Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874707-66.2024.8.20.5001 Polo ativo ALINE TERTO VELOSO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade da cobrança decorrente de contrato de cartão de crédito e da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, afastando a pretensão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a legitimidade da cobrança decorrente do contrato firmado entre as partes e da cessão de crédito ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios; (ii) a regularidade da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes; (iii) a existência de falha na prestação do serviço apta a configurar danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como a utilização do cartão de crédito e a cessão do crédito ao Fundo de Investimentos, mediante documentos juntados aos autos, incluindo telas sistêmicas e carta de comunicação prévia à negativação. 4. A jurisprudência do STJ admite a validade da notificação ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes mediante comprovação de postagem, sendo desnecessário aviso de recebimento. 5. Não se verificou prática abusiva ou falha na prestação do serviço por parte do fornecedor, estando a inscrição em cadastro de inadimplentes legitimada pela inadimplência contratual do consumidor. 6. Ausência de elementos que configurem dano moral, considerando o exercício regular do direito pelo fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A relação jurídica consumerista deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A comprovação da relação jurídica e da regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes afasta a configuração de dano moral. 3. Documentos eletrônicos e telas sistêmicas são admitidos como prova, desde que não haja comprovação de sua irregularidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 429 e 431; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 745.160/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 1/9/2015; STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 20/10/2009; TJRN, Apelação Cível 0803583-79.2022.8.20.5102, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 30/8/2024; TJRN, Apelação Cível 0858915-77.2021.8.20.5001, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/2/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Aline Terto Veloso em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL VI, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do débito oriundo de cessão de crédito realizada pelo Banco Triângulo S/A e afastando a configuração de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (Id 35074926), a parte apelante sustenta que inexiste prova válida da contratação originária do débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, aduzindo que o recorrido não juntou aos autos contrato, termo de adesão, fatura, gravação ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica com o banco cedente. Defende, ainda, a irregularidade da cessão de crédito, ante a ausência de individualização do suposto débito e de notificação pessoal do devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões colacionadas ao id 35074928. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. No mais, mantenho a gratuidade judiciária já deferida na origem. Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade da cobrança decorrente do contrato nº 5076417311065001, com posterior cessão do crédito decorrente da dívida dele advinda ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Recorrido, bem como eventual falha na prestação do serviço por parte do Apelado decorrente de eventual inscrição indevida, apta a configurar danos morais. A princípio, registra-se que o vínculo jurídico firmado entre as partes se trata, inquestionavelmente, de relação de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Em se tratando de relação consumerista, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, de modo que a responsabilização do fornecedor independe da investigação de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, o § 3º do aludido dispositivo legal prevê as causas em que o fornecedor não será responsabilizado, litteris: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os presentes autos, constata-se que a contratação infirmada decorre de Cartão de Crédito pactuado o junto ao Nordestão (contrato nº 5076417311065001), com proposta de adesão acostada ao id 35073409 - Pág. 1, no qual foram efetuadas compras, consoante corroboram o extrato colacionado ao id 35073411 - Pág. 1, as quais ocasionaram o débito posteriormente cedido ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Apelado, conforme faz prova o termo de cessão de id 35073394 - Pág. 1. Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando os efeitos da ausência de notificação formal ao devedor, reconhecendo a possibilidade de o cessionário exercer atos conservatórios do crédito, desde que comprovada a postagem, ao consumidor, da correspondência, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AFASTAMENTO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM. PRECEDENTE DA SEÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS NO SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1. A ausência de notificação sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível. Precedentes da Corte. 2. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp n. 1.083.291/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20.10.2009). 3. Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 745.160/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.) (grifos acrescidos) Na hipótese, malgrado a parte autora refute a sua celebração, penso que o Fundo de Investimento Recorrido demonstrou a relação jurídica existente entre o Autor e o Banco Cedente, juntando aos autos provas da utilização do cartão de crédito, bem assim da carta de comunicação prévia à negativação e da cessão do crédito (Id 35073394 - Pág. 1). Logo, penso acertado o posicionamento adotado na origem, considerando a comprovação da relação jurídica. Inclusive, verifico que o número do contrato objeto de negativação (nº 5076417311065001) é o mesmo ao qual se refere toda documentação colacionada pela parte ré. Quanto à juntada das telas sistêmicas, as quais também foram consideradas hábeis a comprovar a pactuação da dívida, saliento que o STJ, em julgado da rel. do Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira, reconheceu que “sendo informatizado o controle de contas, não se haveria mesmo de exigir da demandada outra forma de prova que não a reprodução dos dados presentes em seus computadores” (STJ; 2019/0299453-4; Relator (a): Antonio Carlos Ferreira; Data do julgamento: 30/06/2020). Dessa forma, inadmitir as provas juntadas consistiria numa cautela inadequada por parte do julgador, ante o receio de adulteração de informações, pois tal raciocínio fere o princípio da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil, também ilustrado nos artigos 4º, III, do CDC e 5º do CPC. Assim, não é suficiente que apenas se conteste a legalidade e validade das provas produzidas pela parte adversa, mas a apresentação de razões mínimas acerca da alegada irregularidade das mesmas. À vista disso, não se observa a adoção de prática abusiva pela parte demandada, estando a parte autora em situação de inadimplência contratual, fato que autoriza tanto a cobrança do débito em questão quanto à negativação. Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o Apelado em evidenciar a licitude da origem do débito negativado, restando clarividente que se desincumbiu do ônus que lhe cabia (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC). Daí, remanesce o acerto do Magistrado Processante ao assentar a presença de elementos que assegurem a licitude do pacto questionado, não havendo se falar em defeito ou vício no serviço prestado pela demandada, pois as provas colacionadas aos autos demonstram que as inscrições no SPC e SERASA são legitimas e que foram geradas em decorrência da falta de pagamento pela contraprestação do serviço contratado. Logo, em tendo o Fundo de Investimento Apelado agido no exercício regular do direito, não há como imputar responsabilidade pela desídia do consumidor pelo não pagamento do débito que originou a negativação do nome do seu nome. Seguindo mesma linha intelectiva, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. LEGITIMIDADE DO DÉBITO COMPROVADA ATRAVÉS DA CESSÃO DE CRÉDITO E CONTRATO ANTERIORMENTE FIRMADO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803583-79.2022.8.20.5102, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E A NATURA COSMÉTICOS S/A. DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU, ORA APELANTE, CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO PROMOVIDA FACE À AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA APELADA. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA RECORRIDA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I - Não deve o magistrado, na qualidade de representante imparcial do Estado, pressupor de forma imotivada que uma das partes do processo agiria em desacordo com os preceitos da boa-fé e da colaboração processual, este último celebrado no artigo 6º do Diploma Processual. II - Ao contrário, a presunção deve ser no sentido de que ambas as partes - consumidor e fornecedor - serão éticos e colaborativos no desenvolvimento processual, apenas sendo possível a desconfiança no sentido contrário em face de evidências nesse sentido.III - O legislador estabeleceu a regra que, na hipótese de mera impugnação pela parte contrária, essa contestação não será suficiente para contestar a sua validade, incumbe ainda à parte que alegar sua falsidade/alteração o ônus de comprovar a irregularidade que aflige o documento, nos termos dos artigos 429 e 431 do Código de Processo Civil.IV - Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858915-77.2021.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observando o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.