Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda e outros
REU: CONSTROI DE FRIBURGO EMPREITEIRA LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0803309-29.2013.8.20.0124
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda em face de CONSTROI DE FRIBURGO EMPREITEIRA LTDA e Noelson Moreira Machado, ambos já qualificado, diante do inadimplemento de contrato de locação (ID’s 46394891/46394894). Narrou, em suma, que a parte executada saiu do imóvel “sem ter saldado os aluguéis vencidos nos dias 01.06.2010, 01.07.2010, 01.08.2010, 01.09.2010, 01.10.2010, 01.11.2010, 01.12.2010 e 01.01.2011, entendeu por bem rescindir o contrato firmado, entregando sorrateiramente as chaves do imóvel a um então funcionário da Exequente, no dia 30.09.2010, quiçá pelas sérias avarias aparentes que deixou em suas paredes, teto, piso e portas provocados pela manutenção de banheiros químicos e vários outros equipamentos que ali mantinha para locação a terceiros, e ainda, por não haver pago o IPTU referente ao exercício de 2010” (sic). Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Foi determinada a citação da parte executada, conforme despacho de ID 46394909. Citada a empresa, por meio do seu representante legal (ID’s 46394926/46394924), a parte devedora quedou-se inerte (ID 46394928). Instado para requerer o que entende de direito (ID 46394930), a parte credora rogou pela realização de intimação do executado para realizar a penhora dos bens que ali residem (ID 46394944). Através de despacho de ID 46394949, determinada a expedição de novo mandado de penhora. Conforme a diligência de Oficial de Justiça (ID 46394957), não há bens a serem penhorados. Requereu a parte exequente a penhora na empresa (ID 46394967), pleito acolhido pelo Juízo (ID 46394978), todavia, a diligência foi frustrada (ID 46394982). Por meio de petição (ID 46394990), noticiou endereços onde pretende a implementação de penhora de bens móveis, acolhido parcialmente, conforme despacho de ID 46395000. A parte executada apresentou manifestação (ID 46395011), suscitando, em sede de “embargos à execução” (sic), o requerimento de concessão da justiça gratuita, a impenhorabilidade do bem de família, além do aprazamento de audiência de instrução. Juntou certidão imobiliária noticiando que o bem imóvel é de propriedade de ECOCIL – CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA (ID 46395022). O Oficial de Justiça compareceu na “Rua Lúcia Viveiros, n º 255, Central Park Condomínio Club, torre 04, apt º 1903, bairro Neópolis, em Natal-RN” (sic – ID 46395061 - certidão), realizando a penhora do apartamento (ID 46395064), avaliado na quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Em decisão de ID 46395065, o Juízo rejeitou os embargos à execução, diante do erro grosseiro. Certificada a inexistência de embargos à execução nos autos em apenso (ID 46395067). A parte credora rogou pela realização de penhora do imóvel, através de leilão (ID 46395074). Notícia de renúncia de mandato dos advogados da parte executada (ID 46778134). Ordenada a intimação da parte executada (ID 46778134), todavia, o executado mudou-se do local outrora indicado (ID 53266165). Certidão ordenando o envio dos autos para a central de arrematação (ID 53437407). O Juízo da Central de Avaliação e Arrematação determinou a intimação do exequente para se pronunciar sobre o fato do bem imóvel constar em nome de terceiros (ID 57733223), oportunidade em que o credor pugnou pela manutenção da penhora e expedição de mandado de penhora em endereço na praia de Touros (ID 58960829). A antiga advogada da parte executada rogou pela desabilitação dos autos (ID 68294380). Foi determinado o retorno dos autos para a unidade jurisdicional de origem (decisão de ID 136935778). Através de decisão ao ID 137614790, determinada a alteração da classe judicial, a retirada da advogada da representação, bem como a intimação do exequente para trazer certidão imobiliária. Em petição de ID 141576534, a parte credora requereu penhora no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que foi deferido pela decisão ao ID 150276405. O resultado do SISBAJUD foi infrutífero (ID 158862493), ao tempo em que ocorreu a penhoRa de três bens móveis (ID 162346048). No peticionamento de ID 164962373, a parte credora informou o desinteresse nos bens móveis, pugnando pela utilização dos sistema PrevJud/CNIS; SREI/ONR; CNIB; CENSEC; CENPROT/CRC; CCS-Bacen, DICT/Pix; RAB/ANAC É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO DESINTERESSE NA PENHORA DE VEÍCULOS/MOTOCICLETAS De início, evidenciado o desinteresse da parte credora na adjudicação ou leilão dos bens móveis, DETERMINO o levantamento da penhora outrora determinada, de consequência, cancelando as ordens de indisponibilidade no RENAJUD (ID 162346051 e ID 162346052). II. DOS SISTEMAS REQUERIDOS II.1. DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD - CNIB Em atenção aos sistemas requeridos, defiro parcialmente os pedidos estampados no 164962373. Restando frustrada a tentativa supra, de outra sorte, por ter acesso ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), defiro o pleito a ele afeto, para que faça registrar a indisponibilidade de imóveis, caso existam. De mesmo tom, utilize o PREVJUD em nome de Noelson Moreira Machado - CPF: 897.883.384-53, anexando o dossiê de eventuais benefícios que o executado receba. Implementada a diligência, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento. Outrossim, requereu a parte exequente a busca de bens imóveis da parte executada pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI/ONR; CENPROT/CRC; CCS-Bacen, DICT/Pix; RAB/ANAC com vistas à satisfação de seu crédito. Em que pese tal pleito, este Juízo ainda não dispõe da ferramenta necessária para a busca solicitada, razão porque a indefiro. Por seu turno, em relação a pesquisa no sistema CENSEC, o serviço possui o objetivo de realizar a busca de testamentos públicos e cerrados, sendo certo que a parte executada é uma pessoa jurídica, não guardando qualquer relação a perseguição do crédito, motivo pela qual indefiro o requerimento em liça. Caso formulado requerimento, encaminhem os autos para Despacho. Providências necessárias. Parnamirim/RN, 27 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)