Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800060-83.2018.8.20.5107.
AUTOR: MARIA DAS NEVES VIEIRA DA SILVA
REU: ADAUTO GONÇALVES DA SILVA, JOSÉ ÂNGELO FERNANDES DECISÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (LOGRADOURO/PB). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA (FORUM REI SITAE). ART. 47, § 1º, DO CPC. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. I - RELATÓRIO: Maria das Neves Vieira da Silva, ajuizou ação anulatória de ato jurídico contra Adauto Gonçalves da Silva e José Ângelo Fernandes. Alegou ser casada com o primeiro réu desde 08 de setembro de 1969 sob o regime de comunhão parcial de bens. Afirmou que, em 23 de março de 2011, o primeiro réu alienou ao segundo réu um imóvel situado em Logradouro/PB sem a sua outorga uxória. Sustentou que tomou conhecimento da venda apenas no ano do ajuizamento da ação (2018). Requereu a anulação do negócio jurídico por vício de forma e ausência de consentimento, com o retorno das partes ao estado anterior. Acostou documentos com a exordial. Despacho (Id. Termo de Audiência (Id. 40924210). José Ângelo Fernandes apresentou contestação em 11 de abril de 2019. Impugnação à Contestação (Id. 48368954). Despacho (Id. 54562584). Termo de Audiência (Id. 60547397). Alegações Finais de Maria das Neves Vieira da Silva (Id. 61852104). Alegações Finais de José Ângelo Fernandes (Id. 65348471). Despacho (Id. 149262165). Termo de Audiência (Id. 158422693). É o relatório. II – FUNDAMENTOS: O objeto da presente demanda reside na pretensão de anulação de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel, sob a alegação de ausência de vênia conjugal. No entanto, antes de avançar sobre o mérito da anulação, impõe-se a análise da competência deste juízo para processar e julgar o feito. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel objeto da lide está situado no município de Logradouro (Id. 27287250), no Estado da Paraíba. Tal fato é incontroverso, tendo sido, inclusive, reforçado pelas partes durante a audiência de instrução realizada em 24 de setembro de 2020, oportunidade em que citaram a existência de outras ações judiciais sobre esse objeto tramitando perante o Poder Judiciário da Paraíba. Tratando-se de ação que versa sobre direito real sobre imóvel, como é neste caso, a anulação de sua alienação, a competência é ditada pela regra do foro rei sitae, conforme estabelece o artigo 47 do Código de Processo Civil. Diz o referido dispositivo que, para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, o foro competente é, obrigatoriamente, o da situação da coisa. É importante destacar que, embora a incompetência territorial seja, em regra, relativa, a jurisprudência e a doutrina convergem para a natureza absoluta da competência nas ações fundadas em direitos reais imobiliários previstas no § 1º do art. 47 do CPC. Portanto, a matéria pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, visando a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional no local onde os fatos e o bem se encontram. Dessa forma, considerando que o imóvel em testilha pertence à jurisdição da Paraíba, este Juízo carece de competência funcional para a apreciação e o julgamento da causa. III – DISPOSITIVO: ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN para processar e julgar a presente ação DECLINANDO em favor do Juízo de Direito competente da Comarca de Caiçara/PB. Sem condenação em custas ou honorários. Após as comunicações de praxe e o decurso do prazo recursal, REMETA-SE o processo eletrônico, via sistema, ao Juízo de Direito da Comarca de CAIÇARA/PB, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)