Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA
REU: OPERA ENERGY POSTO PARNAMIRIM LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 MONITÓRIA (40): 0803739-30.2024.8.20.5124
Trata-se de Ação Monitória promovida por CLÍNICA OITAVA ROSADO LTDA em desfavor de OPERA ENERGY POSTO PARNAMIRIM LTDA, todos já qualificados. Intimada, a parte exequente comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 117013772). Recebida a inicial (ID 117049635). Tentativa de citação frustrada em ID 118607000. Antes mesmo da citação da parte ré, a parte autora juntou minuta de acordo em ID 128841615. Devolvido mandado sem cumprimento (ID 128899313). Considerando que não havia documentos de identificação da parte demandada no caderno processual, a parte autora foi intimada para colacionar aos autos o documento de identidade da ré, ou instrumento de acordo com a assinatura da parte demandada com firma reconhecida em cartório, ou ainda, assinatura digital válida (ID 129841341). Diante disso, a parte autora juntou a minuta de acordo assinada digitalmente em ID 142264851. Contudo, a assinatura pertencia a PAULO DE MACEDO CALDAS NETO, não havendo qualquer esclarecimento quanto a quem fosse tal pessoa e se detinha poderes para transigir em nome da parte demandada. Assim, foi novamente intimada a parte demandante a fim de comprovar que o subscrevente possuía poderes para firmar acordos em nome da parte ré. Em ID 153065610 a parte demandante anexou o contrato social da empresa ré, na qual constava o subscrevente da avença como administrador da empresa demandada. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Em juízo de delibação, típico de provimentos de homologação de transação firmada entre partes, verifico que restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo desavença alguma jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi aportado aos autos por causídica constituído pela parte autora, o qual possui poderes para transigir (procuração de ID 116618666), e assinado digitalmente pelo administrador da parte ré, havendo, portanto, provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, acordo juntado ao ID 142264851, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Não tendo as partes disposto no acordo sobre os honorários advocatícios, determino que cada uma arque com os honorários de seus respectivos representantes legais. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Na hipótese de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 27 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2