MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
Autor
OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNNO MARIANO CAMPOS
OAB/RN 5083·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA
OAB/RN 4351·CPF·Representa: Autor
OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS
OAB/RN 6770·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/RN 663·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 00:02
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:02
Publicação
01/06/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP e outros, objetivando a satisfação do crédito exequendo. Foram realizadas diversas diligências com o propósito de localizar bens passíveis de penhora para garantir a execução, mediante consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, além de outras ferramentas de busca. Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens ou valores em nome do executado aptos à constrição judicial. Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC). Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Intime-se o exequente para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo total de suspensão (1 ano + 5 anos da prescrição intercorrente) sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Publicada no Pje. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:21
Execução frustrada
26/05/2026, 09:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 08:47
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 20:32
Publicação
04/05/2026, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte executada deixou transcorrer o prazo consignado no ID nº 184454303, sem cumprir a determinação de indicar bens à penhora, razão pela qual APLICO multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, em virtude da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte executada deixou transcorrer o prazo consignado no ID nº 184454303, sem cumprir a determinação de indicar bens à penhora, razão pela qual APLICO multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, em virtude da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 09:27
Mero expediente
23/04/2026, 14:14
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 13:11
Decurso de Prazo
23/04/2026, 13:11
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:06
Publicação
25/03/2026, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 12:08
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP, SUELI PACHECO ANDRIOLA CURRAIS NOVOS/RN, 23 de março de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO dos executados para apresentarem bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:43
Movimentação processual
23/03/2026, 10:42
Mero expediente
23/03/2026, 10:34
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 08:34
Documento (Certidão)
23/03/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:37
Publicação
03/03/2026, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte exequente para que dê impulso ao feito, indicando meios de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:07
Mero expediente
25/02/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 10:09
Documento (Certidão)
25/02/2026, 10:08
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000553-17.2011.8.20.0103 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Polo passivo EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA e outros Advogado(s): OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, em razão de abandono da causa por mais de 30 dias. 2. Constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora, exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC/2015, antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir o abandono da causa configura nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, § 1º, do CPC/2015 exige a intimação pessoal da parte autora para suprir o abandono da causa antes da extinção do processo. 5. A jurisprudência consolidada do TJRN e do STJ reconhece que a ausência de intimação pessoal caracteriza erro in procedendo, ensejando a nulidade da sentença. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida drástica e deve observar rigorosamente os requisitos legais, especialmente a intimação pessoal da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme o § 1º do referido artigo. A ausência de intimação pessoal da parte autora configura nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100918-81.2014.8.20.0133, Rel. Dr. Diego de Almeida Cabral, 3ª Câmara Cível, j. 06.10.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0100171-85.2018.8.20.0103, Rel. Dr. Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0001892-33.2008.8.20.0162, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor de Emanuel Fernandes Andriola – EPP e outros, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Irresignado com a referida decisão, o autor dela se insurge, alegando, em síntese, que antes que houvesse a decretação do fim da pretensão autoral, deveria ser previamente intimado PESSOALMENTE para dar andamento ao feito, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC, não podendo prevalecer a extinção do processo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja anulada a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão consiste em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito merece reforma, para que seja determinado o prosseguimento do feito. Impende afirmar que o art. 485, do Código de Processo Civil, assinala hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem deliberação meritória: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Decorre do dispositivo legal em destaque que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, constata-se que, decorrido o prazo assinalado no ato de id. 32942215, a parte autora, intimada por seu defensor, manteve-se inerte, consoante certidão da serventia (Id 329422166). Todavia, da leitura dos autos, constata-se que, após a intimação do procurador do promovente, não sobreveio intimação pessoal da parte apelante, tendo sido proferida a sentença sem observância de tal providência (Id 32942217). No entanto disciplina o §1º do art. 485 acima transcrito que no caso de abandono da causa por mais de trinta dias faz-se indispensável a intimação pessoal da parte para, antes da extinção do feito, suprir o cumprimento de diligências determinadas, razão pela qual a sentença merece reparo, eis que inobservado o regramento legal. Ressalte-se, nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100918-81.2014.8.20.0133, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA DAR CONTINUIDADE AO FEITO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100171-85.2018.8.20.0103, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE EXIGIDA PELO § 1.º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0001892-33.2008.8.20.0162, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 30/08/2022). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, CPC/15. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 240 DA SÚMULA DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.010830-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 07/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 485, III E § 1º DO CPC/2015, DISPOSITIVOS APLICADOS AO CASO EM NOME DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS E REQUERIMENTO DO RÉU CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, III, § 1º, CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS EM PRIMEIRO GRAU. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 (aplicável ao caso em nome do princípio tempus regit actum) exige, em regra, dois requisitos: 1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, 2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. No presente processo, por ter havido citação do réu (fls. 32/32v), os dois requisitos devem estar presentes. (...) (TJRN, Apelação Cível nº 2018.007573-4, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Eduardo Pinheiro, j. 19/03/2019). Neste contexto, a intimação pessoal para que a parte requerente adotasse providências ao prosseguimento do processo não se mostrou atendida, e, por se tratar a extinção de medida drástica, não se evidencia adequada a decisão a quo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000553-17.2011.8.20.0103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 11:23
Outras Decisões
13/08/2025, 07:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:44
Documento (Certidão)
12/08/2025, 15:42
Decurso de Prazo
07/08/2025, 13:21
Decurso de Prazo
07/08/2025, 05:56
Publicação
16/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:57
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP, SUELI PACHECO ANDRIOLA CURRAIS NOVOS/RN, 14 de julho de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: OLIVIA OLIVEIRA SIQUEIRA CAMPOS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:15
Petição (Apelação)
14/07/2025, 10:25
Publicação
23/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (id 152703623) em face da sentneça proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de que não houve intimação pessoal da parte autora por meio de seu perfil no Pje. Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas. O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto. Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2. No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3. Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4. Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A decisão embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ademais, ressalto que houve sim intimação pessoal do autor, inclusive mais de uma vez, por meio de sua procuradoria habilitada, conforme se pode averiguar na aba expedientes do Pje:
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 11:48
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:27
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. CURRAIS NOVOS 27/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:58
Publicação
23/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP, SUELI PACHECO ANDRIOLA SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, qualificado(s) nos autos, ingressou(arram) em Juízo, por intermédio de advogados, com ação/execução em desfavor de EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP e outros, também qualificado(s), expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. Em razão de a tramitação processual encontrar-se paralisada em razão da inércia da parte autora/exequente, o MM. Juiz determinou a intimação da parte para manifestar interesse por mais de uma vez, não tendo a mesma se manifestado (certidão de Id 150391338). É o sucinto relatório.Decido. Ao analisar os autos, observo que a parte autora foi intimada para dar impulso ao processo, tendo permanecido inerte, razão pela qual impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (proceder à cobrança apenas se o valor pago inicialmente não for suficiente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se for o caso, à cobrança das custas processuais da forma regimental, remetendo-se, em seguida, os autos ao ARQUIVO, com baixa nos registros. CURRAIS NOVOS, 21 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente) Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:11
Abandono da causa
21/05/2025, 10:47
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 05:18
Decurso de Prazo
06/05/2025, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 12:24
Mero expediente
15/04/2025, 11:57
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:18
Decurso de Prazo
11/04/2025, 08:17
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:29
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:10
Publicação
21/03/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP, SUELI PACHECO ANDRIOLA CURRAIS NOVOS/RN, 18 de março de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA -, -, -, -, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 10:23
Documento (Certidão)
07/03/2025, 10:25
Mero expediente
26/02/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:29
Documento (Outros documentos)
23/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2025, 11:32
Mero expediente
14/02/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 14:01
Decurso de Prazo
13/02/2025, 14:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:35
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:15
Publicação
21/01/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO REITERAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR novamente ao exequente, para que informe dados bancários aptos a permitirem a transferência do valor via SISCONDJ. CURRAIS NOVOS 09/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:25
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:21
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:21
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:39
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:29
Publicação
06/12/2024, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 12:48
Mero expediente
08/11/2024, 07:46
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 16:29
Decurso de Prazo
07/10/2024, 15:57
Decurso de Prazo
07/10/2024, 15:57
Decurso de Prazo
07/10/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 13:12
Decurso de Prazo
07/10/2024, 13:12
Decurso de Prazo
07/10/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:34
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:36
Publicação
22/06/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000553-17.2011.8.20.0103.
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para informar seus dados bancários. CURRAIS NOVOS 19/06/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:20
Decurso de Prazo
19/06/2024, 05:07
Decurso de Prazo
19/06/2024, 03:48
Decurso de Prazo
19/06/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 10:34
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2024, 03:40
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:45
Mero expediente
05/04/2024, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 08:03
Mero expediente
19/03/2024, 09:11
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:49
Documento (Certidão)
05/03/2024, 10:01
Documento (Certidão)
02/03/2024, 10:13
Documento (Certidão)
29/02/2024, 10:11
Documento (Certidão)
28/02/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:33
Mero expediente
22/02/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 08:21
Decurso de Prazo
21/02/2024, 17:36
Decurso de Prazo
21/02/2024, 17:36
Decurso de Prazo
21/02/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:08
Mero expediente
02/02/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:51
Mero expediente
06/12/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000553-17.2011.8.20.0103 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao exequente, para manifestar-se sobre a certidão de ID: 110497059, requerendo o que entender de direito. CURRAIS NOVOS 13/11/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:57
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2023, 07:25
Mero expediente
17/08/2023, 11:07
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 08:59
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:49
Documento (Certidão)
26/06/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 19:37
Decurso de Prazo
30/05/2023, 09:11
Decurso de Prazo
30/05/2023, 09:11
Mero expediente
18/05/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:53
Mero expediente
24/04/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 12:27
Decurso de Prazo
25/03/2023, 01:06
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:35
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2023, 09:04
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000553-17.2011.8.20.0103 Banco do Nordeste de Brasil S/A EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR o exequente, para se manifestar acerca dos resultados dos bloqueios/pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 30/01/2023 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 08:46
Documento (Certidão)
23/01/2023, 15:27
Documento (Certidão)
23/01/2023, 15:14
Mero expediente
20/01/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 21:51
Publicação
05/12/2022, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Considerando que a tentativa de bloqueio no SISBAJUD com repetição de 30 (trinta) dias mostrou-se infrutífera, INTIME-SE a exequente para que indique meios para satisfação do seu crédito ou requeira o que entender cabível em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Currais Novos/RN, 29 de novembro de 2022. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:57
Mero expediente
29/11/2022, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2022, 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2022, 07:33
Convenção das Partes
24/10/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 19:25
Publicação
08/10/2022, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000553-17.2011.8.20.0103 Banco do Nordeste de Brasil S/A EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR o exequente, para ciência da expedição do alvará de liberação e para que requeira o que entender de direito em 15 dias. CURRAIS NOVOS30/09/2022 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:06
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:18
Publicação
13/09/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000553-17.2011.8.20.0103 Banco do Nordeste de Brasil S/A EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR o exequente, de que foi encaminhado ao banco o alvará judicial. CURRAIS NOVOS26/08/2022 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:06
Documento (Certidão)
26/08/2022, 13:04
Expedição de documento (Alvará)
26/08/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 09:45
Publicação
08/08/2022, 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 22:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000553-17.2011.8.20.0103 Banco do Nordeste de Brasil S/A EMANUEL FERNANDES ANDRIOLA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR o exequente, para que apresente dados bancários (Nome do n=banco, código do banco, Conta, Agència e CNPJ), a fim de que possa ser realizada a transferência via SISCONDJ. CURRAIS NOVOS01/08/2022 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA