Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: HÉLIO PORTUGAL Advogado: JOÃO MELO NETO
Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CARIBES SEA ADVOGADO:GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS Relator: Dr. Ricardo Tinoco De Góes (Juiz Convocado) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. DECADÊNCIA BIENAL. NATUREZA ANULÁVEL DOS VÍCIOS FORMAIS. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. ELEIÇÃO DE SÍNDICO NÃO CONDÔMINO. PREVALÊNCIA DO ART. 1.347 DO CÓDIGO CIVIL SOBRE CONVENÇÃO CONDOMINIAL RESTRITIVA. QUÓRUM PARA OBRAS ÚTEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801776-21.2024.8.20.5145 Polo ativo HELIO PORTUGAL Advogado(s): JOAO MELO NETO Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL CARIBES SEA Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº: 0801776-21.2024.8.20.5145
Trata-se de apelação cível interposta por condômino em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação de assembleias condominiais realizadas em 12/10/2019, 01/11/2020, 13/12/2020, 05/09/2021 e 21/01/2024, reconhecendo a decadência quanto às quatro primeiras e a validade da última. O apelante alegou cerceamento de defesa, imprescritibilidade ou sujeição a prazo decadencial diverso (quadrienal ou decenal), pauta genérica na convocação da AGO de 21/01/2024, inelegibilidade do síndico eleito por ser morador não proprietário e ausência de quórum suficiente para as deliberações sobre obras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; (ii) estabelecer qual prazo extintivo — decadencial bienal, quadrienal ou prescricional decenal — rege a pretensão de anulação de deliberações assembleares condominiais; (iii) determinar se a Convenção Condominial pode restringir a elegibilidade do síndico a condôminos proprietários, em face do art. 1.347 do Código Civil; (iv) verificar se a AGO de 21/01/2024 respeitou os requisitos de convocação e quórum deliberativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário final da prova, conclui de forma fundamentada pela suficiência dos elementos probatórios existentes nos autos, podendo indeferir provas inúteis ou protelatórias. A pretensão de anular deliberação assemblear de condomínio sujeita-se ao prazo decadencial bienal do art. 179 do Código Civil, pois os vícios formais e procedimentais — como convocações com pauta genérica, ausência de quórum convencional e irregularidades procedimentais — configuram anulabilidade, e não nulidade absoluta. A cumulação de pedido indenizatório como consequência lógica da invalidade dos atos assembleares não altera a natureza jurídica primária da pretensão anulatória nem o prazo extintivo aplicável, que é o da pretensão principal. A incidência do prazo decadencial quadrienal por dolo (art. 178, II, do CC) exige comprovação de conduta ardilosa e má-fé inequívoca do síndico, não se confundindo com a mera alegação de que os editais de convocação eram lacônicos. O art. 1.347 do Código Civil, norma federal cogente e posterior, ao permitir a eleição de síndico não condômino, derrogou parcialmente a cláusula convencional que exigia ser o síndico proprietário de unidade, prevalecendo a norma legal sobre a disposição convencional restritiva. O edital de convocação da AGO de 21/01/2024 continha pauta clara e específica; a cláusula "outros assuntos" é praxe condominial e, por si só, não invalida a convocação, especialmente quando a ata confirma que as deliberações se ativeram aos temas previamente anunciados. A aprovação das deliberações sobre obras por 8 dos 12 condôminos (dois terços) atende ao quórum mais elevado previsto nos arts. 1.341, II, e 1.342 do Código Civil para obras úteis, sendo inválida a exigência convencional de unanimidade por contrariar o regime legal vigente. O mero desconforto individual decorrente de maior luminosidade ou alteração visual não configura "prejuízo à utilização" da unidade autônoma em sentido jurídico, que pressupõe efetiva supressão ou restrição do uso e gozo da unidade. Não cabem as sanções por litigância de má-fé quando o recorrente exerceu seu direito constitucional de recorrer dentro dos limites da regularidade processual, sem conduta manifestamente temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de primeiro grau e majoração dos honorários advocatícios em 2%. Tese de julgamento: "1. A pretensão de anular deliberação assemblear de condomínio edilício, fundada em vícios formais ou procedimentais, sujeita-se ao prazo decadencial bienal previsto no art. 179 do Código Civil, por configurar hipótese de anulabilidade, e não de nulidade absoluta. 2. A cumulação de pedido indenizatório como consequência da invalidade de atos assembleares não modifica a natureza da pretensão principal nem o regime do prazo extintivo aplicável. 3. O art. 1.347 do Código Civil, por ser norma cogente e posterior, prevalece sobre cláusula da Convenção Condominial que restringe a elegibilidade do síndico a condôminos proprietários, autorizando a eleição de síndico não condômino." ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. I — RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HÉLIO PORTUGAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que reconheceu a decadência do direito de anular as Assembleias Gerais realizadas em 12/10/2019, 01/11/2020, 13/12/2020 e 05/09/2021 e julgou improcedente a pretensão de anulação da AGO de 21/01/2024, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, do depoimento pessoal do síndico e da prova testemunhal e no mérito, afastamento da decadência, com aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC ou, subsidiariamente, do prazo quadrienal do art. 178, II, do CC, em razão de suposto dolo do síndico e ainda anulação de todas as deliberações assembleares impugnadas, por violação à Convenção Condominial e por fim a condenação do condomínio a desfazer obras e a indenizar por perdas e danos materiais e morais. O apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Inexiste interesse do Ministério Público a intervir no feito. É o relatório. II -DO VOTO Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, sobre o cerceamento de defesa alegado, para configurar nulidade, exige-se que a prova indeferida seja efetivamente indispensável ao deslinde do feito e que sua ausência tenha comprometido o contraditório e a ampla defesa de modo concreto, o que inocorreu no caso em tela. O juízo de primeiro grau fundamentou o julgamento antecipado do mérito na suficiência do conjunto documental já carreado aos autos, que lhe permitiram formar convicção segura sobre as questões controvertidas. O STJ tem entendimento assente de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de destinatário final da prova, conclui, de forma fundamentada, pela suficiência dos elementos probatórios existentes nos autos para o deslinde da controvérsia. Confira-se: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias." (STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG, T2, DJe 20/06/2022) Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Passa-se a analisar o prazo decadencial das Assembleias. A sentença recorrida acertou ao reconhecer a decadência do direito de anular as assembleias realizadas em 12/10/2019, 01/11/2020, 13/12/2020 e 05/09/2021. A questão é de ordem pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: a pretensão de anular deliberação assemblear de condomínio está sujeita ao prazo decadencial bienal do art. 179 do Código Civil: " A reversão da assembleia condominial se enquadra em ato anulável (e não nulo, como aduz a agravante), sendo aplicável o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do CC." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.662.240/SP, rel. Min. Humberto Martins, T3, DJEN 19/12/2024) A tentativa do apelante de transmutar a ação em pretensão indenizatória sujeita ao prazo decenal do art. 205 do CC não se sustenta, pois embora haja pedido cumulado de indenização, o núcleo da demanda é a desconstituição de atos assembleares pretensão de natureza potestativa, sujeita ao regime de decadência, e não de prescrição. A cumulação de pedido indenizatório como consequência lógica da invalidade dos atos não altera a natureza jurídica primária da pretensão, tampouco o regime do prazo extintivo aplicável, prevalecendo o prazo da pretensão principal. Da mesma forma, não procede o argumento de que os atos seriam nulos e, portanto, imprescritíveis. Os vícios apontados pelo apelante convocações com pauta genérica, ausência de quórum convencional e irregularidades formais inserem-se no campo da anulabilidade, não da nulidade absoluta. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é uniforme nesse sentido: defeitos formais e procedimentais das assembleias condominiais configuram anulabilidade sujeita a prazo decadencial. A tese subsidiária de aplicação do prazo quadrienal do art. 178, II, do CC, sob o argumento de dolo do síndico, também não prospera. Para a incidência desse prazo específico, impõe-se a comprovação de conduta ardilosa, de má-fé inequívoca e de intenção deliberada de frustrar o direito alheio, elementos que o apelante não logrou demonstrar nos autos. A alegação genérica de que os editais eram lacônicos não se equipara, para fins jurídicos, ao dolo civil capaz de afastar a decadência bienal. Considerando que a ação foi ajuizada em 21/08/2024, correto o reconhecimento da decadência quanto às assembleias realizadas antes de 21/08/2022. Analisa-se agora o mérito em relação à AGO de 21/01/2024. O apelante sustenta que a convocação para a AGO de 21/01/2024 teria sido genérica, sem especificação suficiente dos assuntos a deliberar. Tal argumento não encontra amparo nos autos. O edital de convocação inserido no processo (Num. 34967814 - Pág. 1) indicou pauta clara e específica, qual seja: (1) parecer do Conselho Fiscal sobre os Balancetes; (2) situação dos documentos do condomínio (gestão anterior); (3) segurança do condomínio — iluminação pública interna e externa; (4) manutenção ou retirada da mesa externa; e (5) outros assuntos. A leitura da ata da assembleia (Num. 34968543 - Pág. 1 à 4) confirma que a deliberação se ateve aos temas previamente anunciados no edital. Não há pauta genérica e, sim, especificidade suficiente para que os condôminos soubessem previamente os assuntos a tratar. O ponto 5 ("outros assuntos") é cláusula costumeira nas convocações condominiais e não configura, por si só, irregularidade apta a macular a validade do ato. O apelante insurge-se contra a eleição do Sr. Felipe Nascimento de Farias para a função de síndico, por ser morador não proprietário, sustentando que a Convenção do Condomínio exige que o síndico seja condômino proprietário. A questão central é definir se a Convenção Condominial, ao exigir que o síndico seja proprietário de unidade, prevalece sobre o art. 1.347 do Código Civil, que permite a eleição de síndico não condômino. O Código Civil de 2002, lei federal posterior, dispõe, no art. 1.347: "A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se." O referido dispositivo é norma cogente que regula o tema de forma exaustiva. A permissão nele contida,de que o síndico pode não ser condômino,não é uma faculdade dos condôminos de restringirem, por convenção, tal possibilidade; é, antes, uma norma que amplia o rol de elegíveis, em consonância com a tendência moderna de profissionalização da gestão condominial. Convenção anterior que restrinja essa possibilidade contraria norma federal posterior e, nesse ponto específico, não pode prevalecer. Embora seja assente que a Convenção Condominial tem natureza normativa e força obrigatória entre os condôminos, essa força vinculante cede quando a cláusula convencional contraria norma legal imperativa superveniente. O art. 1.347 do CC, por ser norma posterior e de hierarquia superior, derrogou parcialmente a exigência convencional de proprietário para o exercício da função sindical. Outrossim, a ata da AGO de 21/01/2024 registra que o Sr. Felipe Nascimento de Farias foi indicado para exercer interinamente a função de síndico, em razão de renúncia da síndica anterior, e apenas até a realização de nova eleição. A situação é, portanto, de gestão transitória, sem caráter definitivo, o que reforça a ausência de prejuízo efetivo à coletividade condominial. A assembleia contou com a presença de 8 (oito) condôminos, sendo a indicação aprovada pelos presentes, o que também demonstra ampla legitimidade democrática da decisão coletiva. As deliberações da AGO de 21/01/2024 versaram, em síntese, sobre segurança interna e externa (iluminação), manutenção de áreas comuns e questões administrativas. Tais obras e providências classificam-se como obras úteis ou de acréscimo para facilitar o uso comum, submetidas, nos termos dos arts. 1.341, II, e 1.342 do Código Civil, a quórum de maioria simples ou de 2/3 dos condôminos, respectivamente. Verifica-se que a aprovação por 8 dos 12 condôminos (dois terços) atende ao requisito mais elevado previsto no Código Civil, inexistindo base jurídica para a exigência de unanimidade pretendida pelo apelante com fundamento na Convenção Condominial. Como exposto, a cláusula convencional que demandaria unanimidade para obras que "prejudiquem a utilização" de unidade autônoma é incompatível com o disciplinamento legal vigente, que não prevê quórum de unanimidade em tal hipótese. A mera alegação de desconforto individual, maior luminosidade ou alteração visual da paisagem,não configura "prejuízo à utilização" em sentido jurídico, que pressupõe efetiva supressão ou restrição do uso e gozo da unidade autônoma, o que não se verificou. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância protelatória formulado pelo apelado, não vislumbro, no caso concreto, os pressupostos do art. 80 do CPC, pois o apelante exerceu seu direito constitucional de recorrer dentro dos limites da regularidade processual, sem conduta manifestamente temerária ou de má-fé. Indefere-se o pedido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau e majoro os honorários em 2%(dois por cento). É como voto. Natal/RN, data registrado pelo sistema. Dr. RICARDO TINOCO DE GÓES (Juiz Convocado) Relator 6 Natal/RN, 23 de Março de 2026.