Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A)
AUTOR: SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO (RN015934), SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO (RN015934)
REU: IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA, QUEIROZ GALVAO PARTICIPACOES-CONCESSOES S.A. ADVOGADO(A)
REU: João Loyo de Meira Lins (PE021415), CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO (PE022105), EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO (PE024497), PAULA VIDAL DUQUE DE SOUZA (PE019100) DECISÃO I – RELATÓRIO Ibitu Energias Renováveis S/A opôs embargos de declaração em face da decisão de ID nº 168350529, que deferiu a produção de prova pericial técnica ambiental, nomeou perito e arbitrou honorários periciais em R$ 509,66. A embargante aponta três omissões: (a) ausência de definição sobre quem custeará os honorários periciais diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora; (b) inobservância do rito pericial previsto nos arts. 465 e 466 do CPC, especialmente a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos; e (c) ausência de definição prévia da metodologia a ser empregada pelo perito. II – FUNDAMENTAÇÃO Omissão quanto aos honorários periciais. A omissão é real. A decisão embargada deferiu a perícia e arbitrou os honorários, mas não explicitou a responsabilidade pelo adiantamento. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça — benefício expressamente deferido nos autos —, o custeio recai sobre o Estado, por meio do TJRN. Ademais, considerando a complexidade técnica da perícia a ser realizada — que envolve medições acústicas em ambiente rural, em diferentes turnos e condições operacionais dos aerogeradores, com exigência de equipamentos homologados e metodologia rigorosa baseada nas NBR 10151 e NBR 10152 —, majoro, de ofício, os honorários periciais para o valor total de R$ 2.009,66 (dois mil e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos do art. 95, § 1º, do CPC e da competência discricionária do juízo na fixação da remuneração pericial proporcional ao grau de dificuldade e à extensão do trabalho. Omissão quanto ao rito pericial. A decisão embargada avançou diretamente ao ofício ao Núcleo de Perícias sem promover a intimação prévia das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC — ou seja, arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Referida etapa é indispensável ao contraditório técnico e precede logicamente o início das diligências periciais. A omissão é sanável e deve ser integrada. Quanto à definição de metodologia prévia pelo perito — turnos de medição, estado operacional dos aerogeradores, equipamentos utilizados e parâmetros normativos —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805573-71.2023.8.20.5102
trata-se de providência que se insere na disciplina pericial e cuja especificação incumbe ao expert nomeado, a ser verificada pelas partes quando da apresentação dos quesitos e acompanhamento das diligências. A decisão será integrada para determinar ao perito que informe previamente a metodologia, sem prejuízo do contraditório das partes. III – DISPOSITIVO Acolho os embargos de declaração, com efeitos integradores, para sanar as omissões da decisão de ID nº 168350529, que passa a viger com a seguinte complementação: Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão adiantados pelo Estado, por meio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mediante ofício ao Núcleo de Perícias do TJRN, nos termos da Resolução nº 39/2023 do TJRN e do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Majoro os honorários periciais para o valor total de R$ 2.009,66 (dois mil e nove reais e sessenta e seis centavos), em razão da complexidade técnica da perícia, devendo o ofício ao Núcleo de Perícias do TJRN ser expedido com o valor atualizado. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), Sr. Rogean Dantas Vieira, CPF 016.195.344- 10, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; e c) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Na sequência, intime-se o perito para informar, por escrito, antes do início das diligências, a metodologia que adotará, contendo: critérios de escolha dos pontos de medição, duração mínima de cada coleta, horários das medições (diurno e noturno), estado operacional dos aerogeradores (em funcionamento e desligados), equipamentos a utilizar com comprovação de calibração e homologação, e referências normativas aplicáveis. A data, horário e local da perícia deverão ser comunicados ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para viabilizar as intimações necessárias e o acompanhamento técnico pelas partes, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. As demais determinações da decisão embargada permanecem inalteradas. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento no 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito