Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827958-54.2025.8.20.5001.
Autora: FÁBIO BEZERRA DE QUEIROZ Parte Ré: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos etc. Compulsando-se os autos, constatou-se que a procuração anexada à exordial faz menção apenas à sociedade advocatícia, sem conferir poderes individualmente aos causídicos do autor, em desconformidade com o comando do artigo 15, §3°, do Estatuto da Advocacia. Em razão disso, este Juízo determinou a initimação pessoal da parte autora para apresentar novo instrumento procuratório com outorga de poderes à pessoa do seu procurador. Embora o autor tenha se manifestado posteriormente, por meio do seu patrono, apenas para informar o desinteresse na produção de outras provas, impende reconhecer que o procedimento esposado no decisum retro não foi plenamente observado, haja vista não ter sido efetuada a intimação pessoal do requerente. Insta salientar que, constatada a deficiência na representação processual da parte autora, é impositiva a sua initmação pessoal para sanar o vício. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, não sendo suficiente a intimação do advogado subscritor da peça. Precedentes: AgInt no REsp 1.605.687/SP, Rel. Min. Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 7/12/2016; AgRg no Ag 1.068.880/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/6/2011. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1632805 RS 2016/0274202-1, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) Sendo assim, determino que se dê pleno cumprimento à decisão de ID. 180828619, mediante a intimação pessoal do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação, com a juntada aos autos de procuração outorgada individualmente ao advogado que lhe representa no feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Em atenção ao disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso processual pelo prazo acima assinalado. Após, venham os autos conclusos para julgamento. P. I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf