Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802845-55.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo COMERCIAL GUERRA DE ELETRODOMESTICOS LTDA e outros Advogado(s): MACELLIA MAGALHAES GUERRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em Ação de Execução Fiscal, acolheu exceção de pré-executividade e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante argumenta que o valor fixado é exorbitante e que os honorários deveriam ter sido arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível em execução fiscal extinta por quitação do débito antes do ajuizamento, ou se o caso se submete à regra dos percentuais previstos no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A fixação de honorários por equidade somente é permitida em casos de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, estabeleceu que a fixação dos honorários deve seguir os percentuais previstos no art. 85, § 2º ou § 3º do CPC, dependendo da presença da Fazenda Pública na lide. 3. O art. 85, § 3º, do CPC, que trata de causas em que a Fazenda Pública é parte, prevê critérios objetivos e escalonados, nos quais o valor da causa se enquadra na primeira faixa, com percentual mínimo de 10%. 4. A alegação de baixa complexidade da demanda não autoriza o afastamento da regra geral dos percentuais, sendo um critério a ser ponderado pelo julgador apenas para a fixação dentro das faixas legais. 5. A sentença aplicou corretamente o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não sendo cabível a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses de proveito econômico irrisório ou inestimável, ou valor da causa muito baixo. 2. A baixa complexidade da causa não justifica o afastamento da regra de fixação de honorários por percentual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0802845-55.2017.8.20.5106, movida contra JOAO BOSCO PINHEIRO e outros (ID 33816059), acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID 33816059): "Ante o exposto, acolho o pedido constante na Exceção de Pré-Executividade e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base nos arts. 156, I, do CTN c/c arts 924, II e 925, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Autorizo os levantamentos que forem necessários. Sem custas. Condeno o exequente a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 3º, I do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e nada requerido, arquive-se." Inconformado com o pronunciamento judicial, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs Apelação Cível (ID 33816063) argumentando, em síntese, que o valor arbitrado é exorbitante e desproporcional para a baixa complexidade da demanda. Defende que a fixação dos honorários deveria ter ocorrido de forma equitativa, conforme o art. 85, §8º, do CPC, por se tratar de uma causa de valor inestimável. Sustenta ainda que o valor de R$ 1.789,40 é "manifestamente desproporcional aos parâmetros estabelecidos". Com base nos fundamentos apresentados, o Apelante requer a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados por equidade, de acordo com o art. 85, §8º, do CPC (ID 33816063). Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença vergastada que condenou o exequente a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Por sua vez, pretende o apelante a aplicação da apreciação equitativa em detrimento da regra de percentuais estabelecida no Código de Processo Civil. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A matéria em debate foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos especiais repetitivos, que culminou na fixação do Tema 1.076, cuja tese é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC, senão vejamos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse ponto, o Código de Processo Civil estabeleceu critérios objetivos e escalonados para a fixação de honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, previstos no art. 85, § 3º. Com efeito, o referido comando normativo visa, justamente, modular a verba honorária de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico, reduzindo progressivamente os percentuais à medida que a base de cálculo aumenta. Por sua vez, a aplicação do critério de equidade, previsto no §8º do predito dispositivo, foi expressamente limitada a situações excepcionais, não se aplicando a casos como o presente, em que o valor da causa não é inestimável nem irrisório. Ademais, a alegação de "baixa complexidade" da causa, por sua vez, já é um dos critérios a serem ponderados pelo julgador para fixar o percentual dentro das faixas legais (art. 85, §2º), mas não autoriza o afastamento da regra geral. No caso dos autos, a sentença aplicou corretamente o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC, fixando os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, que se enquadra na primeira faixa de até 200 salários-mínimos. A decisão, portanto, está em estrita conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Corroborando o suso expendido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PAGAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO ENTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal opostos por Banco Santander S.A., na qual foi reconhecido o pagamento tempestivo do ISS referente à competência de setembro de 2014 e declarada a nulidade da CDA nº 4526540, com a consequente extinção da execução fiscal. O ente municipal foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, considerando que a execução fiscal foi ajuizada mesmo após a quitação tempestiva do débito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, independentemente do princípio da sucumbência.4. O pagamento do ISS ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme demonstrado nos autos, tornando indevida a inscrição do débito em dívida ativa e a consequente propositura da ação executiva.5. O próprio Fisco Municipal, ao prosseguir com a execução fiscal mesmo diante da quitação comprovada do tributo, deu causa ao processo, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.6. O entendimento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre quem deu causa à propositura indevida da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O princípio da causalidade prevalece sobre o da sucumbência na definição dos ônus processuais, devendo suportá-los quem deu causa ao ajuizamento indevido da demanda.2. O ente público que prossegue com execução fiscal mesmo após a quitação comprovada do débito deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.002/SP (Tema 143). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811620-73.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Por tais considerações, afastar a aplicação da norma legal, fora das hipóteses expressamente previstas, representaria violação ao princípio da legalidade e à segurança jurídica, além de contrariar a clara intenção do legislador de conferir maior objetividade à fixação dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, para manter inalterada a sentença de primeiro grau. Em face do resultado acima, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.