Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0807006-64.2024.8.20.5106.
EXEQUENTE: COMERCIAL CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - EPP
EXECUTADO: LUDIMAR ANTUNES COSTA V/E DESPACHO 1) Tendo em vista que a Carta Precatória expedida para citação da Executada retornou negativa ao id 169549020; bem como que não logrou-se êxito em citar a executada no endereço encontrado no INFOJUD (id 142059966), determino que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE O EXEQUENTE, por seu representante judicial, via PJE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar e informar endereço correto e atualizado da Executada, sob pena de extinção por ausência de citação. 2) Informado novo endereço nos autos, determino que CITE(M)-SE o(s) executado(s), via PJe ou POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE CITAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) e os eventuais avalistas PELOS CORREIOS, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida. 2.1) Caso o endereço informado seja logradouro em outro Estado e considerando o teor da redação da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, do TJRN, determino que a secretaria expeça o documento que instrumentalizará a carta precatória, qual seja, o MANDADO DE CITAÇÃO, a fim de que seja disponibilizado nos presentes autos, conforme art. 12 da Portaria Conjunta nº 53/2020. Ato contínuo, determino a intimação do advogado da exequente para protocolar a carta precatória diretamente no juízo deprecado, fazendo uso do PJE do Tribunal de Justiça de destino, conforme consta no art. 13 da Portaria Conjunta nº 53/2020. Efetuado o cadastramento do feito no juízo deprecado, o advogado do exequente deverá juntar aos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória, com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, no prazo de 30 dias. Somente caso não haja o protocolamento no prazo de 30 dias, contados da expedição do documento que a instrumentaliza, é que a Secretaria Unificada deverá providenciar a distribuição da Carta, juntando, na sequência, o comprovante de protocolo com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado, a teor do que dispõe o art. 15 da Portaria Conjunta nº 53/2020. 3) Ato contínuo, com o retorno do mandado/carta precatória no prazo do item 2 e sendo pago o débito pelo executado mediante depósito judicial, INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se concorda com os valores depositados, devendo, no mesmo prazo, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, informar os seguintes dados: NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 3.1) Sendo pago o débito pelo executado mediante depósito judicial, concordando a parte exequente com os valores depositados e, informando os dados bancários no prazo do item 3, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará a favor da parte exequente. 3.2) Não sendo encontrado a parte executada no endereço informado, INTIME-SE O(A) EXEQUENTE, por seu representante judicial, via PJE, para falar em 5 (cinco) dias e promover a citação. Não sendo encontrado nem informado endereço do executado, que é ônus do exequente, por se tratar de Juizados Especiais NÃO SERÁ REALIZADA A CITAÇÃO POR EDITAL, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, podendo ser desarquivado, sem ônus ao exequente, quando for possível ser encontrado o executado para ser pessoalmente citado. 4) Não sendo pago o débito em 3 (três) dias, sendo contado, do ato da citação (pessoal ou por Edital), automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para EMBARGOS A EXECUÇÃO, independentemente de garantia do juízo (artigos 914 e 915 do NCPC). 5) Apresentados Embargos a Execução, INTIME-SE O(A) EXEQUENTE, por seu representante judicial, via PJE, para responder em 15 (quinze) dias. Após, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento dos Embargos. 6) Passados todos os prazos sucessivos supra, com ou sem Embargos, e sem notícia de pagamento do débito, realizada ou não a penhora de bens, INTIME-SE O(A) EXEQUENTE, por seu representante judicial, via PJE, para falar em 5 (cinco) dias. 7) Caso requeira a penhora de dinheiro, por meio eletrônico (Sistema SISBAJUD), deverá o exequente informar o CPF ou CNPJ do executado, se desse modo já não tiver procedido de início. Feito o bloqueio de valores via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 7.1) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, determino à Secretaria Unificada que realize a uma nova ordem de bloqueio reiterado, por 60 dias, via sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, para o bloqueio automático de ativos da executada, no valor do débito. 7.2) Juntado o resultado da pesquisa e não tendo sido encontrados valores suficientes à satisfação integral do débito, ou encontrados valores parciais, determino que a Secretaria Unificada de logo, sem a necessidade de outro despacho, faça as pesquisas nos outros dois Sistemas (RENA e INFOJUD), também juntando-se os resultados nos autos. No RENAJUD deve ser feita a penhora do bem, com prioridade ao bens livres e desimpedidos, ou aqueles mais novos. 8) Juntados os resultados do SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). 8.1) Realizada a Penhora/Bloqueio de bem(ns) do devedor, por quaisquer das formas legais admitidas, inclusive as dos itens anteriores, INTIME-SE também o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 9) Realizado o BLOQUEIO E PENHORA de valores, via SISBAJUD, intimado o executado e não apresentados embargos, gere-se o ID no Sistema e INTIME-SE a parte exequente, via PJE, para que, informe, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados: NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. 9.1) Informando os dados bancários no prazo do item 9, faça-se CONCLUSÃO dos autos para análise e determinação de expedição de Alvará, do valor da integralidade da condenação ou mesmo parcial, a favor da parte exequente. 10) Não bloqueados valores do devedor suficientes à satisfação do débito, nem encontrados ou indicados bens penhoráveis, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, caso ainda não tenha sido expedido nestes autos. No entanto, se tal diligência já tiver sido cumprida, havendo certidão negativa de penhora nos autos, não será repetida, ficando de logo indeferido qualquer pedido nesse sentido. 10.1) Em cumprimento do MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, se realizada a Penhora de bem(ns) do devedor, INTIME-SE o EXECUTADO, via PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos). Apresentados EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, com ou sem Embargos, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 10.2) Não havendo embargos, INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para falar em 5 (cinco) dias e requerer o que entender de direito. 11) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 11.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via Pje. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)