Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805343-61.2016.8.20.5106 Polo ativo UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA Advogado(s): EDUARDO FERRARI LUCENA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. DECADÊNCIA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. MULTA CONFISCATÓRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada por empresa contribuinte objetivando a invalidação do Auto de Infração nº 00000460/2012, lavrado pela Fazenda Pública Estadual em razão de suposto não recolhimento do ICMS, no âmbito do Regime Especial de Tributação instituído pelo Decreto Estadual nº 17.987/2004, relativamente a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2007 e 2008. O juízo de origem, com base em prova pericial contábil, julgou improcedente o pedido, reputando válido o lançamento e a constituição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a decadência parcial quanto aos fatos geradores de janeiro a maio de 2007, à luz do art. 150, § 4º, do CTN; (ii) aferir a validade formal e material do Auto de Infração com base na metodologia de apuração fiscal adotada; (iii) avaliar a regularidade da perícia contábil e seus efeitos probatórios; (iv) examinar a legalidade da multa aplicada e dos juros de mora incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de qualquer recolhimento de ICMS nos meses de janeiro a maio de 2007 afasta a incidência do art. 150, § 4º, do CTN, sendo aplicável a regra decadencial do art. 173, I, do mesmo diploma legal, que considera o prazo de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 4. A metodologia utilizada pelo fisco estadual baseou-se no confronto entre os dados do Anexo II do Regime Especial de Tributação e os registros do SINTEGRA, revelando-se compatível com as normas aplicáveis e não apresentando vícios que infirmem a validade do auto de infração. 5. A perícia contábil foi conduzida com observância aos parâmetros técnicos e processuais, tendo a expert respondido adequadamente aos quesitos, inclusive mediante laudo complementar. As limitações apontadas decorreram da ausência de documentos cuja apresentação competia à parte autora, o que não pode ser imputado à profissional nomeada. 6. A impugnação do laudo pela assistente técnica da parte apelante não demonstrou vício técnico, omissão ou parcialidade, de modo que o laudo oficial preserva sua força probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional. 7. A multa de 100% aplicada sobre o valor do tributo não configura confisco, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, sendo proporcional à gravidade da infração constatada, notadamente diante da omissão de informações fiscais por parte da contribuinte. 8. Os juros de mora foram calculados segundo os índices previstos na legislação estadual vigente à época dos fatos e da constituição do crédito tributário. A Taxa Selic somente se tornou obrigatória como índice único a partir da EC nº 113/2021, não se aplicando retroativamente a situações pretéritas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, e 173, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.733/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.12.2008 (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 2.011.832/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.12.2022; STF, RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 18.05.2011 (RG); STF, ARE 1542572 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19.08.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pela UVIFRIOS DISTRIBUIDOR ATACADISTA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0805343-61.2016.8.20.5106, em ação anulatória de lançamento tributário movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id. 33018525), a apelante sustenta: (a) a nulidade do Auto de Infração nº 00000460/2012, alegando inexistência de levantamento fiscal válido e desrespeito à autonomia dos estabelecimentos; (b) a ocorrência de decadência parcial dos créditos tributários relativos aos fatos geradores entre janeiro e maio de 2007, com base nos artigos 150, §4º, e 173, I, do CTN; (c) o caráter confiscatório da multa aplicada, requerendo sua redução para 20%; (d) a inadequação dos critérios de atualização do débito tributário, pleiteando a aplicação dos índices federais, como a Taxa Selic; e (e) subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para designação de nova perícia ou a anulação da sentença para retorno dos autos ao juízo de origem. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de desconstituição dos créditos tributários ou, subsidiariamente, a redução da multa e dos juros aplicados. Em contrarrazões (Id. 33018529), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) a regularidade do procedimento fiscal e a inexistência de nulidade no Auto de Infração nº 00000460/2012; (b) a improcedência da alegação de decadência, argumentando que o prazo para constituição do crédito tributário foi observado conforme o art. 173, I, do CTN; (c) a legalidade da multa aplicada, em conformidade com o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997; (d) a adequação dos critérios de atualização monetária e dos juros aplicados, conforme legislação estadual e jurisprudência superior; e (e) a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requer o afastamento das preliminares suscitadas pela apelante e o integral desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório. A controvérsia devolvida a esta instância recursal centra-se na higidez do Auto de Infração nº 00000460/2012, lavrado em desfavor da empresa apelante em razão da suposta ausência de recolhimento de ICMS devido no âmbito do Regime Especial de Tributação previsto no Decreto Estadual nº 17.987/2004, relativamente a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2007 e 2008. O juízo de origem, após a realização de perícia contábil, julgou improcedente o pedido anulatório, reputando válidos o lançamento e a constituição do crédito tributário. No que toca à alegação de decadência parcial, concernente aos períodos de janeiro a maio de 2007, a apelante sustenta a aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, que prevê a decadência em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, quando há pagamento antecipado do tributo. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recolhimento parcial do tributo é suficiente para caracterizar o início do lançamento por homologação, atraindo a incidência do art. 150, § 4º, do CTN. Nessa hipótese, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário tem início na data da ocorrência do fato gerador, e não a partir de eventual homologação ou lançamento de ofício. Esse entendimento foi consolidado pela Primeira Seção no julgamento do REsp nº 73.733/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. REGRA DE REGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL. OMISSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestarem, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Nessa linha, se a integração pedida por meio dos aclaratórios é negada pelo órgão julgador, há violação dos referidos dispositivos. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 973.733/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual o cálculo do prazo decadencial para a constituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação deve observância à regra do art. 173, inc. I, do CTN, somente na hipótese em que não ocorre o pagamento pelo contribuinte ou responsável; e, na hipótese em que ocorre o pagamento, ainda que menor, deve observância à regra do § 4º do art. 150 do CTN. Em se tratando de ICMS, a verificação da ocorrência ou não do pagamento parcial do tributo pelo contribuinte deve considerar todo o período de apuração do tributo, tal como definido na legislação estadual, à luz do que dispõe o art. 24 da LC n. 87/1996. Portanto, não podem ser analisadas, de forma isolada, as operações comerciais sob fiscalização, mas todas informadas no período de apuração. Precedente. 4. No caso dos autos, verificada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o recurso da sociedade empresária é provido pois o órgão julgador a quo, mesmo provocado à manifestação a respeito da ocorrência do pagamento parcial no período de apuração, nada externou a respeito, embora a verificação da respectiva situação seja relevante para definir o marco inicial do prazo decadencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.011.832/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). Não obstante, embora o entendimento jurisprudencial reconheça a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN em casos de recolhimento parcial, a prova dos autos demonstra que tais pagamentos somente tiveram início em junho de 2007, conforme se extrai do documento de Id. 4936749. Assim, em relação aos fatos geradores de janeiro a maio de 2007, não há comprovação de qualquer pagamento, ainda que parcial. Nessa medida, quanto aos meses de janeiro a maio de 2007, não se aplica a regra do art. 150, § 4º, do CTN, mas sim a do art. 173, I, que prevê o prazo decadencial de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A aplicação do art. 173, I, do CTN se justifica, portanto, diante da inexistência de qualquer recolhimento nos meses referidos, visto que os pagamentos parciais verificados nos autos referem-se exclusivamente a períodos posteriores (a partir de junho de 2007), não alcançados pelo prazo decadencial. Portanto, incabível o reconhecimento da decadência parcial do crédito tributário, com a consequente exclusão dos valores correspondentes aos fatos geradores atingidos pelo prazo decadencial, ou seja, aqueles anteriores ao ajuizamento da ação e que não foram objeto de recolhimento, ainda que parcial. No que se refere à validade formal e material do Auto de Infração, também não assiste razão à apelante. A perícia judicial confirmou que a metodologia utilizada pelo fisco foi compatível com os ditames normativos do regime especial de tributação, consistindo no cotejo entre as informações constantes do Anexo II do Regime Especial e os dados do Registro 50 do SINTEGRA. Ainda que o contribuinte sustente que tal procedimento teria sido inadequado, verifica-se que as diferenças detectadas derivaram de inconsistências apuradas nos próprios arquivos magnéticos fornecidos pela empresa, e não de falha metodológica do ente fiscalizador. Por conseguinte, preserva-se a presunção de legitimidade do ato administrativo, não havendo prova idônea capaz de infirmá-la. No tocante à prova técnica produzida, a alegada nulidade do laudo não se sustenta. A perita, à luz da documentação disponível nos autos, respondeu aos quesitos formulados e apresentou manifestação complementar, sempre com observância dos limites de sua função técnica. A conclusão de que não seria possível aferir determinadas exclusões ou isenções decorreu da ausência de documentos indispensáveis, cuja apresentação competia à própria apelante. Nesse ponto, vale registrar que o laudo destaca expressamente que não foram disponibilizadas notas fiscais, planilhas contábeis ou comprovantes hábeis a permitir o reconhecimento de operações com mercadorias de cesta básica, de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou de aquisições destinadas a consumo ou ativo imobilizado. Tal omissão documental inviabilizou a análise de parte das teses defensivas e, de modo algum, pode ser atribuída à perita, mas sim à inércia da própria empresa interessada. As insurgências apresentadas pelo assistente técnico da apelante, conquanto detalhadas, não possuem a robustez necessária para desconstituir a credibilidade do laudo oficial, o qual goza de presunção de imparcialidade e fidedignidade. A jurisprudência pátria é firme em assentar que, para a desqualificação de uma perícia judicial, não basta a divergência interpretativa trazida pela parte, sendo indispensável a demonstração de vícios técnicos ou de parcialidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Ao contrário, a expert foi clara ao expor que suas conclusões resultaram dos próprios limites impostos pela ausência de documentação hábil, e não de omissão ou deficiência técnica. Quanto à multa aplicada, correspondente a 100% do valor do tributo, também não merece acolhida a tese de caráter confiscatório. O STF já se pronunciou em diversas oportunidades sobre o assunto, firmando a inocorrência de abusividade ou efeito confiscatório da multa estipulada em percentual inferior a 100% do crédito tributário (RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177; RE 547559 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 10-12-2013 PUBLIC 11-12-2013; ARE 791298 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014). No caso, a omissão de informações nos arquivos fiscais apresentados pela empresa constitui circunstância que legitima a sanção em percentual de 100% (cem por cento), não havendo descompasso entre a gravidade da conduta e a reprimenda aplicada. Por fim, quanto aos juros de mora, verifica-se que foram aplicados em consonância com a legislação estadual vigente, inexistindo pronunciamento vinculante que declare sua invalidade ou incompatibilidade com os parâmetros utilizados pela União. A mera alegação genérica de excesso não se presta a infirmar a presunção de legitimidade da norma estadual, mormente na ausência de prova técnica ou judicial de que tais índices superem desmedidamente os praticados pela Fazenda Nacional. Ademais, o entendimento consolidado do STF é que a obrigatoriedade da incidência da taxa SELIC apenas se dá a partir da publicação da EC nº 113/2021, ocorrida em 09/12/2021. Segue o precedente: Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Crédito de ISS. Correção monetária após a EC nº 113, de 2021. Aplicação imediata da Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Compatibilidade com a jurisprudência do STF. Inaplicabilidade dos Temas nº 1.217 e nº 1.349 do ementário da Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Município de São Paulo contra decisão pela qual se manteve acórdão do TJSP, que determinou a aplicação exclusiva da Taxa Selic, a partir de 09/12/2021, para a atualização de créditos tributários objeto de execução fiscal referente ao ISS dos anos de 2017 a 2021, afastando a adoção de outro índice combinado com juros. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regra prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, impõe a aplicação exclusiva da Taxa Selic para correção de débitos tributários em favor da Fazenda Pública, inclusive em execuções fiscais, e (ii) avaliar se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF ou se está em conformidade com o entendimento consolidado sobre a aplicação imediata da EC nº 113, de 2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora a partir da publicação da EC nº 113, de 2021 (09/12/2021), também nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. 4. O art. 3º da EC nº 113, de 2021 não se limita às condenações judiciais contra a Fazenda Pública, mas se aplica ainda às hipóteses em que a Fazenda é autora, conforme reconhecido no acórdão recorrido. 5. A pretensão do Município de afastar a incidência da Selic, com base na distinção entre credor e devedor da Fazenda, foi corretamente rejeitada, pois contraria a orientação deste STF. 6. A discussão não guarda pertinência com o Tema RG nº 1.349, no qual se trata da incidência da Selic sobre débitos da Fazenda Pública fixados em precatórios, nem se relaciona diretamente com o Tema RG nº 1.217, em que se não versa sobre a aplicação do art. 3º da EC nº 113, de 2021, razão pela qual é incabível o pedido de sobrestamento do feito com fundamento nesses paradigmas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Tese de julgamento: “A Taxa Selic aplica-se como índice único de atualização monetária e juros de mora, a partir de 09/12/2021, inclusive nas execuções fiscais, conforme o art. 3º da EC nº 113, de 2021. O acórdão que determina a aplicação exclusiva da Selic em consonância com esse dispositivo está em harmonia com a jurisprudência do STF, não ensejando provimento de recurso extraordinário.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. III; EC nº 113, de 2021, art. 3º; CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.437.482-AgR/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18/09/2023; ARE nº 1.462.514-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/02/2024; ARE nº 1.461.319-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/12/2023. (STF, ARE 1542572 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025). No caso, a ação anulatória foi proposta em 2016, antes da publicação da EC nº 113/2021, de modo que não há falar em ilegitimidade da atualização monetária incidente com base na variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), índice utilizado para preservar o valor real do crédito até o pagamento, sobre o qual incidem juros de mora de 1% ao mês, calculados sobre o montante já devidamente atualizado. Diante desse quadro, a sentença recorrida mostra-se hígida e bem fundamentada, pois afastou com precisão os argumentos deduzidos pela apelante, reconheceu a regularidade da metodologia fiscal, a validade do auto de infração e a conformidade da perícia judicial, ressaltando que eventual inconclusividade decorreu exclusivamente da ausência de documentos cuja apresentação incumbia à própria contribuinte. Não se identificam nulidades, vícios ou ilegalidades no procedimento, tampouco elementos novos capazes de infirmar as conclusões do juízo de origem. Por todas essas razões, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, em prestígio aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da boa-fé objetiva no processo judicial, não merecendo acolhida as razões recursais apresentadas pela apelante.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor de cada percentual aplicado nos itens “a” e “b”, nos termos do art. 85, §§ 1º a 5º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data do registro eletrônico Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.