Procedimento Comum CívelPagamento em ConsignaçãoProcedimento Comum Cível
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTONIO
T
MUNICíPIO DE PASSAGEM/RN POR SEU REP LEGAL OU SEU PROCURADOR
Autor
INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE E EDUCACAO DO RIO GRANDE DO NORTE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON PINTO DOS SANTOS
OAB/PE 11155·CPF·Representa: Autor
JONAS SOARES DA SILVA MELO
OAB/RN 19371·CPF·Representa: Autor
ROBSON PINTO DOS SANTOS
OAB/PE 11155·CPF·Representa: Réu
JONAS SOARES DA SILVA MELO
OAB/RN 19371·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN POR SEU REP LEGAL OU SEU PROCURADOR
REU: INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE E EDUCACAO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Município de Passagem/RN interpôs recurso de apelação (ID 186241717) contra a sentença proferida. Contudo, posteriormente, apresentou pedido de desistência recursal, conforme ID 191238973. Dessa forma, considerando que os autos não chegaram a ser remetidos à segunda instância para análise do recurso, impõe-se a homologação da desistência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800347-36.2025.8.20.5128
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado, caso não haja outro recurso pendente, cumprindo as determinações finais constantes na sentença de ID 168689814. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN POR SEU REP LEGAL OU SEU PROCURADOR
REU: INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE E EDUCACAO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Município de Passagem/RN interpôs recurso de apelação (ID 186241717) contra a sentença proferida. Contudo, posteriormente, apresentou pedido de desistência recursal, conforme ID 191238973. Dessa forma, considerando que os autos não chegaram a ser remetidos à segunda instância para análise do recurso, impõe-se a homologação da desistência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800347-36.2025.8.20.5128
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado, caso não haja outro recurso pendente, cumprindo as determinações finais constantes na sentença de ID 168689814. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
14/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 01:49
Petição (Contra-razões)
24/06/2026, 01:44
Petição (Contra-razões)
24/06/2026, 00:53
Petição (Contra-razões)
24/06/2026, 00:01
Petição (Contra-razões)
23/06/2026, 23:52
Publicação
02/06/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800347-36.2025.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Santo Antônio/RN, 29 de maio de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Técnico Judiciário Mat.: 209.286-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN POR SEU REP LEGAL OU SEU PROCURADOR
REU: INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE E EDUCACAO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o Município de Passagem/RN interpôs recurso de apelação (ID 186241717) contra a sentença proferida. Contudo, posteriormente, apresentou pedido de desistência recursal, conforme ID 191238973. Dessa forma, considerando que os autos não chegaram a ser remetidos à segunda instância para análise do recurso, impõe-se a homologação da desistência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800347-36.2025.8.20.5128
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso de apelação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Certifique-se o trânsito em julgado, caso não haja outro recurso pendente, cumprindo as determinações finais constantes na sentença de ID 168689814. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
14/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 01:49
Petição (Contra-razões)
24/06/2026, 01:44
Petição (Contra-razões)
24/06/2026, 00:53
Petição (Contra-razões)
24/06/2026, 00:01
Petição (Contra-razões)
23/06/2026, 23:52
Publicação
02/06/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0800347-36.2025.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Santo Antônio/RN, 29 de maio de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Técnico Judiciário Mat.: 209.286-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 13:05
Ato ordinatório
29/05/2026, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2026, 13:04
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:09
Petição (Apelação)
11/05/2026, 15:07
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:58
Publicação
13/04/2026, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN POR SEU REP LEGAL OU SEU PROCURADOR
REU: INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE E EDUCACAO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800347-36.2025.8.20.5128
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Passagem/RN em face da sentença que homologou parcialmente o acordo firmado nos autos da presente ação de consignação em pagamento, afastando a cláusula referente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do assessor jurídico municipal. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a verba honorária pactuada não possuiria natureza sucumbencial, mas sim convencional ou transacional, razão pela qual seria válida e deveria ter sido homologada integralmente, nos termos do acordo entabulado entre as partes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, os embargos não merecem acolhimento. A sentença embargada apreciou de forma suficiente a controvérsia ao homologar parcialmente o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, limitando-se à composição quanto à obrigação principal e afastando, de modo fundamentado, a cláusula que previa o pagamento de honorários advocatícios em favor do assessor jurídico do Município. Sustenta o embargante que a verba ajustada não possuiria natureza sucumbencial, mas convencional, decorrente da autonomia negocial das partes, razão pela qual deveria ser integralmente homologada. A argumentação, contudo, não altera a conclusão adotada. Ainda que se admita a natureza convencional da verba, a autocomposição judicial não autoriza a validação de cláusulas incompatíveis com normas de ordem pública ou com o regime jurídico aplicável às partes, especialmente quando se trata de ente público. Nesse sentido, embora o art. 190 do CPC admita convenções processuais, sua eficácia está condicionada à compatibilidade com a ordem jurídica, não podendo afastar limites impostos pelo regime jurídico-administrativo. No caso, a atuação do Município submete-se aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dentre os quais se destacam a legalidade e a moralidade administrativa. Nesse contexto, não se revela juridicamente admissível a homologação de cláusula que estabeleça vantagem patrimonial em favor de agente público sem respaldo legal específico. A verba convencionada, ainda que qualificada como transacional, encontra-se diretamente vinculada ao exercício da representação judicial do ente municipal. Por essa razão, sua análise não pode ser dissociada do regime jurídico da advocacia pública, cuja disciplina, inclusive no que se refere à percepção de honorários, depende de previsão legal própria, não sendo passível de ampliação por simples ajuste entre as partes. Assim, a tentativa de afastar a incidência do regime legal por meio da requalificação da verba não supera o óbice jurídico identificado, pois a autonomia privada não tem o condão de instituir obrigação patrimonial em favor de agente público fora das hipóteses legalmente previstas. Também não prospera o argumento de que a aceitação da cláusula pela parte adversa legitimaria sua homologação. A transação submetida ao crivo judicial exige controle de legalidade, não se tratando de mera chancela formal, sobretudo quando envolve a Administração Pública. Desse modo, ainda que se esclareça que a verba estipulada não se confunde, em sentido estrito, com honorários sucumbenciais fixados judicialmente, permanece íntegra a conclusão de que sua homologação é inviável, por ausência de suporte normativo e por incompatibilidade com os princípios que regem a atuação administrativa. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mera irresignação com o entendimento adotado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 09:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2026, 17:06
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:50
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 15:37
Publicação
01/02/2026, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN POR SEU REP LEGAL OU SEU PROCURADOR
REU: INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE E EDUCACAO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800347-36.2025.8.20.5128
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta pelo MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN em face do INSTITUTO SOCIAL DE SAÚDE E EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificados. No decorrer da demanda, as partes firmaram acordo nos seguintes termos (id. 155788807): a) liberação do valor depositado judicialmente pelo Município de Passagem/RN, referente à dívida existente e reconhecida pelo ente, no valor de R$ 31.862,58 (trinta e um mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), destinado ao pagamento do complemento do Piso de Enfermagem (Enfermeiras(os) e Técnicos de Enfermagem) do mês de dezembro/2024, em favor do ISSERN, dando plena quitação à dívida; b) pagamento de honorários advocatícios em favor do Assessor Jurídico do Município de Passagem/RN, no montante de 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, a ser depositado judicialmente. O Município de Passagem/RN comprovou o depósito judicial do montante ao id. 165513236, tendo requerido a intimação da demandada para comprovar o pagamento dos honorários advocatícios. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 146005554). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que foi acordado o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do assessor jurídico municipal, passo a tecer alguns esclarecimentos. É sabido que a Administração Pública, regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deve garantir que todos aqueles que preencham os requisitos previamente estabelecidos em lei sejam investidos em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Com efeito, é certo que a representação judicial do município está diretamente ligada ao conceito de advocacia pública, de modo que o exercício dela está reservado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo, no caso, os Procuradores Municipais que, nos termos do art. 85, §19, do Código de Processo Civil, têm direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, o Município de Passagem/RN está sendo representado judicialmente por um assessor jurídico, cargo comissionado, de natureza transitória, não equiparado ao cargo de Procurador Municipal, de modo que não faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais. Na espécie, os honorários advocatícios sucumbenciais são destinados aos advogados públicos, procuradores concursados, categoria essa na qual não se insere o assessor jurídico municipal, de modo que afastada a previsão do art. 85, §19, do Código de Processo Civil, no caso em apreço. Disto isto, impõe-se a homologação parcial do acordo firmado pelas partes, apenas no que diz respeito ao levantamento dos valores pelo ISSERN, afastando a cláusula de pagamento de honorários sucumbenciais em favor do assessor jurídico do município, posto que ilegal, conforme acima destacado. Noutro pórtico, dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil que o juiz resolverá o mérito da causa posta à sua apreciação quando homologar a transação entabulada pelas partes. No caso em tela, quanto à consignação em pagamento e quitação do débito, o acordo foi firmado entre partes capazes, devidamente assistidas e/ou representadas por seus advogados constituídos, com poderes para transigir e dar quitação, não atenta contra a ordem pública, o objeto é lícito e determinado, bem como o negócio jurídico atinge todos os termos do processo. Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo neste ponto é medida que se impõe. Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO PARCIALMENTE, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes (id. 155788807), apenas em relação à consignação em pagamento e quitação do débito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b, do CPC. Sem condenação em custas processuais (isenção legal em face do ente federado) e em honorários advocatícios de sucumbência. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Com o trânsito em julgado, seja pelo decurso do prazo recursal ou pela renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se e expeça-se o competente alvará judicial, via SISCONDJ, em favor do ISSERN, observando os dados bancários indicados ao id. 165577263, arquivando-se em seguida os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:08
Homologação de Transação
12/12/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:19
Publicação
01/10/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:26
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN POR SEU REP LEGAL OU SEU PROCURADOR
REU: INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE E EDUCACAO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Analisando detidamente os autos, em que pese o acordo firmado pelas partes, verifico que o Município de Passagem/RN não chegou a realizar o depósito judicial do valor cobrado, de modo que, neste momento, não cabe falar em liberação de eventual valor em favor da parte requerida, nos moldes da composição. Desta feita, de modo a garantir a efetividade do acordo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800347-36.2025.8.20.5128 intime-se o Município de Passagem/RN para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o depósito judicial do valor de R$ 31.862,58 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme requerido em sede liminar. Com a comprovação do depósito, conclusão para sentença de homologação. Expedientes necessários. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 07:49
Mero expediente
24/09/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:40
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 10:04
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
19/08/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:56
Publicação
16/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo n.º 0800347-36.2025.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Conciliação - Justiça Comum, aprazada para o dia 18/08/2025, às 12h30, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN. Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem de Audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacaopreliminarvusa O referido é verdade e dou fé. Santo Antônio, 14 de julho de 2025 ROSINALVA PEREIRA DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 14:40
Audiência (conciliação; designada)
14/07/2025, 14:35
Mero expediente
30/06/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:10
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:21
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MUNICÍPIO DE PASSAGEM/RN POR SEU REP LEGAL OU SEU PROCURADOR
REU: INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE E EDUCACAO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista a contraproposta apresentada ao id. 151662410,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800347-36.2025.8.20.5128 intime-se o requerido para se manifestar em 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)