Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Condominio Residencial Terras de Engenho II
EXECUTADO: LUCELIO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0815499-78.2021.8.20.5124
Trata-se de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” intentada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAS DE ENGENHO II em desfavor de LUCELIO RIBEIRO DA SILVA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Instada, a parte exequente juntou documentos referentes à hipossuficiência financeira em ID 78045209 e seguintes. Em decisão de ID 78475831 restou indeferida a justiça gratuita pleiteada. Após requerimento, foi deferido o parcelamento das custas processuais (ID 80177742). Custas recolhidas em ID 81606475. Recebida a inicial em ID 81648026. Citada a parte executada conforme diligência de ID 110773268. Certificado no mesmo ID que não foi realizada penhora por não terem sido encontrados bens de valor capazes de saldar a dívida. Certificado o decurso do prazo para manifestação e embargos à execução (certidão em ID 114789604). Resposta do SISBAJUD em ID 115725841, noticiando o bloqueio de R$92,44 (noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos). Avisos de recebimento positivos em IDs 117382204 e 123904871, tendo a parte executada permanecido inerte (certidão em ID 122386268). Extratos da conta judicial em IDs 131971370 e 140189174. Dados bancários em ID 133207376. Alvará expedido em ID 140254448. Intimada, a parte exequente requereu a continuidade da execução por meio de busca de ativos no SISBAJUD, na modalidade de repetição, anexando planilha atualizada do débito na oportunidade (ID 141114830). A medida foi deferida em ID 141114830. Localizados por meio do SISBAJUD R$203,96 (duzentos e três reais e noventa e seis centavos) (IDs 159140438 e 159140439). Aviso de recebimento positivo em ID 161555086. Extrato da conta judicial em ID 173886168. Alvará expedido em ID 174401415. A parte exequente requereu a desistência (ID 174606925). É o que cabe relatar. Decido. O direito em litígio está, pois, na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir. Nos termos do art. 485, §4º do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Mais adiante, seu §5º dispõe que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". Na espécie, embora citada, a parte executada não se manifestou, de modo que é desnecessária sua anuência. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, já que a parte ré não constituiu advogado. Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 27 de março de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2