Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MÔNICA MARIA BESERRA DE MOURA FREIRE RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR TEMPO DETERMINADO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.098/2013. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. PAGAMENTO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia o pagamento de adicional de auxílio-transporte durante os 24 meses do contrato de serviço temporário. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – Lei Municipal nº 3.098/2013, que dispõe sobre a contratação de profissionais, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado, assegura aos servidores temporários do Município de Mossoró, nos arts. 7º e 8º, §§3º e 4º, o pagamento de férias, terço de férias, décimo terceiro, além de uma série de outros direitos sociais, tais como remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, e repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. 4 – Inexistente previsão legislativa e contratual que autorize a concessão do auxílio-transporte ao servidor contratado temporariamente, impõe-se afastar o pleito de pagamento da referida vantagem, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, expresso no art.37, caput, da CF. 5 – Recurso conhecido e desprovido. 6 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 7 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800075-11.2025.8.20.5106 Polo ativo MONICA MARIA BESERRA DE MOURA FREIRE Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800075-11.2025.8.20.5106