Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADAIAN LIMA DE SOUZA
REU: CATRINA GOMES DOS SANTOS COELHO SENTENÇA ADAIAN LIMA DE SOUZA, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR” em desfavor de CATRINA GOMES DOS SANTOS COELHO, também qualificada. Através do despacho de ID 80592630, este Juízo determinou que a parte autora, dentre outras diligências, juntasse aos autos comprovação de que a parte demandada foi constituída em mora, sob pena de indeferimento da medida requerida, bem como comprovações da justiça gratuita vindicada. Intimada, a parte autora trouxe documentos (ID 82479433, 83743616, 83745519 e 84187382). De acordo com a decisão de ID 85666269, foi concedida a justiça gratuita, a tutela de urgência foi indeferida, bem como o pedido de reconsideração (ID 87148150, decisão em ID 92231158). Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 109052154) Réplica ao ID 110860077. Instadas sobre a produção de provas, ambas requereram a realização de instrução (IDs 118298583 e 118319332). Mediante despacho de ID 129760707, o Juízo determinou o encaminhamento de ofício para 2ª Vara de Família desta Comarca, com a finalidade de esclarecer “a confusão existente entre os valores de pensão alimentícia e alugueis” (sic). Resposta da Vara de Família ao ID 139448527, existindo decisão que autoriza a permanência da demandada no imóvel até a concretização da venda, “como garantia de moradia para si e as suas filhas, observadas as obrigações contratuais e legais previamente estabelecidas” (sic - ID 139448527 – pág. 156). Habilitação de nova causídica da parte demandada, pugnando pelo declínio de competência ao Juízo familiar (ID 146541019). Proferida decisão de saneamento do feito em ID 150315845, na qual foi concedida a justiça gratuita para a parte ré, rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. A parte autora requereu a oitiva das partes e a juntada de documentos (ID 150950395), ao passo que a demandada impugnou as testemunhas e requereu a nulidade de documentos (ID 153196513). Por meio do petitório de ID 159858264, a parte demandante requereu a venda do imóvel em hasta pública. Determinada a realização de audiência em ID 165060778, cujo termo foi acostado em ID 170611262. No ato, foi acordada a alteração da causa de pedir, não mais baseando a relação jurídica em contrato de locação. Alegações finais da parte autora em ID 171264105. A parte autora requereu a homologação do acordo ao ID 173519174, que versa sobre a matéria do presente feito, de dois processos em trâmite na 1ª Vara da Família e um processo perante a 2ª Vara da Família, ambas desta comarca. Em consulta ao processo de n° 0801804-57.2021.8.20.5124, foi verificado que houve a homologação do acordo. Diante disso, foi intimada a parte demandante para requerer o que entendesse de direito (ID 181049401), tendo rogado pela extinção do processo pela perda superveniente do objeto da ação (ID 181098789). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Na espécie, após a realização de audiência de instrução, a parte autora juntou acordo extrajudicial (ID 173519174). Todavia, o acordo também foi referente aos autos de n° 0801804-57.2021.8.20.5124, em trâmite perante a 2ª Vara de Família desta comarca, homologado em 30/01/2026. Sob essa perspectiva, evidenciando a realização de avença, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado. Nesse contexto, o procedimento perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - ACORDO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Constatada a existência da mora quando do ajuizamento da ação e o acordo extrajudicial entre as partes para quitação do débito remanescente, correta a sentença de extinção do feito por perda do objeto - A renúncia à pretensão inicial em acordo extrajudicial, não informada pela autora, que continuou movimentando a maquina judiciária de forma temerária, configura vulneração aos deveres de lealdade e probidade processuais, configurando litigância de má-fé a impor sua condenação nas penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221268238001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022); EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO EXISTENTE. BUSCA E APREENSÃO – EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-MS - EMBDECCV: 08000321220178120019 MS 0800032-12.2017.8.12.0019, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018). Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial homologado em Juízo firmado entre as partes, a ação perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 DESPEJO (92): 0806126-86.2022.8.20.5124
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Sobre as verbas de sucumbência, algumas considerações hão que ser feitas, como passo a expor. Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Esta é a norma disposta no art. 85 do CPC. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. No caso dos autos, quando da propositura da ação, existia o legítimo interesse de agir da parte autora, que almejava a restituição do seu imóvel. Contudo, a sua pretensão ficou prejudicada com a posterior avença extrajudicial. Por isso, parece-me injusto condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, já que, ao que aparente, agiu com respaldo em seu direito de revisar as cláusulas contratuais. Nessa perspectiva, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspendo a cobrança/execução de tais verbas, considerando a concessão da justiça gratuita. Transitada em julgada, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, uma vez que não foi possível a citação da parte contrária. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 30 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2