Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802409-35.2022.8.20.5102 Polo ativo CLEIDE SOARES DA ROCHA e outros Advogado(s): JOSE ALEXANDRE SOBRINHO Polo passivo CEARA-MIRIM AGROINDUSTRIAL S.A. Advogado(s): TARCIANO CAPIBARIBE BARROS, ALEX DE OLIVEIRA STANESCU, SERGIO LUIS TAVARES MARTINS Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DISTRATO CONSENSUAL. VALIDADE. PROVA DIGITAL CERTIFICADA POR ATA NOTARIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 95, IV, DO ESTATUTO DA TERRA. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PACTUADO QUE VINCULE OS VALORES A ÍNDICE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças de valores em contrato de arrendamento rural e lucros cessantes. Recurso adesivo interposto pela parte ré, insurgindo-se contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a validade do distrato consensual firmado entre as partes, comprovado por prova digital certificada por ata notarial; (ii) a aplicabilidade do art. 95, IV, do Estatuto da Terra à hipótese de resilição bilateral; (iii) a existência de diferenças de pagamento no arrendamento rural, considerando o princípio da boa-fé objetiva e o instituto da supressio; (iv) a adequação da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As provas dos autos, especialmente a ata notarial que certifica mensagens via aplicativo WhatsApp, demonstram que as partes pactuaram distrato consensual, sendo inaplicável, na hipótese dos autos, a exigência de notificação prévia, prevista no art. 95, IV, do Estatuto da Terra, que se destina a proteger o arrendatário contra a retomada unilateral do imóvel pelo proprietário ao término do prazo contratual. 4. A aceitação reiterada dos valores pagos ao longo de cinco safras consecutivas, sem qualquer oposição ou ressalvas, consolida a expectativa legítima de quitação, operando-se o instituto da supressio, vedando a aplicação retroativa de critério de cálculo não expressamente pactuado pelas partes. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o valor da causa, fixado em R$ 352.000,00, não pode ser considerado baixo, sendo impositiva a observância dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora desprovida. Recurso adesivo da parte ré provido. Tese(s) de julgamento: 1. O distrato consensual, comprovado por prova digital certificada por ata notarial, é válido e afasta a exigência de notificação prévia prevista no art. 95, IV, do Estatuto da Terra. 2. A aceitação reiterada de valores pagos ao longo da relação contratual, sem qualquer oposição ou ressalvas oportunas, consolida a expectativa legítima de quitação, operando-se o instituto da supressio. 3. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é excepcional e não se aplica quando o valor da causa é elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, consoante a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 384; CC, art. 472; Estatuto da Terra, art. 95, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.408.609/PR, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/09/2024; STJ, REsp 1.277.085/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/09/2016; STJ, REsp 1.338.432/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/10/2017; STJ, REsp 1.426.413/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1/12/2016; STJ, REsp 1.374.830/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/06/2015; STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao Apelo da parte autora e dar provimento à Apelação Adesiva da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Espólio de Antônio Soares da Rocha e por Ceará-Mirim Agroindustrial S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da “Ação Ordinária” nº 0802409-35.2022.8.20.5102, julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 36055277): “(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO SOARES DA ROCHA para: 1. REJEITAR integralmente os pedidos de condenação ao pagamento de diferenças de arrendamento, por ausência de inadimplemento contratual e inexistência de previsão contratual para os critérios pretendidos pelo autor; 2. REJEITAR o pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes, ante a comprovação de que houve distrato consensual e não rescisão unilateral imotivada; 3. CONDENAR o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, §2º, I do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da requerida. Transitada em julgado e não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à execução nos próprios autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID 36055279), o espólio autor alega, em síntese, que: i) inexistiu rescisão consensual, uma vez que a inventariante jamais assinou qualquer termo de distrato; ii) o print de conversa de WhatsApp e a ata notarial, embora válidos como evidência de um diálogo entre as partes, são insuficientes para demonstrar a anuência expressa e inequívoca com o desfazimento do negócio; iii) a extinção do contrato de arrendamento rural exige notificação prévia do arrendatário seis meses antes do término do prazo, conforme o art. 95, IV, do Estatuto da Terra, o que não foi observado no caso; iv) uma vez comprovada a rescisão imotivada e unilateral do contrato, sem a devida anuência ou notificação legalmente exigida, a apelada deve pagar lucros cessantes ao espólio, pelo período compreendido entre dezembro/2021 até maio/2022, momento em que a propriedade foi novamente arrendada; v) quanto ao inadimplemento dos valores do arrendamento, a sentença desconsiderou a recusa da empresa em apresentar as notas fiscais de comercialização da cana-de-açúcar, situação que gera presunção desfavorável à apelada; e vi) a empresa recorrida congelou unilateralmente o valor da tonelada de cana-de-açúcar a partir de 2018, pagando valores inferiores aos de mercado, sendo certo que a mera ausência de questionamento formal não pode ser interpretada como anuência tácita aos pagamentos realizados. Por fim, requer o conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada procedente. A seu turno, nas razões do Recurso Adesivo (ID 36055287), a empresa ré se insurge contra a fixação dos honorários sucumbenciais, argumentando, em suma, que: i) tanto o valor da causa quanto o proveito econômico são plenamente mensuráveis; ii) não se está diante de pretensão de pequeno valor, tampouco de proveito econômico inestimável ou irrisório, o que afasta o arbitramento por equidade e impõe a observância da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC; e iii) aplica-se ao caso a tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, de modo que a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com base no valor da causa. Ao final, pugna pelo provimento da Apelação Adesiva para que, reformando a sentença recorrida, sejam os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID 36055290 e ID 36055292). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta das insurgências. A controvérsia central posta no apelo autoral cinge-se à validade da rescisão contratual e à existência de diferenças de valores no pagamento do arrendamento rural. Quanto ao primeiro ponto - a extinção do ajuste -, as provas dos autos, notadamente a ata notarial que certifica mensagens via aplicativo WhatsApp (ID 36055099), demonstram de forma inequívoca que as partes pactuaram o distrato consensual em dezembro de 2021. A esse respeito, o argumento de que a rescisão teria sido unilateral e imotivada não subsiste diante do diálogo travado entre a inventariante e o preposto da empresa demandada, no qual se constata, de maneira clara e objetiva, o ajuste da devolução da área. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a validade de provas digitais certificadas por ata notarial para a comprovação de atos jurídicos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE DEZ POR CENTO. INDEVIDA. ACORDO E TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. PROVA NOTARIAL. CONVERSAS DE WHATSAPP. PROTOCOLO DO EXECUTADO SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. Precedentes. 2. A prova notarial é válida e reconhecida pela legislação e jurisprudência como forma de se comprovar determinados fatos, principalmente no campo digital (art. 384 do CPC). 3. O simples fato de alguns trechos das conversas não terem sido registrados em ata notarial não impede que se possa atribuir valor às demais provas elencadas, principalmente quando a parte contrária não impugna o conteúdo da conversa, mas tão somente a validade da prova. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Por outro prisma, a exigência de notificação prévia com antecedência de seis meses, prevista no art. 95, IV, do Estatuto da Terra, é inaplicável à hipótese. Tal regramento visa proteger o arrendatário contra uma retomada repentina do terreno pelo proprietário, ao término do prazo contratual, situação distinta da que se verifica nos autos. A propósito do tema: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO DETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. ARRENDATÁRIO. SEIS MESES ANTERIORES. AUSÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. NORMA COGENTE. ESTATUTO DA TERRA. MODIFICAÇÃO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 2. As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois
trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural. 3. Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade. As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4. Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.277.085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 7/10/2016.) Acresça-se, ademais, que o comando normativo acima referenciado (95, IV, da Lei nº 4.504/1964) não incide nas hipóteses de resilição bilateral (distrato), fundadas na autonomia da vontade e na liberdade contratual, nos termos do art. 472 do Código Civil. No mais, aponte-se que a conclusão pelo distrato consensual é corroborada pelos atos subsequentes praticados pelo próprio apelante, que retomou imediatamente a posse do imóvel para pastagem de gado e firmou novo arrendamento com terceiro em maio de 2022. Frente a esse cenário, desponta evidente que a tentativa de invalidar o acerto verbal, após a plena execução da retomada da área arrendada, configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob a égide da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Como já explicitado em linhas pretéritas, a jurisprudência do STJ "é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório." (AgInt no AREsp n. 2.408.609/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). No que tange às alegadas diferenças de arrendamento, a sentença recorrida também deve ser mantida. Com efeito, o contrato firmado entre as partes não prevê a utilização dos índices da ASPLAN/RN ou de qualquer outro parâmetro externo, sendo certo que o espólio autor recebeu os pagamentos calculados em 6 toneladas por hectare durante cinco safras consecutivas, sem qualquer ressalva ou oposição contemporânea. Como cediço, “a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.” (REsp n. 1.338.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 29/11/2017). No caso em julgamento, a aceitação reiterada dos valores pagos ao longo de anos, sem qualquer oposição, consolida a expectativa legítima de quitação, operando-se o instituto da supressio. Em outras palavras, a pretensão ancorada pelo espólio recorrente não se coaduna com o princípio da boa-fé objetiva, “que coíbe omissões prolongadas no tempo, que suscitam no devedor a legítima expectativa de que não sofreria mais nenhuma cobrança, a configurar a supressio.” (REsp n. 1.426.413/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 22/2/2017.) Mutatis Mutandis, colhe-se: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. APELAÇÃO. REGRA DO ART. 514 DO CPC. ATENDIMENTO. AQUISIÇÃO DE QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTOS. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TOLERÂNCIA DO CREDOR. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPPRESSIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Trata-se de ação de cobrança de multa prevista em contrato de promessa de compra e venda de combustíveis e produtos derivados sob a alegação de que o posto de gasolina não adquiriu a quantidade mínima prevista. 2. A mera reiteração, nas razões do recurso de apelação, de argumentos apresentados na inicial ou na contestação não determina por si só ofensa ao art. 514 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Segundo o instituto da suppressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. 4. Hipótese em que a recorrente permitiu, por quase toda a vigência do contrato, que a aquisição de produtos pelo posto de gasolina ocorresse em patamar inferior ao pactuado, apresentando-se desleal a exigência, ao fim da relação contratual, do valor correspondente ao que não foi adquirido, com incidência de multa. Assim, por força do instituto da suppressio, não há ofensa ao art. 921 do Código Civil de 1916. 5. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios, exceto se irrisórios ou exorbitantes, demanda o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.374.830/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A supressio caracteriza-se pela perda da capacidade de exigir um direito por parte de seu titular, devido à sua inatividade por um período de tempo que pode variar. Essa inércia cria na outra parte uma expectativa legítima de que o direito não será mais reivindicado. É importante destacar que a supressio não se confunde com os conceitos de prescrição e decadência, que são mecanismos legais de extinção de uma pretensão ou de um direito potestativo apenas pelo decurso do tempo. 2. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, o autor não se opôs prontamente, ou logo após, ao crédito realizado em sua conta bancária, nem devolveu imediatamente o montante à instituição financeira, como forma de expressar sua discordância com a formação de uma relação contratual. Observou-se que, no caso em questão, o valor referente ao empréstimo contestado foi depositado na conta bancária do autor em 19/10/2020 e até o momento não há registro de sua devolução ao banco caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp n. 2.943.346/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) Sob esse enfoque, não é possível admitir-se que, após o encerramento da relação, o arrendador pretenda aplicar retroativamente um critério de cálculo jamais pactuado, sob pena de desequilíbrio e insegurança nas relações obrigacionais. Portanto, comprovado o distrato consensual e inexistindo inadimplemento contratual, não há fundamento para a condenação ao pagamento de lucros cessantes ou de complementação de valores, sendo incontornável a manutenção do julgamento de improcedência da ação. Noutro vértice, no tocante ao Recurso Adesivo, a insurgência volta-se exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados pelo juízo de origem em valor fixo de R$ 6.000,00 por apreciação equitativa. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, consolidou o entendimento de que o arbitramento por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, possui natureza excepcional, reservado apenas às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Confira-se a tese fixada no aludido precedente qualificado: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
No caso vertente, o valor atribuído à causa pelo próprio autor é de R$ 352.000,00, montante que não pode ser considerado baixo para fins de afastar a regra geral de fixação percentual. Assim, havendo valor da causa certo e expressivo, a observância dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC é impositiva, independentemente da baixa complexidade da lide ou do trabalho realizado pelo causídico. Logo, imperiosa a reforma do julgado para adequar a verba honorária aos parâmetros vinculantes. Considerando que os pedidos autorais foram julgados integralmente improcedentes, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa, incidindo o percentual mínimo de 10% (dez por cento), o qual se revela condizente com a natureza e complexidade da demanda.
Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento ao Apelo da parte autora e dar provimento à Apelação Adesiva interposta pela parte ré, para, reformando a sentença unicamente no capítulo dos honorários advocatícios, afastar a fixação por equidade e arbitrar a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Em virtude do desprovimento do recurso principal, majoro os honorários advocatícios em grau recursal para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.