Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808132-23.2017.8.20.5001.
AUTOR: Alesat Combustíveis S/A
RÉU: A DE MEDEIROS - ME e outros (3) DECISÃO A medida requerida pelo exequente já foi anteriormente apreciada e indeferida pela decisão de ID. 151060660, inexistindo fundamentos novos que ensejem a reapreciação da medida. Assim, entendo que a decisão de ID. 151060660 deve ser mantida. O autor deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808132-23.2017.8.20.5001.
AUTOR: Alesat Combustíveis S/A
RÉU: A DE MEDEIROS - ME e outros (3) DECISÃO A medida requerida pelo exequente já foi anteriormente apreciada e indeferida pela decisão de ID. 151060660, inexistindo fundamentos novos que ensejem a reapreciação da medida. Assim, entendo que a decisão de ID. 151060660 deve ser mantida. O autor deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808132-23.2017.8.20.5001.
AUTOR: Alesat Combustíveis S/A
RÉU: A DE MEDEIROS - ME e outros (3) DECISÃO A medida requerida pelo exequente já foi anteriormente apreciada e indeferida pela decisão de ID. 151060660, inexistindo fundamentos novos que ensejem a reapreciação da medida. Assim, entendo que a decisão de ID. 151060660 deve ser mantida. O autor deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808132-23.2017.8.20.5001.
AUTOR: Alesat Combustíveis S/A
RÉU: A DE MEDEIROS - ME e outros (3) DECISÃO A medida requerida pelo exequente já foi anteriormente apreciada e indeferida pela decisão de ID. 151060660, inexistindo fundamentos novos que ensejem a reapreciação da medida. Assim, entendo que a decisão de ID. 151060660 deve ser mantida. O autor deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:10
Outras Decisões
06/04/2026, 11:05
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 08:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:08
Publicação
18/12/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808132-23.2017.8.20.5001.
AUTOR: Alesat Combustíveis S/A
RÉU: A DE MEDEIROS - ME e outros (3) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido feito ao id. 169065755 para conceder a dilação do prazo por 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de id. 165021849. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:30
Mero expediente
17/11/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:12
Outras Decisões
25/09/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 23:32
Publicação
16/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:38
Publicação
15/08/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808132-23.2017.8.20.5001.
AUTOR: Alesat Combustíveis S/A
RÉU: A DE MEDEIROS - ME e outros (3) DESPACHO A parte exequente, em 15 (quinze) dias informe sobre a impossibilidade de obter as informações requeridas por meios próprios, devendo acostar aos autos a devida comprovação. Decorrido o prazo acima sem manifestação e sem indicação de bens passíveis de penhora, cumpra-se integralmente o despacho anterior e arquive-se. O feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, com novas informações sobre bens para prosseguimento do cumprimento de sentença. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808132-23.2017.8.20.5001.
AUTOR: Alesat Combustíveis S/A
RÉU: A DE MEDEIROS - ME e outros (3) DESPACHO A parte exequente, em 15 (quinze) dias informe sobre a impossibilidade de obter as informações requeridas por meios próprios, devendo acostar aos autos a devida comprovação. Decorrido o prazo acima sem manifestação e sem indicação de bens passíveis de penhora, cumpra-se integralmente o despacho anterior e arquive-se. O feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, com novas informações sobre bens para prosseguimento do cumprimento de sentença. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:47
Mero expediente
30/07/2025, 18:25
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 12:28
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:39
Publicação
23/05/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808132-23.2017.8.20.5001.
AUTOR: Alesat Combustíveis S/A
RÉU: A DE MEDEIROS - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente postula a penhora de cotas sociais de pessoa jurídica cujo sócio é um dos executados. Entendo que o pedido não comporta acolhimento neste momento processual, porque a referida medida, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é subsidiária, ou seja, há necessidade de prévio esgotamento de outras medidas de satisfação. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.883/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). No caso, entendo que a determinação de penhora de quotas sociais do sócio não atende à excepcionalidade da medida, já que ainda existem outros meios de localização de bens, além de outros bens declarados. Assim, indefiro o requerimento de ID. 145506049 e determino a intimação da parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808132-23.2017.8.20.5001.
AUTOR: Alesat Combustíveis S/A
RÉU: A DE MEDEIROS - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente postula a penhora de cotas sociais de pessoa jurídica cujo sócio é um dos executados. Entendo que o pedido não comporta acolhimento neste momento processual, porque a referida medida, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é subsidiária, ou seja, há necessidade de prévio esgotamento de outras medidas de satisfação. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.883/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023). No caso, entendo que a determinação de penhora de quotas sociais do sócio não atende à excepcionalidade da medida, já que ainda existem outros meios de localização de bens, além de outros bens declarados. Assim, indefiro o requerimento de ID. 145506049 e determino a intimação da parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:51
Outras Decisões
16/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 21:32
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 10:27
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 00:16
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:16
Publicação
24/02/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0808132-23.2017.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), bem como Certidão de ID 137480252, INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9