Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Parnamirim/RN. Procurador: Thiago Villar Aquino de Carvalho. Apelada: Luciana Barbosa de Lima. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0810410-45.2019.20.5124.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim/RN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal n. 0810410-45.2019.20.5124, proposta em desfavor de Luciana Barbosa de Lima, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VII, do CPC, nos termos seguintes: “No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado pela exequente, não pode ser acolhido, porque não atendida a hipótese prevista na tese 3 do Tema 1184 do STF e por desatendimento da norma de regência presente no art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, considerando que a peticionante não demonstrou que dentro do prazo de suspensão poderá localizar bens do devedor. Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.” Em razões recursais, id 28065261, Em suas razões recursais (ID 28065262), o Município de Parnamirim alega, em síntese, que: (i) o processo esteve suspenso em razão do parcelamento do crédito exequendo, causa de suspensão de sua exigibilidade; (ii) em 15/02/2024 o exequente apresentou requerimento de atos constritivos, diligências jamais tentadas, preferindo-se, ao contrário, extinguir o feito por ausência de movimentação útil há mais de um ano; e (iii) sequer foi concedida a suspensão do processo, requerimento formulado com base no item 3 do Tema 1.184, para que o exequente/apelante adotasse as providências determinadas na decisão do STF. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, dê provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre o direito do exequente de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor. Pois bem. Quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Inclusive o Conselho Nacional de Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, verifico que, quando intimado para se pronunciar sobre a aplicabilidade do Tema 1.184, o recorrente postulou a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), justificando o pedido no item 3 da aludida tese, consistente na adoção de providências para a satisfação extrajudicial do crédito. A magistrada indeferiu o pleito, “porque não atendida a hipótese prevista na tese 3 do Tema 1184 do STF e por desatendimento da norma de regência presente no art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, considerando que a peticionante não demonstrou que dentro do prazo de suspensão poderá localizar bens do devedor” (sic). Em análise, constato que, diante da ausência de busca de ativo patrimonial em nome do executado mediante a utilização das ferramentas disponíveis, a exemplo do RENAJUD e SISBAJUD, o indeferimento do pleito de suspensão findou por dificultar o acesso à informação sobre a existência de bens em nome do devedor, obstando o exercício do direito que assiste ao exequente. Isso porque, muito embora a juíza tenha afirmado que o apelante não havia demonstrado que dentro do prazo de suspensão poderia localizar bens do devedor, não especificou em que condições tal exigência seria cumprida. Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, anulando a sentença proferida e ordenando o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13