Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839714-46.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SEVERINA ALVES PEREIRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0839714-46.2014.8.20.5001, com fundamento no art. 485, VII, da Lei Processual Civil, declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 27809071), o ente apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro ao aplicar o precedente vinculante do Tema 1.184 do STF, que permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Argumenta que o caso não se enquadra na hipótese de antieconomicidade prevista, uma vez que a dívida em questão possui natureza propter rem, recaindo sobre o imóvel do executado, o qual, segundo o Município, poderia ser penhorado para a satisfação do crédito tributário. Defende que a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o tema, possibilita ao exequente demonstrar a existência de bens passíveis de penhora como forma de evitar a extinção da execução, o que justificaria a manutenção do processo em andamento. Ao final, requer a anulação da sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizado ao exequente o direito de requerer a penhora do bem tributado, nos moldes do entendimento do STF e do CNJ. Alternativamente, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinada a continuidade do feito executivo, com a penhora do imóvel pertencente ao executado. Sem contrarrazões (ID 27809074). Ausente às hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público de Segundo Grau. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da sentença que declarou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, da Lei Processual Civil. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio. Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). No caso dos autos, observo que apesar de ajuizada em 27/12/2014, restaram frustradas as tentativas de penhora de bens do executado, motivo pelo qual o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, caput da LEF e Súmula 314 do STJ. Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “Ocorre que, em que pese tais alegações, cumpre-se enfatizar que a presente execução fiscal fora ajuizada no ano de 2014, para fins da cobrança de R$ 1.851,79 (mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos), já se encontrando em curso há cerca de 10 (dez) anos, e sem movimentação útil desde que iniciadas as diligências em busca de bens penhoráveis, a exemplo da penhora on line de ativos financeiros, infrutifera desde 13/07/2021, conforme certificado abaixo (ID 70828731 - Pág. 1) (...) Igualmente, se revelara frustrada a tentativa de localização de veículos através do RENAJUD, conforme espelho de pesquisa de ID 88078060 - Pág. 1 (…) Por fim, restou frustrada a tentativa de localização do bem imóvel que gerou a dívida, como se vê da certidão do oficial de Justiça de ID 98275047 - Pág. 1 (…) Logo, em razão da não localização de quaisquer bens da parte executada passíveis de penhora, fora determinada a suspensão do feito em 14/08/2023, conforme se infere da decisão de 105078183 - Pág. 3 (…) Decorrido o prazo de um ano (14/08/2023 a 14/08/2023), sem a localização da parte executada ou bens penhoráveis, arquivem-se automaticamente os autos sem baixa na distribuição, ressalvado o seu desarquivamento enquanto não prescrita a ação (art. 40, § 3º da lei nº 6.830/80[3] e Súmula 314, do STJ). Portanto, em se tratando de execução fiscal no valor inicial de, apenas, R$ 903,74 (novecentos e três reais e setenta e quatro centavos), ademais não encontrado o bem imóvel que seria penhorado, estando o feito ajuizado há cerca 10 (dez) anos, ademais, sem movimentação útil há cerca de 03 (três) anos (13/07/2021), mostra-se plenamente aplicável ao caso concreto o entendimento sedimentado pelo STF no do Tema de Repercussão Geral nº 1.184”. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.