Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810782-52.2023.8.20.5124.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE NOVA COLINA
EXECUTADO: THIAGO JOSE ALVES SOARES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em dívida condominial ainda pendente de conclusão em razão do inadimplemento da parte executada. Entretanto, superveniente ao início da relação processual, observa-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de alienadora fiduciária, conforme certidão de inteiro teor de id. 153497875, ante o interesse do exequente na penhora do imóvel gerador dos débitos em comento bem como a referida empresa apresentou interesse sob a penhora do imóvel em comento, consoante se extrai da manifestação de id. 188169393. Assim, tendo em vista que o imóvel em questão está vinculado mencionada empresa, conclui-se que se trata de uma empresa pública da União atuando na qualidade de credor fiduciário do bem. Dessa maneira, a referida empresa não pode integrar o polo passivo de ações que tramitam no Juizado Especial Estadual, em razão da incompetência deste Juízo, conforme preceitua o art. 8º da Lei nº 9.099/95, que trata da impossibilidade de participação de entes da Administração Pública Federal em tais demandas. Ressalte-se, ainda, o entendimento do Enunciado 08 do FONAJE: “De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS.” (grifos acrescidos). É relevante destacar que a Caixa Econômica Federal, em outras demandas que tramitam neste Juizado Especial e que envolvem a cobrança de débitos condominiais relacionados a imóveis com alienação fiduciária em garantia, já manifestou seu interesse na matéria. Nesse contexto, cito o processo 0810812-63.2018.8.20.5124, no qual a referida instituição não apenas expressou seu interesse, mas também sustentou a incompetência do Juizado Especial Estadual para o exame da causa e requereu remessa dos autos a Justiça Federal. Outrossim, ressalto que a jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado no sentido da incompetência do Juizado Especial Estadual para processar ações que envolvam o interesse da Caixa Econômica Federal, como demonstram decisões recentes, veja-se: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. VERIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. ART. 51, IV E ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto da Relatora. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (TJRN. Recurso Inominado Cível 0803865-90.2018.8.20.5124, Magistrada SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, Assinado em 03/05/2022)”. (grifos acrescidos). Destarte, as disposições contidas nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 são claras e indiscutíveis no que tange à extinção do processo em situações em que se torne necessária a participação de uma empresa pública da União na lide. Não obstante, uma vez identificada a incompetência deste Juízo, não se justifica a remessa do feito à Justiça Federal, pois a Lei dos Juizados Especiais estabelece de maneira taxativa a obrigatoriedade da extinção do processo nessas circunstâncias. ISTO POSTO, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível, nos termos dos artigos 8º e 51, IV, da Lei 9.099/95, e julgo o processo EXTINTO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Autos ao arquivo. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)