EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
CNPJ
Reu
NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Reu
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALLEF BATISTA OLIVEIRA
OAB/MG 207541·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Autor
ALLEF BATISTA OLIVEIRA
OAB/MG 207541·CPF·Representa: Réu
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: DEYVE AGUIAR ROSA
Réu: Banco do Brasil S/A e outros (4) CERTIDÃO CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que as contestações apresentadas nos autos são tempestivas. Certifico, ainda, que INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca das referidas contestações, bem como, sobre o AR de Id 186133618, informando novo endereço da parte UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA para fins de ciração/intimação. Parnamirim/RN, data do sistema. SANDRA CHRISTIANE AQUINO DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0808640-07.2025.8.20.5124 Classe da Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DEYVE AGUIAR ROSA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: ALLEF BATISTA OLIVEIRA (MG207541)
REQUERIDO: Banco Industrial do Brasil S/A, Banco do Brasil S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0808640- 07.2025.8.20.5124
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência proposta por DEYVE AGUIAR ROSA, devidamente qualificado(a), em desfavor do Banco Industrial do Brasil S/A, Banco do Brasil S/A, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, também qualificado(a). O autor, Policial Militar do Estado, alega encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando que os descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta-corrente pelas instituições rés comprometem a quase totalidade de sua renda, impedindo-o de prover o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família. Após o provimento do recurso de apelação (ID 180526266), que anulou a sentença extintiva anterior e determinou o prosseguimento do feito, retornaram os autos para análise do pleito liminar. Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. No entanto, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória dos autos, verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial. Isso porque, embora a parte autora tenha alegado que que os descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta-corrente pelas instituições rés comprometem a quase totalidade de sua renda, verifico que, ao menos quanto aos empréstimos consignados em folha de pagamento, os descontos superam o limite de 35%. Excluídos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Contribuição Militar), a remuneração líquida da parte autora é de R$ 8.264,89 (abril/2025 - ID 152001033), de modo que 30% deste valor equivale a R$ 2.479,47. Nada obstante, os empréstimos consignados na folha de pagamento da autora totalizam R$ 3.449,46, conforme contracheques anexados. Consoante o entendimento adotado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os descontos em folha de pagamento devem obedecer (salvo hipóteses restritas - militar, aposentado e pensionista das forças armadas ou mesmo legislação específica para servidores estaduais, por exemplo), via de regra, ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida do consumidor (considerando as alterações promovidas com a publicação da Lei 14.431/2022, já que 5% é destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado), subtraídos apenas os descontos obrigatórios. A limitação tem como finalidade a garantia do mínimo existencial e atendimento ao princípio norteador de todo o ordenamento jurídico, qual seja, a dignidade da pessoa humana. No entanto, os empréstimos não consignados (a exemplo daqueles descontados diretamente na conta bancária do devedor) e débitos oriundos de ajustes de natureza diversa não são abarcáveis pela referida limitação, diante do precedente qualificado da lavra do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1085) que estabeleceu serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. No que se refere especificamente aos Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Norte, estabelece o Decreto n. 21.860 de 27 de agosto de 2010, em seu art. 4º, que são consignações compulsórias a indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida ou restituição, salvo as de origem fiscal; as contribuições para os respectivos regimes previdenciários; as pensões alimentícias fixadas judicialmente; o cumprimento de decisão judicial; o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; os benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração Pública Estadual. Mais adiante, o dito Decreto, em seu art. 15, aponta que a averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar trinta por cento (30%) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às empréstimos consignados e congêneres. No caso, a parte autora é servidora do Estado do Rio Grande do Norte, amoldando-se aos termos do acenado Decreto, que deve ser utilizado em harmonia com o sobredito entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No que pertine ao perigo de dano, também verifico sua presença, visto que a parte autora vem suportando mensalmente descontos acima de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos por consignações facultativas, restando prejudicado o seu orçamento doméstico. Some-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, pois o status quo poderá ser restabelecido com a revogação da decisão, sem prejuízo da cobrança pelo demandado de eventuais despesas/danos que tenha suportado.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pretendida, para liminar tão somente o desconto dos ajustes consignados, firmados com os réus, em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da parte autora, subtraídos apenas os descontos obrigatórios (previdência social e imposto de renda), conforme contracheque mais recente trazido aos autos, devendo ficar suspenso o valor residual de parcela ou eventual prestação propriamente dita, até que a parte autora tenha margem consignável novamente, respeitada a ordem cronológica de cada empréstimo, de sorte que os mais antigos terão preferência em relação aos posteriores. Intimem-se os réus para que adotem as diligências necessárias com vistas à limitação ordenada, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos. A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC). Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para sentença de homologação. Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os autos, no momento oportuno, ao Ministério Público para manifestação. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2026, 10:05
Documento (Certidão)
27/04/2026, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:11
Antecipação de Tutela
15/04/2026, 18:55
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 08:38
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Deyve Aguiar Rosa. Advogado: Dr. Allef Batista Oliveira.
Apelados: Banco do Brasil S/A e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATOS. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de juntada dos contratos firmados entre as partes. O apelante alega ter instruído a inicial com documentos suficientes para demonstrar a situação de superendividamento e requer a inversão do ônus da prova para que os fornecedores apresentem os contratos, em razão de sua hipossuficiência técnica e informacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada dos contratos bancários na petição inicial impede o regular processamento da ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova, impondo aos fornecedores a obrigação de apresentar os contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o regime jurídico do superendividamento no CDC, não impõe ao consumidor a obrigação de juntar, na petição inicial, os contratos firmados com os credores. 4. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A exigência de apresentação prévia de todos os contratos na fase inicial equivale à imposição de um ônus probatório desproporcional e ilegal. 6. Os documentos juntados pelo autor são suficientes para aferir indícios de superendividamento, permitindo o prosseguimento regular da demanda. 7. O indeferimento da petição inicial, sem observância do rito protetivo previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, configura erro procedimental, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de conciliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804401-57.2025.8.20.5124, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 08/10/2025; TJRN, AC nº 0805342-41.2024.8.20.5124, Rel. Desa. Berenice Capuxú, j. 28.08.2025; TJRN, AC nº 0805433-97.2025.8.20.5124, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 16.10.2025; TJRN, AC nº 0801395-42.2025.8.20.5124, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 05.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808640-07.2025.8.20.5124 Polo ativo DEYVE AGUIAR ROSA Advogado(s): ALLEF BATISTA OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0808640-07.2025.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Deyve Aguiar Rosa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu a inicial pois o autor não juntou todos os contratos firmados entre as partes. Em suas razões, o apelante explica que ajuizou a ação com fundamento na Lei nº 14.181/2021, instruindo a inicial com documentos suficientes à demonstração do superendividamento, tais como contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais e proposta de plano de pagamento. Destaca que requereu a inversão do ônus da prova quanto a juntadas dos contratos bancários, por estarem em poder exclusivo dos fornecedores e diante da sua condição de hipossuficiência. Pontua que a sentença violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e do acesso à justiça. Acrescenta que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos idôneos e coerentes com a realidade econômica do consumidor, suficientes para o juízo de admissibilidade da demanda e para a caracterização da situação de superendividamento, conforme exige o caput do art. 104-A do CDC. Destaca que “a exigência judicial de apresentação prévia de todos os contratos equivale à imposição de um exaurimento probatório que não encontra respaldo legal, e que, na prática, cria uma barreira intransponível ao exercício do direito de ação pelo consumidor.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de ser determinada a inversão do ônus da prova e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser anulada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento do feito. Contextualizando, para melhor compreensão, o apelante ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas em razão de suposto superendividamento. O juízo a quo entendeu ser necessária, para o regular prosseguimento da demanda, a juntada de todos os contratos que o demandante pretendia repactuar e, diante da ausência desses documentos, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo. Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a ação de repactuação de dívidas buscando utilizar procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC. Constata-se que a legislação consumerista não impõe ao consumidor o dever de apresentar os contratos já na petição inicial, atribuindo, ao contrário, ao fornecedor a obrigação de juntá-los aos autos, conforme dispõe o art. 104-B, § 2º, do CDC, in verbis: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)." Outrossim, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do Consumidor e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do Consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, vê-se que o demandante instruiu o processo com documentação suficiente para demonstrar a situação de superendividamento, como por exemplo, contracheques que demonstram os descontos e print do sistema bancário elencando os empréstimos, documentos estes que permitem aferir, ao menos em cognição sumária, a existência e extensão dos débitos. Assim, com base no entendimento exposto, tendo o autor apresentado indícios suficientes da existência de múltiplos contratos com as instituições financeiras rés, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, para que estas apresentem os instrumentos contratuais firmados. Nesse sentido, cito recentes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA; DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE JUNTADA DE CONTRATOS E PLANO DE PAGAMENTO COMPLETO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os contratos firmados com os credores e um plano de pagamento completo, conforme exigido pelo juízo de origem. 2. A parte autora pleiteou o reconhecimento da condição de superendividamento, com a repactuação das dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e a autorização para depósito de 30% de sua renda líquida mensal até a audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada dos contratos de crédito e de um plano de pagamento completo pelo consumidor impede o processamento da ação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021 e do regime jurídico protetivo do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, não exige que o consumidor apresente os contratos firmados com os credores na petição inicial. O art. 104-B, § 2º, do CDC estabelece que os credores citados deverão juntar tais documentos no prazo legal. 5. A ausência de apresentação de plano de pagamento completo ou em conformidade com o art. 104-A do CDC não constitui óbice ao processamento da ação, uma vez que o plano deve ser apresentado na audiência de conciliação, conforme previsto na legislação. 6. A exigência de juntada de contratos e de um plano de pagamento completo como condição para o recebimento da petição inicial viola o princípio do acesso à justiça e contraria o regime jurídico protetivo do consumidor, sendo nula a sentença que indefere a inicial com base exclusivamente nessa ausência documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. […].” (TJRN – AC nº 0804401-57.2025.8.20.5124 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 08/10/2025). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATOS NA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE CONTRATAÇÃO COMPROVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ao fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) se a autora apresentou documentação mínima necessária para instrução da petição inicial; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova para compelir as instituições financeiras à apresentação dos contratos firmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 14.181/2021 estabelece rito específico para a repactuação de dívidas por superendividamento e prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. 4.A autora instruiu a inicial com relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), planilha de gastos e proposta de plano de pagamento, o que configura indícios mínimos da existência das obrigações, conforme exigência do art. 373, I, do CPC. 5.O Tema 411 do STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a inversão do ônus da prova para compelir instituições financeiras à exibição de documentos contratuais, desde que demonstrada plausibilidade da relação jurídica. 6.A extinção do feito sem a adoção do rito adequado e sem oportunizar a fase conciliatória obrigatória viola o devido processo legal e os princípios do contraditório e da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.10.2014 (Tema 411); TJRN, Apelação Cível nº 0818557-84.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 12.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0810461-80.2024.8.20.5124, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 28.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801680-06.2023.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.11.2023.” (TJRN – AC nº 0805342-41.2024.8.20.5124 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 28/08/2025). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. PEDIDO PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14.181/2021 sob o argumento de ausência de juntada dos contratos bancários pela parte autora. 2. Parte autora, servidora pública, alegou situação de superendividamento, apresentando contracheques, planos de pagamento e documentos que demonstram os descontos mensais superiores à sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de contratos bancários na inicial configura inépcia; (ii) se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para demonstrar o superendividamento; (iii) se é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) se houve erro procedimental na extinção precoce do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de contratos bancários não configura inépcia da inicial, especialmente quando o consumidor junta documentos hábeis a demonstrar o endividamento, como contracheques e planos de pagamento. 5. A Lei nº 14.181/2021 estabelece rito específico para a repactuação de dívidas, prevendo que os fornecedores devem apresentar os contratos, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. 6. A inversão do ônus da prova é cabível, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. A extinção precoce do feito viola o contraditório, a boa-fé processual e o devido processo legal, configurando erro procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A ausência de contratos bancários na inicial não configura inépcia, desde que o consumidor apresente documentos suficientes que conduzam a verossimilhança das sua alegações. 2. Compete aos fornecedores a apresentação dos contratos, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando há verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 4. A extinção precoce do feito viola o contraditório, a boa-fé processual e o devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0818557-84.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025; TJ-RN, Apelação Cível nº 0810461-80.2024.8.20.5124, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2025.” (TJRN – AC nº 0801395-42.2025.8.20.5124 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 05/09/2025). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. OPERAÇÕES QUESTIONADAS DETALHADAS NA EXORDIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À REGULARIDADE E AO PROCESSAMENTO DA PEÇA VESTIBULAR. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DOS AJUSTES. DILIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA O PLANO DE PAGAMENTO e viabiliDADE DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO cDC E LEI Nº 14.181/21. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, em razão da ausência de juntada dos contratos alusivos às dívidas objeto da ação de repactuação, proposta com base na Lei nº 14.181/2021. 2. A parte autora instruiu a inicial com documentos que indicam a existência das dívidas (extrato de consignações vigentes e comprovantes de rendimentos), mas não apresentou os contratos, o que ensejou o indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada dos contratos pela parte autora, na petição inicial, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando os dispositivos do CPC e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alterado pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação consumerista, especialmente o art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo às instituições financeiras o dever de informação e de guarda dos contratos celebrados. 5. A ausência de juntada dos contratos pela parte autora não constitui óbice ao regular processamento da ação, sendo possível ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a exibição dos documentos necessários, conforme o art. 421 do CPC. Ademais, o pedido de exibição incidental formulado pela parte autora nos próprios autos dispensa a exigência de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado no Tema 648 do STJ. 6. A jurisprudência pátria reconhece que, em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a juntada de documentos como extratos financeiros e comprovantes de rendimentos é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual e conferir verossimilhança às alegações autorais, justificando a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese, afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, sendo impositiva a anulação da sentença para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular processamento. Tese de julgamento: 1. Em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a ausência de juntada dos contratos pela parte autora não justifica o indeferimento da petição inicial, sendo possível ao magistrado determinar a exibição dos documentos necessários, inclusive de ofício, ou admitir pedido incidental de exibição nos próprios autos. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a distribuição dinâmica da prova devem ser aplicadas em favor do consumidor, especialmente diante da superior capacidade técnica das instituições financeiras para apresentar os documentos necessários ao exame do plano de pagamento e à realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 2º, 396, 421; CDC, arts. 6º, VIII, e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648); TJ-RN, Apelação Cível 0810461-80.2024.8.20.5124, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 28.02.2025; TJ-SP, AI 22595475020238260000, Rel. Achile Alesina, j. 04.11.2023.” (TJRN – AC nº 0805433-97.2025.8.20.5124 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 16/10/2025). Nesse contexto, revela-se indevida a exigência judicial de juntada prévia dos contratos como condição para o prosseguimento da demanda, razão pela qual não há falar em indeferimento da petição inicial. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Deyve Aguiar Rosa. Advogado: Dr. Allef Batista Oliveira.
Apelados: Banco do Brasil S/A e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATOS. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de juntada dos contratos firmados entre as partes. O apelante alega ter instruído a inicial com documentos suficientes para demonstrar a situação de superendividamento e requer a inversão do ônus da prova para que os fornecedores apresentem os contratos, em razão de sua hipossuficiência técnica e informacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada dos contratos bancários na petição inicial impede o regular processamento da ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova, impondo aos fornecedores a obrigação de apresentar os contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o regime jurídico do superendividamento no CDC, não impõe ao consumidor a obrigação de juntar, na petição inicial, os contratos firmados com os credores. 4. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A exigência de apresentação prévia de todos os contratos na fase inicial equivale à imposição de um ônus probatório desproporcional e ilegal. 6. Os documentos juntados pelo autor são suficientes para aferir indícios de superendividamento, permitindo o prosseguimento regular da demanda. 7. O indeferimento da petição inicial, sem observância do rito protetivo previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, configura erro procedimental, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de conciliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804401-57.2025.8.20.5124, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 08/10/2025; TJRN, AC nº 0805342-41.2024.8.20.5124, Rel. Desa. Berenice Capuxú, j. 28.08.2025; TJRN, AC nº 0805433-97.2025.8.20.5124, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 16.10.2025; TJRN, AC nº 0801395-42.2025.8.20.5124, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 05.09.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808640-07.2025.8.20.5124 Polo ativo DEYVE AGUIAR ROSA Advogado(s): ALLEF BATISTA OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0808640-07.2025.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Deyve Aguiar Rosa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu a inicial pois o autor não juntou todos os contratos firmados entre as partes. Em suas razões, o apelante explica que ajuizou a ação com fundamento na Lei nº 14.181/2021, instruindo a inicial com documentos suficientes à demonstração do superendividamento, tais como contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas mensais e proposta de plano de pagamento. Destaca que requereu a inversão do ônus da prova quanto a juntadas dos contratos bancários, por estarem em poder exclusivo dos fornecedores e diante da sua condição de hipossuficiência. Pontua que a sentença violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e do acesso à justiça. Acrescenta que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos idôneos e coerentes com a realidade econômica do consumidor, suficientes para o juízo de admissibilidade da demanda e para a caracterização da situação de superendividamento, conforme exige o caput do art. 104-A do CDC. Destaca que “a exigência judicial de apresentação prévia de todos os contratos equivale à imposição de um exaurimento probatório que não encontra respaldo legal, e que, na prática, cria uma barreira intransponível ao exercício do direito de ação pelo consumidor.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de ser determinada a inversão do ônus da prova e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser anulada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento do feito. Contextualizando, para melhor compreensão, o apelante ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas em razão de suposto superendividamento. O juízo a quo entendeu ser necessária, para o regular prosseguimento da demanda, a juntada de todos os contratos que o demandante pretendia repactuar e, diante da ausência desses documentos, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo. Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Compulsando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a ação de repactuação de dívidas buscando utilizar procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC. Constata-se que a legislação consumerista não impõe ao consumidor o dever de apresentar os contratos já na petição inicial, atribuindo, ao contrário, ao fornecedor a obrigação de juntá-los aos autos, conforme dispõe o art. 104-B, § 2º, do CDC, in verbis: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)." Outrossim, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do Consumidor e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do Consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, vê-se que o demandante instruiu o processo com documentação suficiente para demonstrar a situação de superendividamento, como por exemplo, contracheques que demonstram os descontos e print do sistema bancário elencando os empréstimos, documentos estes que permitem aferir, ao menos em cognição sumária, a existência e extensão dos débitos. Assim, com base no entendimento exposto, tendo o autor apresentado indícios suficientes da existência de múltiplos contratos com as instituições financeiras rés, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, para que estas apresentem os instrumentos contratuais firmados. Nesse sentido, cito recentes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA; DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE JUNTADA DE CONTRATOS E PLANO DE PAGAMENTO COMPLETO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente os contratos firmados com os credores e um plano de pagamento completo, conforme exigido pelo juízo de origem. 2. A parte autora pleiteou o reconhecimento da condição de superendividamento, com a repactuação das dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e a autorização para depósito de 30% de sua renda líquida mensal até a audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada dos contratos de crédito e de um plano de pagamento completo pelo consumidor impede o processamento da ação de superendividamento, à luz da Lei nº 14.181/2021 e do regime jurídico protetivo do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, não exige que o consumidor apresente os contratos firmados com os credores na petição inicial. O art. 104-B, § 2º, do CDC estabelece que os credores citados deverão juntar tais documentos no prazo legal. 5. A ausência de apresentação de plano de pagamento completo ou em conformidade com o art. 104-A do CDC não constitui óbice ao processamento da ação, uma vez que o plano deve ser apresentado na audiência de conciliação, conforme previsto na legislação. 6. A exigência de juntada de contratos e de um plano de pagamento completo como condição para o recebimento da petição inicial viola o princípio do acesso à justiça e contraria o regime jurídico protetivo do consumidor, sendo nula a sentença que indefere a inicial com base exclusivamente nessa ausência documental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. […].” (TJRN – AC nº 0804401-57.2025.8.20.5124 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 08/10/2025). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATOS NA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE CONTRATAÇÃO COMPROVADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ao fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) se a autora apresentou documentação mínima necessária para instrução da petição inicial; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova para compelir as instituições financeiras à apresentação dos contratos firmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 14.181/2021 estabelece rito específico para a repactuação de dívidas por superendividamento e prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. 4.A autora instruiu a inicial com relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), planilha de gastos e proposta de plano de pagamento, o que configura indícios mínimos da existência das obrigações, conforme exigência do art. 373, I, do CPC. 5.O Tema 411 do STJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a inversão do ônus da prova para compelir instituições financeiras à exibição de documentos contratuais, desde que demonstrada plausibilidade da relação jurídica. 6.A extinção do feito sem a adoção do rito adequado e sem oportunizar a fase conciliatória obrigatória viola o devido processo legal e os princípios do contraditório e da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.10.2014 (Tema 411); TJRN, Apelação Cível nº 0818557-84.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 12.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0810461-80.2024.8.20.5124, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 28.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801680-06.2023.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.11.2023.” (TJRN – AC nº 0805342-41.2024.8.20.5124 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 28/08/2025). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. PEDIDO PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14.181/2021 sob o argumento de ausência de juntada dos contratos bancários pela parte autora. 2. Parte autora, servidora pública, alegou situação de superendividamento, apresentando contracheques, planos de pagamento e documentos que demonstram os descontos mensais superiores à sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de contratos bancários na inicial configura inépcia; (ii) se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para demonstrar o superendividamento; (iii) se é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) se houve erro procedimental na extinção precoce do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de contratos bancários não configura inépcia da inicial, especialmente quando o consumidor junta documentos hábeis a demonstrar o endividamento, como contracheques e planos de pagamento. 5. A Lei nº 14.181/2021 estabelece rito específico para a repactuação de dívidas, prevendo que os fornecedores devem apresentar os contratos, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. 6. A inversão do ônus da prova é cabível, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 7. A extinção precoce do feito viola o contraditório, a boa-fé processual e o devido processo legal, configurando erro procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A ausência de contratos bancários na inicial não configura inépcia, desde que o consumidor apresente documentos suficientes que conduzam a verossimilhança das sua alegações. 2. Compete aos fornecedores a apresentação dos contratos, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC. 3. A inversão do ônus da prova é cabível quando há verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. 4. A extinção precoce do feito viola o contraditório, a boa-fé processual e o devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 104-A e 104-B; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0818557-84.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025; TJ-RN, Apelação Cível nº 0810461-80.2024.8.20.5124, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2025.” (TJRN – AC nº 0801395-42.2025.8.20.5124 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 05/09/2025). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. OPERAÇÕES QUESTIONADAS DETALHADAS NA EXORDIAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À REGULARIDADE E AO PROCESSAMENTO DA PEÇA VESTIBULAR. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DOS AJUSTES. DILIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA O PLANO DE PAGAMENTO e viabiliDADE DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO ART. 104-A DO cDC E LEI Nº 14.181/21. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, em razão da ausência de juntada dos contratos alusivos às dívidas objeto da ação de repactuação, proposta com base na Lei nº 14.181/2021. 2. A parte autora instruiu a inicial com documentos que indicam a existência das dívidas (extrato de consignações vigentes e comprovantes de rendimentos), mas não apresentou os contratos, o que ensejou o indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada dos contratos pela parte autora, na petição inicial, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando os dispositivos do CPC e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alterado pela Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação consumerista, especialmente o art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo às instituições financeiras o dever de informação e de guarda dos contratos celebrados. 5. A ausência de juntada dos contratos pela parte autora não constitui óbice ao regular processamento da ação, sendo possível ao magistrado determinar, inclusive de ofício, a exibição dos documentos necessários, conforme o art. 421 do CPC. Ademais, o pedido de exibição incidental formulado pela parte autora nos próprios autos dispensa a exigência de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado no Tema 648 do STJ. 6. A jurisprudência pátria reconhece que, em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a juntada de documentos como extratos financeiros e comprovantes de rendimentos é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual e conferir verossimilhança às alegações autorais, justificando a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese, afronta os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, sendo impositiva a anulação da sentença para regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular processamento. Tese de julgamento: 1. Em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a ausência de juntada dos contratos pela parte autora não justifica o indeferimento da petição inicial, sendo possível ao magistrado determinar a exibição dos documentos necessários, inclusive de ofício, ou admitir pedido incidental de exibição nos próprios autos. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a distribuição dinâmica da prova devem ser aplicadas em favor do consumidor, especialmente diante da superior capacidade técnica das instituições financeiras para apresentar os documentos necessários ao exame do plano de pagamento e à realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 2º, 396, 421; CDC, arts. 6º, VIII, e 104-A; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648); TJ-RN, Apelação Cível 0810461-80.2024.8.20.5124, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 28.02.2025; TJ-SP, AI 22595475020238260000, Rel. Achile Alesina, j. 04.11.2023.” (TJRN – AC nº 0805433-97.2025.8.20.5124 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 16/10/2025). Nesse contexto, revela-se indevida a exigência judicial de juntada prévia dos contratos como condição para o prosseguimento da demanda, razão pela qual não há falar em indeferimento da petição inicial. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808640-07.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de novembro de 2025.
26/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 05:49
Outras Decisões
15/09/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:34
Documento (Certidão)
04/08/2025, 16:33
Petição (Apelação)
09/07/2025, 09:06
Publicação
02/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808640-07.2025.8.20.5124.
Autora: DEYVE AGUIAR ROSA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de “Ação de Repactuação de Dívidas (SUPERENDIVIDAMENTO)”, proposta por DEYVE AGUIAR ROSA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA E NIO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. Em decisão (ID 152071479), foi determinada a intimação da parte autora para, entre outras emendas, juntar todos os contratos firmados entre as partes, imprescindíveis inclusive para o conhecimento da modalidade de empréstimo contratada. Na ocasião, foi deferida a gratuidade judicial. Em resposta, a parte autora limitou-se a requerer reconsideração da decisão que determinou a emenda da inicial para apresentação de todos os contratos bancários, alegando a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva (ID 154384770). Posteriormente, em despacho (ID 154550029), manteve-se a determinação para que a parte autora juntasse os contratos, esclarecendo que, caso não os possuísse ou não os conseguisse administrativamente, deveria manejar as ações judiciais cabíveis para tanto, de forma independente à presente demanda. Ainda, para evitar extinção prematura do feito, concedeu-se prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da inicial, ou para adequação do rito processual, excluindo o pedido que não se submeta ao procedimento especial previsto no art. 104-A e seguintes do CDC. Contudo, mais uma vez, a parte autora deixou de apresentar os contratos, reiterando que os documentos juntados seriam suficientes, em juízo de admissibilidade, para comprovar o superendividamento e a pretensão deduzida, possibilitando o regular prosseguimento do feito (ID 155844663). É o que basta relatar. Decido. Conforme inicial, verifico que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Numa primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, numa segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. In casu, não foi acostado nenhum dos contratos firmados entre as partes. Ocorre que o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido, estabelece o art. 320 do CPC: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, haja vista as exclusões apontadas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Em casos similares: “EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COLACIONAR AO PROCESSO OS CONTRATOS QUE PRETENDE REPACTUAR, EM QUE PESE INTIMADA PARA TANTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE MERECE SER MANTIDO FACE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817739-69.2023.8.20.5124, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) (Grifos acrescidos) "APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA, POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DA EMENDA Á INICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E PLANO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS NÃO APRESENTADOS. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004026-63.2023.8.26.0666; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foto de Arthur Nogueira - 2a Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento; 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024 No mais, dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supramencionado. Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. PARNAMIRIM, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:58
Indeferimento da petição inicial
27/06/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:45
Publicação
17/06/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808640-07.2025.8.20.5124.
Autora: DEYVE AGUIAR ROSA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "Lei do Superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC, pressupõe, além da juntada do plano de pactuação, o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Com efeito, a juntada dos contratos é essencial para a avaliação das condições previstas no art. 104-A, §1º, do CDC, visto que excluídas as relações de consumo que envolvam contratos “celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”. Ademais, não há se falar em inversão do ônus da prova em prol do consumidor nesta fase conciliatória inicial do procedimento (art. 104-A do CDC), destinada à apresentação do plano de pagamento e cientificação dos credores envolvidos de todos os contratos cuja repactuação é pretendida, pois se trata de condição sine qua non para tanto. Neste sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES APTAS À FORMULAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA APÓS A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS. INVIABILIDADE. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 104-A, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DO PLEITO NÃO PREENCHIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL ESCORREITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MANTIDO. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação de dívidas, por ser um rito bifásico e especial, já deve estar acompanhada dos contratos, da relação de credores e débitos, além do próprio plano de pagamento, sob pena de inépcia da exordial (CPC, art. 320). (TJSC, Apelação n. 5007447-73.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014810- 98.2024.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). (Grifos acrescidos). EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COLACIONAR AO PROCESSO OS CONTRATOS QUE PRETENDE REPACTUAR, EM QUE PESE INTIMADA PARA TANTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE MERECE SER MANTIDO FACE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817739-69.2023.8.20.5124, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) (Grifos acrescidos). Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Sendo assim, a fim de evitar a extinção prematura do feito, concedo o prazo de 10 (dez) dias, à parte autora para cumprir a determinação retro, sob pena de indeferimento da inicial, ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que não se submeta ao procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC. Decorrido o prazo e cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Do contrário, à extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:43
Emenda à Inicial
12/06/2025, 09:56
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:17
Publicação
23/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808640-07.2025.8.20.5124.
Autora: DEYVE AGUIAR ROSA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte Vistos etc. Primeiramente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda e de suas despesas, demonstrando que precisa do benefício. Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe, além da juntada do plano de pactuação, o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo acostar aos autos o plano de pagamento aos seus credores, com prazo máximo de 05 (cinco) anos para a quitação dos seus débitos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (arts. 54, §1º e 104-A do CDC), além de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que não se submeta ao procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC. Decorrido o prazo e cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Do contrário, à extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito