Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805199-18.2025.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE DAS ARVORES
EXECUTADO: SHIRLEI ARAUJO DE JESUS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança de cotas condominiais. Instado a juntar aos autos a procuração e a ata de eleição do síndico devidamente atualizadas, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (id. 150385849). É o que importa relatar. Passo a decidir. Nos termos do art. 75, inciso XI, do Código de Processo Civil: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. O Código Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 1.348, inciso II: Art. 1.348. Compete ao síndico: II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; Dessa forma, a representação processual do condomínio deve observar os ditames legais, sendo imprescindível a comprovação da legitimidade do representante por meio da ata de eleição e da correspondente procuração. Ausentes tais documentos, impõe-se reconhecer a irregularidade da representação processual, conforme dispõe o art. 76 do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ainda, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de Recurso Inominado e apresentação de contrarrazões, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)