Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0811975-30.2021.8.20.5106.
EXEQUENTE: A. MAIA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: LUARA VIEIRA DINIZ T/G DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial requerido no importe de R$ 756,54 ao ID nº 70350949. Expedida a citação para o endereço indicado na exordial, qual seja, Vila Piauí nº 37, Zona Rural de Serra do Mel/RN, a diligência restou negativa. Este Juízo procedeu com a consulta do endereço da parte executada no INFOJUD ao id 80268580, tendo encontrado o endereço diverso dos autos, qual seja, Rua Epitácio Maia, S/N, Bairro José Américo, Município Riacho dos Cavalos/PB. Expedido novo mandado de citação via carta precatória, a diligência foi positiva, tendo o Oficial de Justiça certificado ao ID nº 99737929 que procedeu com a CITAÇÃO DIGITAL da parte executada através do contato telefônico de nº (83) 9 9921-3171. Decorrido o prazo para a executada pagar voluntariamente o débito ou para apresentar impugnação, a Secretaria procedeu com a realização de SISBAJUD. SISBAJUD atendido integralmente no valor do débito de R$ 756,54 ao ID nº 104433881. Foi expedida intimação para a executada se manifestar acerca da penhora efetivada em sua conta bancária via SISBAJUD ao endereço primitivo informado nos autos, qual seja, Vila Piauí nº 37, Zona Rural de Serra do Mel/RN, tendo novamente o AR retornado com diligência negativa, mormente a executada não foi encontrada. O Exequente requereu em petição de ID nº 116722468 a expedição de Alvará, indicando os dados bancários do causídico ABEL MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ.: 40.984.785/0001-07 para recebimento dos valores. Foi determinada a intimação digital da executada no whatsapp (84) 99921-3171 (Id 120138618). Contudo, foi realizada diligência no endereço Vila Piauí n. 31, endereço primitivo apresentado na inicial o qual já havia sido tentado sem êxito, ignorando-se o contato telefônico fornecido e a determinação deste juízo de intimação digital, conforme certificado (Id 121667055). Intimado, o Exequente requereu novamente a intimação da executada por meio do whatsapp (84) 99921-3171 (Id 128697402). Ao id 136124115 foi determinado a intimação da executada observando-se o número de whatsapp pela qual a executada foi citada, qual seja, o nº (84) 99921-3171. Expedido mandado, cuja diligência foi negativa, tendo sido informado que o número telefônico não pertence a executada, conforme id 140839871. Proferido Despacho (id 141013077), determinando que a secretaria expeça o documento que instrumentalizará a carta precatória, qual seja Mandado de Intimação à parte Executada, devendo constar no mandado o prazo de 15 dias para, se desejar, apresentar embargos acerca da penhora realizada no SISBAJUD. Expedida Carta Precatória (id 147202690), a qual retornou cumprida, tendo a parte executada sido intimada acerca do bloqueio via SISBAJUD efetuado em sua conta bancária (id 163276865). Não houve impugnação ou embargos. Vieram-me os autos conclusos. 1) Tendo em vista que, mesmo intimada acerca do bloqueio de valores efetuados em sua conta bancária via SISBAJUD, a parte Executada permaneceu inerte, não apresentando embargos e nem impugnação conforme certificado ao ID nº 167276864, não tendo ocorrido oposição das partes, passo à análise do requerimento de expedição de alvará em nome do causídico da exequente ABEL MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ.: 40.984.785/0001-07. Compulsando-se os autos vislumbro que, apesar da Procuração ter transmitido poderes para levantamento de valores, não ficou consignado se os(as) advogados(as) habilitados(as) podem agir em conjunto ou separadamente para aquele fim, não havendo esse registro em nenhum outro documento, a exemplo de autorização, contrato ou substabelecimento (Id 70350950). Com isso, determino a INTIMAÇÃO DOS(AS) OUTROS ADVOGADOS(AS) HABILITADOS(AS) em procuração Dr. ADRIANO CLEMENTINO BARROS OAB/RN 15.738, via PJe, com o prazo de 24 horas, a fim de que tome ciência acerca do pleito de feitura do Alvará somente a favor da sociedade de advocacia ABEL MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ.: 40.984.785/0001-07 (tanto nos autos quanto no SISCONDJ) na forma requerida. Havendo oposição expressa de tal causídico, faça-se CONCLUSÃO dos autos. 2) Após, não apresentada oposição ou havendo autorização expressa do causídico para que os valores sejam pagos somente em nome da sociedade de advocacia, não ocorrendo oposição das partes, EXPEÇA-SE UM ALVARÁ no valor de R$ 756,54 (setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) em favor de ABEL MAIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ.: 40.984.785/0001-07. Com isso, fica integralmente satisfeito o pagamento da quantia bloqueada via SISBAJUD no valor de R$ 756,54 ao ID nº 104433881. 2.1) Atente-se a Secretaria que foram informados dados bancários pela parte interessada ao id 116722468, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA. Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça. Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso. Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica. Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento. Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato. Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 2.2) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ. Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos. O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s). Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 3) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)