PENHORA. INTIMAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DA PARTE. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. ISS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE PELO SIMPLES ENVIO DO CARNE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENSEJADORA DA INCIDÊNCIA DO ISS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVA QUE COMPETIRIA AO FISCO. MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE PODERIA ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A PRÓPRIA COBRANÇA DO TRIBUTO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (AC 0841176-62.2019.8.20.5001, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 12/06/2021 – Destaque acrescido). Assim, não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. Superada referida questão, cumpre perquirir acerca da suposta responsabilidade civil da instituição financeira demandada. Narram os autos que a parte autora ajuizou a presente demanda buscando ser reparada nos danos sofridos em face de alegada fraude perpetrado por meio empréstimo realizado em sua conta bancária. O juízo singular julgou improcedente o pleito, tendo em vista a inexistência de falha na prestação do serviço bancário. Desde logo, cumpre informar que o Código de Defesa do Consumidor prevê no § 3º, do art. 14, as causas que afastam a aplicação da responsabilidade objetiva, entre elas a existência de culpa exclusiva do consumidor, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que a própria autora, em suas manifestações, admite ter fornecido dados pessoais e documentos a interlocutores que a contataram via aplicativo de mensagens, acreditando tratar-se de representantes da ré. Do mesmo modo, reconhece a parte recorrente ter seguido instruções recebidas em mensagens eletrônicas, acessado links e encaminhado fotografias e documentos pessoais. O dever de cautela integra o comportamento esperado de qualquer consumidor nas relações contratuais, derivado da boa-fé objetiva, princípio que orienta todas as relações jurídicas (art. 422 do Código Civil). A boa-fé objetiva exige condutas leais, prudentes e diligentes por ambas as partes, impedindo que uma delas, por sua própria falta de cuidado, transfira ao fornecedor a responsabilidade por eventos produzidos por agentes externos. A documentação juntada aos autos demonstra que a contratação foi formalizada mediante procedimentos de segurança usuais, incluindo biometria facial. Neste ponto, importa consignar que, mesmo tendo ocorrido a revelia, o documento de ID 37616860 serve como prova documental, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil, bem como a parte apelante se manifestou expressamente sobre o mesmo, conforme ID 37616865, observando os princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há elementos indicando defeito no sistema da instituição financeira, falha de informação, ausência de transparência ou indução da autora a contratar produto diverso. Tampouco se verifica que a instituição tenha concorrido para a fraude perpetrada por terceiros. Registre-se, ainda, que o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada. Entretanto, o fornecedor não responde por informações repassadas por terceiros fraudulentos, que não integram a sua organização e que se utilizam de meios externos para ludibriar consumidores. Com efeito, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. No caso concreto, a ausência de nexo de causalidade é evidente, pois a autora forneceu voluntariamente seus dados pessoais, seguiu instruções de desconhecidos, enviou documentos e realizou procedimentos sensíveis por meio de contato não oficial, permitindo que terceiros utilizassem essas informações. Como bem destacado na sentença, “conforme petição de emenda id 133470910, a própria parte autora reconhece quanto à suposta portabilidade do empréstimo, alegando que não recebeu valor que foi vítima de fraude decorrente: "trata-se de um outro golpe sofrido pela Autora, em que realizaram, indevidamente, um empréstimo consignado em nome da Consumidora, por ela não solicitado (...) no que diz respeito ao empréstimo RCC aqui debatido e não reconhecido, quando se analisa o extrato bancário contido no Id 129949761, do período outrora solicitado por Vossa Excelência (22.02.2024 – 22.05.2024), nota-se NÃO TER SIDO CREDITADO QUALQUER VALOR À AUTORA".”. Assim, é impossível afastar a conclusão de que a autora caiu num golpe. Registre-se, por oportuno, que com o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e instituição financeira, em especial por sistemas eletrônicos, aplicativos e internet, é essencial que as instituições financeiras aperfeiçoem continuamente seus sistemas de segurança, acompanhando as inovações nas modalidades de golpe. O dever de segurança, sem dúvida, é inerente à própria atividade desenvolvida pela instituição financeira e, no caso em específico, não é possível afirmar que houve falha no serviço prestado pelo demandado no tocante à segurança de suas transações. Inobstante a alegação da parte autora ter sido vítima de golpe, percebe-se que um terceiro foi responsável ao propor a parte autora a operação bancária que foi aceita e efetuada pela parte apelante. Registre-se, por salutar, que o empréstimo foi feito do aplicativo instalado com o uso de senha da parte autora. Assim, verifica-se que é inquestionável a conduta negligente da parte autora, ao permitir a contratação do empréstimo, restando caracteriza a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do evento, afastando, assim, a responsabilidade objetiva da parte demandada. Nestes termos, não havendo a configuração da falha da prestação do serviço oferecido pelo réu, ante a ocorrência de fato externo, inexiste ato ilícito, devendo ser mantida a sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça e dos tribunais pátrios, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ALEGADA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS PROVIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, admitindo, contudo, a exclusão da responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. As mensagens trocadas entre a autora e a interlocutora indicam que foram repassadas informações claras acerca do refinanciamento, não sendo possível concluir que a autora desconhecia a natureza da transação realizada. 5. A prova documental demonstra que o refinanciamento foi efetivado em 26/09/2024, gerando crédito de R$ 6.457,42, recebido pela autora via TED no dia seguinte, sem comprovação de devolução do valor. 6. A autora já possuía contratos de empréstimo anteriores e, mesmo ciente de que se tratava de refinanciamento, autorizou a operação, não havendo elementos suficientes que comprovem induzimento fraudulento ou vício de consentimento. 7. Não se verifica falha na prestação do serviço pelas demandadas, tampouco nexo causal entre a atuação das rés e o alegado prejuízo, caracterizando-se, quando muito, fato de terceiro ou culpa exclusiva da consumidora. 8. A ausência de ilicitude na conduta das apelantes afasta o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos providos. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0825723-27.2024.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 12/03/2026 – Grifo acrescido). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova pericial e documental encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, porquanto fundamentado na suficiência das provas constantes dos autos para o julgamento da lide, não configurando cerceamento de defesa. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever da parte autora de demonstrar os elementos mínimos de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto. A própria autora admitiu ter fornecido voluntariamente dados pessoais e senhas a terceiro desconhecido, que a induziu a realizar pagamento via boleto bancário em nome de empresa diversa da instituição financeira, o que rompe o nexo de causalidade entre o suposto dano e a atuação do banco. A situação caracteriza fortuito externo, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ, pois não houve qualquer demonstração de falha dos sistemas de segurança ou atuação indevida do banco. Conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro afasta o dever de indenizar do fornecedor de serviços, como no caso dos autos. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Câmara Cível do TJRN afasta a responsabilidade da instituição financeira quando o consumidor age por conta própria em situações de golpe sem demonstração de falha bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Golpes praticados por terceiros mediante indução da vítima, sem demonstração de falha nos sistemas bancários, configuram fortuito externo e rompem o nexo de causalidade necessário à responsabilização da instituição financeira.” (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800519-51.2024.8.20.5115, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026 – Realce proposital). Destarte, comprovada a culpa exclusiva do consumidor por ocorrência de fato externo, a falha da prestação do serviço oferecido pelo réu resta afastada, não havendo o que se falar em desconstituição dos débitos, bem como de danos morais, ante a ausência de ato ilícito, devendo ser mantida a sentença. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.