Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL DOMINGOS DE LIMA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA (RN018364), VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS (RN016618)
REQUERIDO: BANCO SAFRA S/A, JR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE MARCIO MACEDO OLIVEIRA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: ALEXANDRE FIDALGO (SPRN0172650A) SENTENÇA A parte autora manifestou expressamente renúncia parcial ao objeto da lide, conforme petição de Id. 179088318, relativo a pretensão de restituição do veículo que originou a lide, pugnando pelo prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos em face de todos os réus. Fundamento e decido. Pois bem. Tendo em vista o desinteresse da parte autora quanto ao pedido de restituição do veículo, verifica-se a possibilidade de renúncia, por se tratar de direito disponível. O pedido encontra amparo no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologado por este Juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (648) Nº 0825007-58.2023.8.20.5001
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia parcial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, tão somente no que se refere ao pedido de restituição do veículo (busca e apreensão do veículo) que originou a lide. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade em desfavor da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. DETERMINO a retirada da restrição via RENAJUD (transferência e circulação) incidente sobre o veículo Volkswagen Amarok, ano 2018, cor prata, placa QGO1E66, RENAVAM 1165436075, em virtude da ausência de interesse do Autor na manutenção da medida. O feito deverá prosseguir regularmente em face dos réus. Contudo, observo que ainda não houve o cumprimento da determinação contida no Despacho de ID 178045929. DETERMINO o cumprimento do item 8 da decisão de ID 161498032. DETERMINO, ainda, para viabilizar o cumprimento da diligência supramencionada, a retirada do sigilo dos documentos constantes do ID 165919992 e subsequentes. Apresentada a contestação dos réus, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente sua réplica a contestação. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)