Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804833-48.2025.8.20.5004 Polo ativo MARIA SALETE DO NASCIMENTO LIMA Advogado(s): SUSAN KARLA CARNEIRO GALVAO Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ELEMENTOS DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e pagamento de indenização, sob o fundamento de que o banco demandado demonstrou a regularidade da contratação por meio de assinatura digital com autenticação por biometria facial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato eletrônico firmado com biometria facial cumpre os requisitos legais de validade; (ii) analisar se o fornecedor cumpriu o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 4. No caso, o banco apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo: Cédula de Crédito Bancário assinada digitalmente, com autenticação por biometria facial; geolocalização condizente com o local do consumidor; registro de data, hora e número de IP da sessão do usuário; documento pessoal da parte autora e comprovante de crédito em conta bancária de sua titularidade. 5. Os elementos técnicos apresentados garantem a segurança e autenticidade da contratação eletrônica, evidenciando que o banco cumpriu o ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A sentença de improcedência está em consonância com as provas dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico firmado com autenticação por biometria facial é válido, desde que o fornecedor demonstre requisitos técnicos de segurança e autenticidade, como geolocalização, garantia de vivacidade, qualidade da biometria e registro detalhado da sessão do usuário. 2. O ônus da prova incumbe ao fornecedor para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo ao consumidor apresentar prova específica e concreta de eventual vício ou falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, art. 373, II; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804704-17.2023.8.20.5100, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21/12/2024, DJe 07/01/2025; STJ, REsp nº 1.195.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 15/05/2018, DJe 07/06/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SALETE DO NASCIMENTO LIMA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0804833-48.2025.8.20.5004, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0071478262, por vício de consentimento, alegando que, por ser pessoa idosa e de baixa instrução, não possui familiaridade com meios digitais, o que torna a contratação por biometria facial (selfie) insuficiente para comprovar sua manifestação de vontade livre e informada; b) a ocorrência de dano moral in re ipsa, em virtude dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que teria violado sua dignidade e comprometido seu sustento; c) o direito à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a procedência de todos os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto, ou não, da sentença que, reconhecendo a regularidade de contratação havida entre as partes, julgou improcedente a pretensão autoral. De início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o Verbete Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, à luz do estatuto do consumidor, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC). Narra a inicial que a parte demandante jamais contratou ou autorizou a realização do empréstimo aqui discutido. Da análise dos autos, verifica-se que o apelado, quando da juntada da sua peça de defesa, anexou instrumento contratual acompanhado do documento que teria sido utilizado pelo consumidor na época da contratação. Noutra quadra, a parte autora defendeu em réplica que não reconhece a contratação e que “a instituição financeira apresenta um suposto comprovante de pagamento no valor de R$ 1.412,92, que não corresponde ao valor contratado mencionado no próprio instrumento (R$ 1.632,28)”. Contudo, do que consta na narrativa das partes, associado às provas apresentadas nos autos, revela-se que a parte autora anuiu ao contrato apresentado. Isso porque se verifica que o referido documento contêm a assinatura eletrônica da cliente com reconhecimento facial e dados técnicos como a geolocalização (condizente com o endereço residencial informado pela própria apelante em sua petição inicial), data e hora e número de IP, além do que foi anexado o documento pessoal da parte autora e o recibo do crédito, no valor indicado no contrato, lançado na conta bancária de titularidade da autora (Id 36023483), sendo inclusive a conta em que ela recebe seu benefício previdenciário (Id 36020764). Constata-se, pois, a existência de elementos suficientes a amparar a validade da contratação, já que presentes subsídios técnicos como a garantia de vivacidade, qualidade mínima da imagem, vinculação da biometria capturada ao documento utilizado, localização da operação, controle de data e hora da assinatura e assinatura eletrônica. Nesta ordem de ideias, não se pode olvidar que o entendimento de origem pautou-se em todo o conjunto probatório acostado e não só na fotografia da parte apelante. A alegação genérica de vulnerabilidade, embora relevante, não pode, por si só, invalidar um negócio jurídico que se apresenta formalmente perfeito e acompanhado de múltiplas camadas de verificação de segurança. Ademais, o fato de a apelante ter recebido o valor do empréstimo em sua conta corrente e não ter demonstrado a tomada de qualquer providência imediata para a devolução da quantia enfraquece a alegação de desconhecimento do contrato, sendo tal comportamento contrário à boa-fé objetiva. Assim sendo, na esteira do que apontado pelo magistrado a quo, é claro que na hipótese em testilha o demandado se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, ao comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, além do que insubsistente a impugnação genérica da invalidade do contrato anexado pela parte recorrida. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, impositiva, é, pois, a preservação da sentença impugnada, dado que proferida em perfeita consonância com a prova dos autos, a legislação pátria e a jurisprudência desta E. Corte. Na mesma linha, confira-se (grifos acrescidos): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICIDADE E SEGURANÇA COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de nulidade de contrato bancário e declaração de inexistência de débito. Sustenta a apelante a invalidade do contrato firmado por biometria facial e a ausência de comprovação da regularidade da contratação, além de pleitear o reconhecimento de indenização na prestação de serviço e indenizaçãoII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico firmado com assinatura digital e biometria facial cumpre os requisitos legais de validade; e (ii) verificar se o ônus da prova foi cumprido pelo fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas entre consumidores e instituições financeiras (arts. 2º e 3º, CDC; Súmula 297 do STJ). Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor exime-se de responsabilidade ao demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. O banco recorrido anexou aos autos documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo termo de adesão assinado digitalmente, com autenticação por biometria facial, geolocalização, dados, hora e ID de sessão do usuário. Também foram juntados documentos pessoais do autor, dossiê de contratação e comprovante de crédito em conta bancária. 5. O ônus probatório foi cumprido pelo banco, nos termos do art. 373, II, do CPC. III. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico firmado com biometria facial e assinatura digital é válido, desde que o fornecedor demonstre requisitos técnicos de segurança e adicionais, como geolocalização, qualidade da biometria e registro detalhado da sessão do usuário. 2. O ônus da prova incumbe ao fornecedor para demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo ao consumidor apresentar provas concretas de eventual vício ou falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; PCC, art. 373, II; arte. 98, § 3º. Jurisprudência relevante: TJRN, Apelação Cível nº 0846516-55.2017.8.20.5001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 12/09/2020. TJRN, Apelação Cível nº 0828412-83.2015.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Rel. Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, j. 28/10/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804704-17.2023.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025)
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Com o resultado, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.