Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834764-42.2024.8.20.5001.
REQUERENTE: AGILSON CESAR DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por AGILSON CÉSAR DA SILVA, qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual, exercendo o cargo de Professor(a) desde 11/08/2000, e que o ADTS não foi majorado, em que pese aduzir ter feito jus, desde agosto de 2020 até abril de 2022, quando houve a efetiva implantação. A parte autora pleiteia o pagamento retroativo do ADTS no percentual de 20% (vinte por cento), desde agosto de 2020 até abril de 2022, no vínculo 01, incidindo sobre o vencimento. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Das questões prévias. A princípio, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de não foi concluído o processo administrativo em curso, visto que inexiste previsão legal acerca de tal exigência, e tampouco sobre a necessidade de propositura de requerimento prévio, porquanto prevalece a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, o postulante apresentou todos os documentos que considerou indispensáveis para a propositura da ação e, caso a demandada considerasse necessária a apresentação de outros elementos probatórios, poderia tê-los produzidos, porquanto as informações dos servidores estão à disposição do órgão empregador. Quanto à preliminar de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito-a, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Tampouco há falar em prescrição, tendo em mira o termo inicial da pretensão autoral e a data do ajuizamento da presente demanda. Acrescento que a eventual procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor. Assim, não há que se falar em óbice ao pagamento perseguido na presente, sob o argumento de aplicação de proibições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a presente busca indenização, cuja condenação haverá de ser adimplida por meio de RPV ou Precatório nos termos do art. 100 da Constituição Federal, sem interferência direta no limite prudencial. Este é o posicionamento pacífico adotado pela jurisprudência do TJRN. Passo a julgar o mérito. Verifico que o objeto desta demanda consiste na análise no direito da parte autora em receber na sua remuneração o Adicional de Tempo de Serviço de 20% (vinte por cento), porque o demandado não vem atualizando o percentual. A Lei Complementar nº 122/1994, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, assim prevê: Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º. Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. O ADTS do servidor do Estado do Rio Grande do Norte é regido por uma legislação específica do Estado, qual seja Lei Complementar nº 122/1994, que deve prevalecer no caso concreto. Nesse sentido, o autor entrou em exercício em 11/08/2000, Vínculo 1 (Ficha Funcional – ID nº 121018717). Desse modo, em 11/08/2020, teria feito jus ao 4º quinquênio do ADTS, em 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico. Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 191/2022 e dispôs que: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” (NR) Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19). ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LC 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021). LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828331-27.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023). Assim, o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contado como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, em razão da vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º. Assim sendo, em 11/08/2020, a parte autora ainda não fazia jus ao ADTS de 20% (vinte por cento), haja vista que houve interrupção da contagem do tempo de serviço, em razão da LC 173/2020, em 28/05/2020 até 31/12/2021; e, naquela data, o servidor ainda não contava com 20 (vinte) anos de serviço efetivo para fins de majoração do ADTS, só retornando a contagem a partir de 01/01/2022. Ademais, voltando a contagem a partir de 01/01/2022, a parte autora atingiu o patamar temporal para majoração do ADTS para 20% (vinte por cento) em 16/03/2022 até abril de 2022, em atenção à pretensão autoral, observadas as fichas financeiras. Deve ocorrer, ainda, o desconto das parcelas já adimplidas administrativamente, conforme demonstrado nas referidas fichas financeiras. Assim sendo, forçoso ao Juízo reconhecer a procedência parcial do pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) inicial(is) para condenar o ente demandado a pagar à parte autora o adicional de tempo de serviço de 20% (vinte por cento), a partir de 16/03/2022 até abril de 2022 (vencimento + vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais), sendo decotadas as verbas já adimplidas administra ou judicialmente. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, data registrada no sistema. Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. A parte autora deverá ficar ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências que entender de direito para satisfação do seu crédito. Caso venha a formular pedido de cumprimento de sentença, deverá fazê-lo por meio de simples petição, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do art. 534, do CPC, quando deverá utilizar, obrigatoriamente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso); ficha financeira que englobe todo o período cobrado, até a formulação do pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria nº 399/2019-TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Após o trânsito em julgado, seja notificado o Secretário de Administração ou o Presidente do Tribunal para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)