Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ISAO FUJISHIMA
EXECUTADO: EVERSON ALVES DE ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0840072-64.2021.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 161595736, a parte exequente requereu o arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 921 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foram localizados bens penhoráveis ou numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório. Decido. O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade. In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC. Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial. Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)