Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANO COSTA ALVES GAMA, MARIA GABRIELA FURTADO MARINHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0803972-71.2025.8.20.5001 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 em conjunto com o Art. 27 da Lei 12.153/2009. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca a condenação do ente réu na repetição do indébito tributário, dada a exação do ITIV/ITBI com base de cálculo por valor arbitrado pelo ente municipal, a qual alega ser superior àquele declarado pelo contribuinte quando da transferência da propriedade do respectivo imóvel, em razão do resultado da avaliação realizada pelo ente. Citado, o ente demandado pugnou pela improcedência da ação, alegando o referencial para fixação do referido Imposto ter sido instaurado processo administrativo próprio, recaindo na exceção ao tema 1113 do STJ (ID 141316302). Instado a contrarrazões, a parte autora apresentou réplica à contestação pugnando pela procedência da ação (ID 146631920). É o breve relato. Decido. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há outras questões processuais pendentes nem foram aduzidas outras prejudiciais de mérito. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC), passo assim para apreciação e julgamento da demanda. Obedecendo ao comando esculpido no Art. 93, IX, da Constituição Federal e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial, atento a prova produzida, chego a conclusão a seguir exposta. Analisando atentamente os autos, observo que o pleito autoral funda-se na manutenção do “valor da transação declarado pelo contribuinte” uma vez que este “goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”. O contexto dos autos reclama atenção ao disposto no Art. 156, II, da Constituição Federal, que estabelece que o ITIV será cobrado quando houver “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”, estando regulamentado, em caráter geral, nos Art. 35 a 42 do Código Tributário Nacional. Importa considerar que a base de cálculo do ITBI/ITIV é o valor venal em condições normais de mercado como aduzido na petição pela parte autora, contudo, o referido valor pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, tanto pelas circunstâncias da realização da transação como pela motivação dos negociantes. De outro lado, quando do julgamento do ARE nº 1294969, o STF firmou o entendimento de que “O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” (STF. Plenário. ARE 1294969 RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 11/02/2021 - Repercussão Geral – Tema 1124). No mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.937.821/SP, sob a sistemática dos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. A situação apreciada nesses autos revela que foi instaurado processo administrativo, nº 2023.037061-7 no qual foi solicitada pelo contribuinte a avaliação do imóvel para exação do ITIV, concluindo-se pelo valor de R$ 280.000,00, cujo tributo incidente foi quitado pelo contribuinte autor (ID 140935180). Conclusivamente, a causa de pedir não discute a avaliação do imóvel – em que pese a referida discussão importar diretamente na incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em decorrência alçada limitada a 60 (sessenta) salários mínimos – mas pretende, a seu lado, fazer prevalecer o valor indicado pelo contribuinte quando da realização da transação, a despeito da própria avaliação realizada pelo fisco municipal. Se de um lado a presunção de que o valor indicado pelo contribuinte condiz com o valor de mercado não é absoluta, uma vez que, mediante processo administrativo próprio (art. 148 do CTN), poderá ser afastado, de outro lado não há nos autos meios para que possa aferir se a avaliação do imóvel realizada pelo fisco, após ser provocado, padece de algum vício para que seja desconstituído – volto a dizer que tal discussão sequer integra a causa de pedir. Diante desse quadro que agora se apresenta, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consoante o Art. 373, I do CPC, não produzindo qualquer prova apta a refutar a avaliação feita pelo Município de Parnamirim, o que somo a ausência de indícios quanto à suposta irregularidade do valor estipulado como base de cálculo do tributo. Importa e transcrevo a seguir, alguns julgados em mesmo sentido, proferidos pelo E. TJRN bem como pelas suas respectivas Turmas Recursais, cuja semelhança com o caso sob análise autoriza sua utilização como paradigma: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS. ITIV. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. AVALIAÇÃO DO BEM SUPERIOR AO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO BEM OU DOS DIREITOS TRANSMITIDOS OU CEDIDOS. ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 45/2007. NÃO COINCIDÊNCIA COM O VALOR VENAL DO IMÓVEL. TEMA 1.113/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE ERRO NA AVALIAÇÃO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802802-78.2019.8.20.5129, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 30/07/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI/ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DISCORDÂNCIA DO MUNICÍPIO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DO CTN. ADEQUAÇÃO DO VALOR DECLARADO. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819654-90.2022.8.20.5124, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI/ITIV. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO BEM OU DOS DIREITOS TRANSMITIDOS, APURADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OU CESSÃO. PRETENSÃO DE EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO O VALOR DE MERCADO DA EDIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA A CONDENAÇÃO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE MERCADOLÓGICA DO BEM À ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMÓVEL QUE PASSOU POR AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL (SEMUT) PARA FINS DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL SE OPORTUNIZOU PRAZO AO CONTRIBUINTE PARA CIÊNCIA E EVENTUAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA (ARTS. 20 E 21 DO DECRETO Nº 11.089, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016, ALTERADO PELO DECRETO Nº 12.761 DE 05/04/2023). CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA SUPOSTA DISSONÂNCIA DA CONDUTA DO FISCO COM AS TESES FIXADAS PELO STJ NO TEMA 1113. REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0905415-70.2022.8.20.5001, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) Pelo E. TJRN: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. ITBI/ITIV. BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO IMPOSTO APURADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO RESP Nº 1.937.821(TEMA 1.113) DO STJ. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0855641-71.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) Constato que a presente demanda carece de fundamentação legal e lastro probatório para que a pretensão possa ser acolhida, uma vez que o ente demandado instaurou processo administrativo próprio juntado ao caderno processual. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)