Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Parnamirim/RN. Procurador: Thiago Villar Aquino de Carvalho. Apelada: Urbix Urbanismo Inteligente e Participações Ltda. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do. Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0802119-51.2022.8.20.5124.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim/RN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal n. 0802119-51.2022.20.5124, proposta em desfavor de Urbix Urbanismo Inteligente e Participações Ltda, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor que se pretende executar: “No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Isto posto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta tiver constituído advogado nos autos. Transitada em julgado, arquive-se.” Em razões recursais, id 30488227, o apelante aponta o desacerto da decisão, alegando que: i) o parâmetro adotado na Resolução do CNJ o foi apenas para sanear o estoque de execuções frustradas e não para fins de ajuizamento de novos executivos; ii) o Decreto n. 7.424/2024 estabelece o valor de R$ 2.409,12 (dois mil quatrocentos e nove reais e doze centavos) como limite para a não proposição das ações executivas, o qual deve ser aplicado às ações, considerando a competência do ente; iii) somente deve ser aplicado o novo paradigma inaugurado pelo Tema 1.184 aos feitos propostos após a decisão que o sedimentou, além de observado os termos da Resolução n. 547/2024 - CNJ; iv) quanto à alegada ausência de movimentação útil no processo, “cabe esclarecer que a parte executada ainda não foi citada, impossibilitando, até o momento, a busca por bens do devedor” (sic), de modo que a si não pode ser imputada a culpa por esse fato. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do processo. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, dê provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre o direito do exequente de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor e quando alegadamente não foram cumpridos os requisitos para a extinção operada. Pois bem. Quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Inclusive o Conselho Nacional de Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, verifico que o feito foi sentenciado sem a prévia manifestação da parte interessada sobre a aplicação do Tema 1.184 ao caso concreto, bem assim sem que fosse oportunizada a adoção de medidas previstas no item 2 tese mencionada. No despacho de id 30488221, a magistrada, muito embora tenha aludido, genericamente, ressalto, à Resolução n. 547/2024 do CNJ, não fez nenhuma menção ao Tema 1.184 e afirmou que, se precluso o prazo sem manifestação do exequente, o ato subsequente seria a suspensão do feito e não sua extinção, a resultar em explícita afronta à norma contida no art. 10 do Código de Processo Civil, norteador do princípio da vedação à decisão surpresa. Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, anulando a sentença proferida e ordenando o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13