Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRINHA DOS PINTOS PROCURADOR(A): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA RECORRIDO(A): ELVES FERNANDES LEMOS ADVOGADO(A): EDMILSON FERNANDES DE AMORIM JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ABONO SALARIAL – PASEP. PAGAMENTO REFERENTE AO ANO DE 2017 NÃO EFETUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO DA RAIS DENTRO DO PRAZO. DOCUMENTO ANEXADO QUE FAZ REFERÊNCIA AO ANO DE 2018. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O REPASSE TEMPESTIVO DOS DADOS NO PERÍODO LEGAL PREVISTO. NÃO RECEBIMENTO DO PASEP PELO SERVIDOR. PREJUÍZO MATERIAL VERIFICADO. LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL, O QUAL É RESPONSÁVEL PELO CADASTRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- Nos termos da Portaria nº 540/2002, é de responsabilidade do ente público demonstrar que cadastrou o servidor no programa PIS/PASEP, bem assim que, efetivamente, emitiu a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais -, na qual conste todos os dados necessários para fins de garantir o pagamento de seu abono salarial anual, previsto no art. 9º da Lei nº 7.998/90, sem a redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015. 4- No caso dos autos, o Município não fez prova de sua obrigação, tendo em vista que trouxe aos autos somente o documento referente ao ano de 2018, gerando o dever de indenizar à parte autora pelos danos materiais daí decorrentes, quanto ao período de 2017, como bem observado na sentença. 5- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 6- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800028-96.2019.8.20.5122, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800497-45.2023.8.20.5109, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 11/03/2025. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, por outro lado, em alterar, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, tudo nos moldes do julgado ora delineado; mantendo-se os demais pontos da sentença por seus próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 30 de julho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com a segunda parte art. 46 da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ABONO SALARIAL – PASEP. PAGAMENTO REFERENTE AO ANO DE 2017 NÃO EFETUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO DA RAIS DENTRO DO PRAZO. DOCUMENTO ANEXADO QUE FAZ REFERÊNCIA AO ANO DE 2018. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O REPASSE TEMPESTIVO DOS DADOS NO PERÍODO LEGAL PREVISTO. NÃO RECEBIMENTO DO PASEP PELO SERVIDOR. PREJUÍZO MATERIAL VERIFICADO. LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL, O QUAL É RESPONSÁVEL PELO CADASTRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- Nos termos da Portaria nº 540/2002, é de responsabilidade do ente público demonstrar que cadastrou o servidor no programa PIS/PASEP, bem assim que, efetivamente, emitiu a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais -, na qual conste todos os dados necessários para fins de garantir o pagamento de seu abono salarial anual, previsto no art. 9º da Lei nº 7.998/90, sem a redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015. 4- No caso dos autos, o Município não fez prova de sua obrigação, tendo em vista que trouxe aos autos somente o documento referente ao ano de 2018, gerando o dever de indenizar à parte autora pelos danos materiais daí decorrentes, quanto ao período de 2017, como bem observado na sentença. 5- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002). Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 6- Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800028-96.2019.8.20.5122, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800497-45.2023.8.20.5109, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 11/03/2025. Natal/RN, 30 de julho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800101-68.2019.8.20.5122 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRINHA DOS PINTOS Advogado(s): Polo passivo ELVES FERNANDES LEMOS Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE AMORIM PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0800101-68.2019.8.20.5122 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARTINS