Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Parnamirim/RN. Procurador: Thiago Villar Aquino de Carvalho.
Apelado: Hélio Roberto da Fonseca ME. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0808766-62.2022.20.5124.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim/RN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal n. 0808766-62.2022.20.5124, proposta em desfavor de Hélio Roberto da Fonseca ME, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor que se pretende executar, além da ausência de bens penhoráveis: “Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016). No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.” Em razões recursais, id 30133808, o apelante aponta o desacerto da decisão, alegando que: i) não foram esgotadas as medidas básicas aptas a localizar bens do devedor ou compeli-lo a quitar o débito, apesar de requeridas (SISBAJUD e RENAJUD), o que deveria obstar a extinção nos termos aplicados pelo julgador monocrático; ii) sequer foi concedida a suspensão do feito, para a adoção do item 3 do Tema 1.184. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do processo. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, dê provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre o direito do exequente de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor e diante da ausência de bens penhoráveis. Pois bem. Quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Inclusive o Conselho Nacional de Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, não há falar em desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer um patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Igualmente não se verifica violação ao Enunciado de Súmula 05 do TJRN, uma vez que o julgamento do STF é posterior à sua edição. In casu, a magistrada decidiu por extinguir o feito, entendendo pela aplicabilidade do Tema 1.184 e da Resolução 547/2024 do CNJ, considerando o valor do débito, esse inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a não localização de bens penhoráveis. O recorrente alega em suma que as tentativas de localização de bens não foram esgotadas e que não foi concedida a suspensão do feito. Contudo, intimado para se pronunciar sobre as diretrizes traçadas por intermédio do Tema 1.184, o apelante limitou-se a pedir o prosseguimento do executivo fiscal, “tendo em vista o seu ajuizamento ocorreu antes da definição do Tema 1.184 (dezembro de 2023)” (sic), somente, sem expressamente aludir à possibilidade de localizar bens do devedor ou mesmo perquirir a suspensão para a adoção das diligências previstas no paradigma repetitivo, considerando que os requerimentos prévios de consulta ou constrição não sufragam a obrigatoriedade do exequente de justificar a continuidade do processo, proposto no ano de 2022. Ademais, consta dos autos os documentos de id 30133793 e 30133794, indicativos do não encontro de bens em nome do executado. Dessa forma, tendo em vista que não houve a indicação de uma alternativa para satisfação do crédito exequendo, e que, intimado para se manifestar sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 ao caso em exame, o recorrente não aludiu às providências previstas nos itens 2 e 3 da tese firmada, deve ser mantida a sentença de extinção do processo. Nesse sentido, registro o que decidido nos Processos n. 0809164-34.2015.8.20. - Relator: Desembargador Claudio Santos e n. 0804161-10.2021.8.20.5124 - Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte. Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13