Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: LUCAS CARRARO LEAO Executado(a): TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O
exequente: "b) no que tange às obrigações de fazer e com esteio nos arts. 814 c/c 815, ambos do CPC, que sejam as executadas citadas para, em 10 (dez) dias úteis:b.1) promover e comprovar, mediante o fornecimento da Certidão Negativa de Débitos, a quitação dos débitos condominiais e demais despesas propter rem anteriores ao acesso do exequente ao imóvel, estes devidamente representados na planilha de evolução anexa, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de eventual descumprimento desse comando; b.2) promoverem as diligências cabíveis e necessárias à transferência de titularidade da unidade 901 da Torre 1-2Q, no Condomínio Residencial Parque Nova Colina, situado na Rua da Saudade, 135, Emaús, Parnamirim/RN, CEP: 59148-550, em favor do exequente, perante o Registro de Imóveis competente, comunicando ao Sr. Lucas Carraro Leão, através de meio de comunicação idôneo e verificável, sobre o dia e a hora de comparecimento ao tabelionato competente para a celebração da escritura pública em comento, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de eventual descumprimento desse comando" (id 38694887 - pág 5). Citadas, as executadas apresentaram impugnação (id 59890206), alegando, em resumo, impossibilidade de transferência de titularidade do imóvel por culpa exclusiva da MRV Ancona II: "as ora peticionantes firmaram com a MRV Ancona II negócio jurídico de permuta, por meio do qual cederam o terreno para a construção de um empreendimento e a MRV comprometeu-se a entregar-lhes 107 (cento e sete) unidades habitacionais. Todavia, até os dias atuais a MRV não obteve a regularização de algumas das 107 (cento e sete) unidades, o que impede o registro da Escritura Pública e a consequente transferência de todas elas para as ora peticionantes, impossibilitando, outrossim, que estas transfiram os imóveis já vendidos para os respectivos compradores. Tal situação é objeto da ação judicial nº 0800359- 72.2019.8.20.5124, em trâmite na mesma 2ª Vara Cível de Parnamirim". Quanto às taxas condominiais, aduziram: "resta impugnado desde já, também, o pedido obrigacional no sentido de que as ora peticionantes efetuem a quitação dos débitos condominiais anteriores à entrega das chaves ao exequente, haja vista que os valores e a própria responsabilidade de pagamento em si estão sendo tratadas nos respectivos processos judiciais que têm como partes as impugnantes, o Condomínio Residencial Parque Nova Colina e a MRV Ancona II". Juntaram documentos. Por sua vez, o exequente aduziu intempestividade da impugnação e, no mérito, alegou: "não merece fidúcia a informação de que a MRV ANCONA é quem se nega a realizar a transferência imobiliária em questão (...) pouco importa se as ora executadas estão discutindo os valores das taxas condominias em outro ambiente judicial, sobretudo quando este NÃO diz respeito ao ora exequente". Alternativamente, defendeu o suprimento judicial para transferência da propriedade. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação e a majoração da multa cominatória e, alternativamente, expedição de ofício ao cartório competente para promover a transferência da titularidade do imóvel, arcando o exequente com as custas cartorárias (id 60594736). Sobreveio notícia do julgamento da ação de obrigação de fazer nº 0800359-72.2019.8.20.5124, proposta por MRV ANCONA II INCORPORACOES LTDA em face de IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA e TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. O citado feito restou julgado nos seguintes termos: "ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, ratificando a tutela antecipada deferida, determinar que a escritura de dação em pagamento das unidades entregues às requeridas seja lavrada em cartório indicado pela autora, no prazo assinalado na liminar, cujas despesas relativas à transferência, registros e averbações das unidades habitacionais dadas em pagamento, tais como escritura, imposto de transmissão-ITBI, taxas, emolumentos, despachante, entre outras, correrão por conta exclusiva das demandadas. Devem, ainda, no prazo de trinta dias, comprovar a quitação das taxas condominiais e impostos incidentes sobre as unidades, desde as datas constantes nos termos de entrega dos imóveis, conforme fora estipulado no negócio jurídico entre as partes. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento". Após, interposta apelação, foi negado provimento ao recurso. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o julgado (id 132364398): a) o exequente reiterou: "devendo a TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e IMOBILIÁRIA BRASIL E CONSTRUÇÕES LTDA. providenciarem a transferências formal para suas respectivas titularidades" e que "o fluxo do processo nº 0800359-72.2019.8.20.5124 segue sem qualquer informação de cumprimento das obrigações por parte de TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e IMOBILIÁRIA BRASIL E CONSTRUÇÕES LTDA., tampouco se observa qualquer interesse da MRV ANCONA II INCORPORAÇÕES LTDA. em ver satisfeito o proveito jurisdicional ali alcançado em seu favor". Ao final, novamente pugnou pela majoração da multa e, alternativamente, o suprimento judicial (id 134188375); b) a executada IMOBILIÁRIA BRASIL E CONSTRUÇÕES LTDA limitou-se a afirmar que "não se opõe nem nunca se opôs à transferência da titularidade do imóvel ao Autor, apenas informou que, como não é registrada como proprietária do bem, não tem condições de fazer isso. Apenas a MRV ANCONA II, na qualidade de proprietária, pode realizar essa tarefa". Ao final, requereu que o exequente "dê início aos procedimentos de transferência do imóvel, arcando com os custos necessários, conforme ele próprio já se dispôs, bem como intime a MRV Ancona II para que assine os documentos necessários sob pena de suprimento judicial" (id 136134098); c) a executada TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA quedou-se inerte. Julgados os embargos à execução opostos por MRV ANCONA II INCORPORAÇÕES LTDA, reconhecendo a ilegitimidade passiva (ids 142018784 e 142862958), razão pela qual foi excluída do polo passivo da execução. No despacho id 167667366, este Juízo verificou que, no processo nº 0800359-72.2019.8.20.5124 (que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca), a sentença proferida naquele feito transitou em julgado e o feito está arquivado, sem qualquer pedido de cumprimento de sentença pela vencedora MRV ANCONA II INCORPORACOES LTDA em desfavor das vencidas IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA e TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para que estas cumpram a obrigação de fazer prevista no título judicial. Na oportunidade, reiterou que a unidade habitacional objeto da presente ação (unidade 901, Torre 1, do Condomínio Residencial Parque Nova Colina) está incluída dentre as unidades habitacionais da referida Escritura Pública que deve ser lavrada. Intimado para comprovar nos autos a atual situação da matrícula do imóvel objeto da presente ação, a fim de averiguar se houve ou não lavratura da Escritura Pública objeto daquela ação, o exequente juntou certidão de inteiro teor atualizada (id 168463854), sem o registro da Escritura Pública entre MRV ANCONA II e IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA e TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Ainda, o exequente informou que as executadas "persistem em absoluto descumprimento das obrigações que lhes foram impostas pela sentença proferida no processo nº 0800359- 72.2019.8.20.5124" e que houve anotação de indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel decorrente de execução fiscal movida em desfavor da MRV ANCONA II, todavia que "graças à iniciativa do próprio exequente, que precisou diligenciar pessoalmente na citada execução fiscal, bem como pelo depósito da dívida por parte da devedora, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública dessa Comarca determinou o desfazimento da indisponibilidade em questão, nessa data de 29/10/2025" (id 168463853). Juntou extrato do CNIB com o cancelamento da indisponibilidade lançada na execução fiscal (id 168463860). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC: "Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo." "Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa." "Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado. Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado." "Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação. Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá." A impugnação tem como fundamento a tese de impossibilidade de transferência da propriedade pelas executadas, ao argumento de que tal responsabilidade caberia à MRV ANCONA II. Outrossim, quanto aos débitos condominiais e impostos incidentes sobre o bem, alegam que a responsabilidade do pagamento "estão sendo tratadas nos respectivos processos judiciais". Ocorre que, conforme sentença transitada em julgado na ação de obrigação de fazer nº 0800359-72.2019.8.20.5124, proposta por MRV ANCONA II INCORPORACOES LTDA em face de IMOBILIARIA BRASIL E CONSTRUCOES LTDA e TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ora executadas), pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, coube às demandadas a lavratura da Escritura Pública objeto daquela ação (a qual engloba a unidade habitacional objeto da presente ação), bem como a quitação das taxas condominiais e impostos incidentes sobre o bem, tudo "por conta exclusiva das demandadas". Assim, não há qualquer dúvida sobre a responsabilidade da transferência da propriedade e do pagamento dos débitos anteriores ao acesso do exequente ao imóvel, não restando demonstrada qualquer inexigibilidade das obrigações. Por fim, registro ser cabível cumular, na mesma execução, a obrigação de fazer e a obrigação de pagar, conforme jurisprudência do STJ (STJ - AREsp: 2025845, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 28/03/2022). O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência e, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte executada comprovar o cumprimento das obrigações (previstas nos itens 6 e 7 do contrato firmado: id 38695039 - págs. 3-4), sob as penas da lei. 3 - Da tramitação processual: Preclusa essa decisão quanto ao item 1: a) não havendo manifestação da parte executada, autos conclusos para decisão. b) havendo comprovação do cumprimento das obrigações ou havendo outro tipo de manifestação da parte executada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801154-78.2019.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Da impugnação:
Trata-se de execução de título extrajudicial, de obrigação de fazer e de pagar, figurando como exequente LUCAS CARRARO LEAO e como partes executadas TB BRASIL HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e IMOBILIÁRIA BRASIL E CONSTRUÇÕES LTDA. Requer o intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. Na sequência, autos conclusos para decisão, exceto se for dada quitação pelo exequente, devendo, neste caso, virem conclusos para sentença extintiva (art. 818 do CPC). Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge