Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MOSSORO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810246-66.2021.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por João Batista Almeida da Silva em face da Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o título definitivo de propriedade de imóvel localizado na Rua Dona Joanita Lopes, S/N, Abolição IV, Mossoró/RN, com área total de 1.231,51 m². O autor alega que mantém a posse de um imóvel situado nas imediações do Conjunto Habitacional Abolição IV, nesta cidade de Mossoró-RN, onde este terreno encontrava-se completamente abandonado cheio de mato e outros animais peçonhentos, e resolveu construir a sua moradia. Acrescenta que os seus confinantes são pessoas que também já moram no local há muito tempo, tendo assumido a sua propriedade há muitos anos passados, sendo o autor responsável pelo pagamento das contas de energia elétrica e abastecimento de água desde a época que passou a ser possuidora do referido imóvel, demonstrando claramente o exercício da posse de forma plena e ininterrupta pela promovente. Documentos e instrumento procuratório anexados. Concedida a gratuidade judiciária (ID n° 70682275). Citação por edital dos interessados ausentes incertos e desconhecidos (ID n° 75830323). Citação pessoal dos confinantes (ID n° 76652860). Citada, a Datanorte não ofereceu contestação, conforme certificado no ID n° 81286665. A União informou não possuir interesse na lide (ID n° 85715750). O Estado do RN informou que o imóvel é de titularidade da Datanorte (ID n° 80040392). Por sua vez, o Município de Mossoró manifestou interesse processual, determinando-se a inclusão no polo passivo da ação. Ofereceu contestação (ID n° 141308792), aduzindo que a área objeto da presente ação é pública, sob o argumento de tratar-se de área destinada para uso institucional por ocasião da implantação do Conjunto Habitacional Abolição IV. Apresentou, ainda, reconvenção, pugnando pela reintegração na posse do bem público esbulhado. Determinação de intimação da parte autora/reconvinda para manifestação, com decurso do prazo em branco (ID n° 144674429). Intimação das partes para informar interesse na produção de outras provas, oportunidade em que o Município de Mossoró informou que não possui interesse na produção de outras provas (ID n° 150553063). Já o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID n° 149278439). Decisão de saneamento (ID n° 151976790), ocasião em que: a) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; b) declarou, ex officio, a ilegitimidade passiva da Datanorte; c) fixou as questões de fato e de direito; d) deferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor; e) designou audiência de instrução. Audiência de instrução realizada em 09/07/2025 (ID n° 156978829), ocasião em que: a) restou prejudicada a oitiva de testemunhas, tendo em vista a ausência do demandante, além da inexistência de rol de testemunhas; b) alegações finais, prejudicadas pelo autor, tendo em vista a sua ausência e reiterativas da contestação, pelo demandado; c) determinação de intimação do Ministério Público para manifestar interesse em intervir na lide, oportunidade que deverá oferecer parecer. Parecer ministerial (ID n° 157986446), manifestando-se pela improcedência da ação. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA USUCAPIÃO. Pretende o autor a aquisição mediante usucapião da propriedade de um terreno localizado na Rua Dona Joanita Lopes, S/N, Conjunto Habitacional Abolição IV, Mossoró/RN, com área total de 1.231,51 m². Cumpre frisar que o reconhecimento da pretensão inicial pressupõe o preenchimento dos requisitos imprescindíveis para a aquisição do domínio através da prescrição aquisitiva, a saber, que o requerente tenha o imóvel como seu, sem interrupção ou oposição, além da posse mansa e pacífica do bem cuja propriedade almeja-se. De pronto, é perceptível que o demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar o ânimo de ser dono do imóvel, bem como que exerceu tal posse de forma mansa e pacífica, cujo fundamento haveria de ser comprovado essencialmente por meio de documentos e/ou testemunhas. Na verdade, as provas carreadas aos autos evidenciam que o bem se trata de imóvel de domínio público, sendo, dessa forma, inviável a pretensão de usucapião, nos moldes preceituados pelo ordenamento jurídico pátrio, senão vejamos. Como se sabe, a Constituição Federal veda expressamente a aquisição de bens públicos através da usucapião, conforme dispõe o art. 183, §3°, da CF: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana [...] § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. No mesmo sentido, o art. 102 do Código Civil aduz: "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Destaca-se, ainda, disposição constante no verbete de Súmula n° 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." In casu, consoante certidão, expedida pelo 6º Cartório de Imóveis de Mossoró (ID n° 89601074 - pág. 07), a área que abrange a Rua Dona Joanita Lopes, Bairro Abolição, no Município de Mossoró - RN, foi destinada ao Poder Público Municipal, conforme memorial descritivo e alvará n° 1268/124, datado de 25 de agosto de 2009, para fins de regularização do Conjunto Residencial Abolição IV. A supracitada certidão cartorária atesta que o Conjunto Residencial Abolição IV possui 21 (vinte e uma) áreas públicas, ao certificar que os terrenos A a U (21 terrenos) do Conjunto Residencial Abolição IV correspondem às áreas do Poder Público Municipal (equipamentos urbanos e comunitários), conforme memorial descritivo e alvará n° 1268/124, datado de 25 de agosto de 2009. Por sua vez, o município demandado acostou aos autos planta do Conjunto Residencial Abolição IV (ID n° 141308807 - Pág. 50), a qual indica que a Rua Dona Joanita Lopes integra o terreno A. Observa-se, ainda, da leitura da certidão cartorária de ID n° 89601074 - pág. 07, a discriminação das avenidas que compõem as áreas do Poder Público Municipal, constando expressamente a Rua Dona Joanita Lopes, Abolição IV, Mossoró - RN, área em que se situa o imóvel objeto da presente ação de usucapião. Veja-se: Sobre a temática, nos termos do art. 22, caput, da Lei n° 6.766/1979 (dispõe sobre o parcelamento do solo urbano), as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, desde a data de registro do loteamento, constantes do projeto e do memorial descritivo, passam a integrar o domínio do Município. Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Percebe-se, pois, que o imóvel em questão está situado na Rua Dona Joanita Lopes, S/N, Bairro Abolição, Mossoró/RN, área pública registrada como "equipamentos urbanos e comunitários" do Conjunto Residencial Abolição IV, sendo de propriedade do Município de Mossoró. Oportuno citar que, em sede de ação de usucapião semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já teve a oportunidade de decidir pela natureza pública de imóvel contido em área registrada como “Equipamento Urbano” do Projeto Urbanístico do Conjunto Abolição III, in verbis: CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIABILIDADE. BEM IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR DESAUTORIZADA E SEM PERMISSÃO QUE IMPORTA MERA DETENÇÃO. INSUSCETIBILIDADE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DIREITOS POSSESSÓRIOS EM FAVOR DO PARTICULAR. POSSE JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE É INERENTE AO DOMÍNIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. DEFESA DESTA POSSE QUE DISPENSA PROVA EM RELAÇÃO A SUA ANTERIORIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES [...] Feitas essas considerações, cumpre-nos observar que da atenta leitura do processo, em especial do croqui (Id. 21044837, Pág. Total – 15) que embasa o pedido de usucapião feito pela parte Apelada e da própria descrição do imóvel feita na petição inicial; da Certidão exarada pelo Sexto Ofício de Registro de Imóveis da Segunda Zona de Mossoró/RN e fotos anexas (Id. 21044838, Pág. Total – 68/72); e, da planta do Projeto Abolição I, II e III (Id. 21044978, Pág. Total – 219), constata-se que o imóvel em questão está contido numa área registrada como “Equipamento Urbano” do Projeto Urbanístico do Conjunto Abolição III, portanto é bem imóvel público de propriedade do Município de Mossoró. [...] (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0005207-09.2009.8.20.0106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023). Nesse contexto, comprovado que o terreno objeto da lide, encontra-se em área de domínio público, inviável a aquisição do bem público por meio de usucapião. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE USUCAPIÃO. ÁREA DE LOTEAMENTO URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO. DOMÍNIO PÚBLICO DESDE O REGISTRO DO LOTEAMENTO. DISPENSA DA PROVA DA TITULARIDADE REGISTRAL DO MUNICÍPIO SOBRE A ÁREA DESDE A FORMAÇÃO E REGISTRO DO LOTEAMENTO (LOTEAMENTO FERNANDO GOMES PEDROZA). INCIDÊNCIA DO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 22 DA LEI N. 6.766/1979. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. INTENÇÃO DE REANALISAR A CAUSA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 22 da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. - Conforme certidão fundiária expedida pela Secretaria Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes do Município de Natal e certidão de registro imobiliário anexadas ao processo, o bem imóvel questionado na presente ação de usucapião é equipamento comunitário localizado em área destinada a estádio integrante do loteamento Fernando Gomes Pedroza. - Segundo a jurisprudência em situações análogas, a constituição de área institucional em loteamento regular dispensa a prova da titularidade registral do Município sobre a área, já que desde a formação e registro do loteamento a área passa automática e imediatamente ao domínio público, sendo, pois, insuscetível de usucapião (TJRS, AC 70080021520, Relator Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, j. em 13/03/2019). - Logo, não se deve exigir prova da propriedade, pois, como revelando acima, a constituição de área em loteamento dispensa a prova da titularidade registral por parte do município sobre a área, pois desde a constituição e registro do loteamento a área passa automática e imediatamente ao domínio público, sendo insuscetível de usucapião. - Os assuntos levantados nos presentes embargos de declaração foram debatidos no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada, não cabendo sua reanálise ou rejulgamento em sede de aclaratórios, recurso que tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC, vícios esses não presentes no acórdão embargado. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0138547-34.2013.8.20.0001, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/07/2022, PUBLICADO em 01/08/2022) (Grifos e destaques nossos). Sendo assim, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento da usucapião. II.2. RECONVENÇÃO - DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Em sede de reconvenção, o Município de Mossoró apresentou pedido de reintegração de posse quanto à área objeto da lide. Analisa-se. Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O Código de Processo Civil, por sua vez, nos arts. 560 e 561 regula a matéria no âmbito processual, verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Conforme já exposto, o imóvel situado na Rua Dona Joanita Lopes, S/N, Bairro Abolição, Mossoró/RN, com área total de 1.231,51 m², constitui área pública registrada como "equipamentos urbanos e comunitários" do Conjunto Residencial Abolição IV, sendo de propriedade do Município de Mossoró, nos termos do art. 22, da Lei n° 6.766/1979. De se ressaltar que, em se tratando de bem público, a jurisprudência do STJ defende que a posse é inerente ao domínio, não havendo necessidade de demonstração da posse anterior pelo poder público, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. BEM PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem,
trata-se de ação possessória movida pelo Município de Uberlândia contra Sebastião Rodrigues da Silva e Outros. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Concluiu a Corte estadual que, não obstante a municipalidade recorrente ter se esforçado em comprovar a propriedade do bem, não o fez quanto à posse que detinha sobre ele antes da ocorrência do esbulho pelos recorridos, pelo que entendeu por sua ilegitimidade ativa na ação de reintegração de posse, porquanto seria exclusiva de quem detém a posse e não o domínio do bem. Entretanto, constata-se que o posicionamento adotado pela Tribunal estadual vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, o que confere ao ente público a chamada posse jurídica, não se exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade (REsp n. 1.768.554/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/9/2020; REsp n. 1.766.791/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 19/11/2018.) III - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno (Pet. n. 670.296/2022) que não deve ser conhecida, ante a preclusão consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade (AgInt no REsp n. 1.682.403/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019.) IV - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n. 670.296/2022) não conhecido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.010.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022) (Grifos e destaques nossos). PROCESSUAL CIVIL. ESBULHO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. INALIENABILIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE. ESTRADA. ART. 99, I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE DESAFETAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Município de Terra de Areia-RS contra proprietários que fecharam estrada municipal. O juízo do primeiro grau julgou procedente o pedido, sob o argumento de que a via é pública e útil para o lazer e não pode ser obstruída pelos proprietários dos terrenos de ambos os lados da estrada. Referiu que se trata de estrada municipal até ao antigo Porto Fluvial desativado há muitos anos e que, ainda que não tenha muito movimento, dá acesso ao rio, não estando o particular autorizado a se apropriar de bem público sob a alegação de ausência de utilidade pública ou de uso. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença e negou provimento à Apelação. O acórdão recorrido asseverou: "Os réus não negaram ter obstruído a estrada, bem de uso comum do povo. O particular não pode se apropriar de bem público por ausência de uso." 2. Inexiste omissão ou qualquer outro vício processual no acórdão recorrido. Por outro lado, incidem, neste caso, as Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 283/STF. 3. Quanto ao bem público, a posse é inerente ao domínio (= posse jurídica), não se exigindo prova do Estado. Despropositado pretender o particular julgar, unilateralmente, a utilidade prática da destinação de imóvel ao domínio público para, em seguida, dele se apropriar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente. Tratando-se de via pública (regime idêntico ao de outros bens de uso comum do povo ou de uso especial), qualquer ato de disposição do Estado depende de prévia, formal, regular e legítima desafetação. À luz do art. 99, I, do Código Civil, o fato de bens públicos, tais como "estradas, ruas e praças", há meses, anos ou décadas contarem com pouco ou nenhum tráfego local não confere a ninguém direito de deles se assenhorear, mesmo que se aleguem - como habitualmente se faz para camuflar, escusar e legitimar a privatização contra legem - razões sanitárias, de segurança privada, proteção do meio ambiente, etc. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido. (STJ - REsp 1768554/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 08/09/2020). (Grifos e destaques nossos). Nesses termos, fica evidenciado que a posse do Município de Mossoró sobre o imóvel público situado na Rua Dona Joanita Lopes, S/N, Bairro Abolição, Mossoró/RN, é inerente ao domínio, consubstanciando assim a chamada “posse jurídica”, de maneira que se dispensa a a exigência para que este ente público faça prova de sua posse anterior sobre o bem, a fim de conferir-lhe a proteção do seu direito possessório. Além do mais, dispõe a Súmula n° 619 do STJ. “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.” Dessa forma, conclui-se como indevida a ocupação do bem público pela parte autora reconvinda, incorrendo em mera detenção precária, insuscetível de prescrição aquisitiva e direitos de posse do particular, caracterizando-se, assim, esbulho possessório. Logo, resta comprovado o esbulho praticado pela parte reconvinda. Vê-se, pois, que o conteúdo probatório demonstra a posse jurídica do Município de Mossoró sobre o imóvel em questão, assim como o esbulho praticado pela parte reconvida, de modo que imperiosa se faz a reintegração do ente municipal na posse do bem público. Nessa direção, o Eg. TJRN já manifestou idêntico entendimento, vejamos: CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIABILIDADE. BEM IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR DESAUTORIZADA E SEM PERMISSÃO QUE IMPORTA MERA DETENÇÃO. INSUSCETIBILIDADE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DIREITOS POSSESSÓRIOS EM FAVOR DO PARTICULAR. POSSE JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE É INERENTE AO DOMÍNIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. DEFESA DESTA POSSE QUE DISPENSA PROVA EM RELAÇÃO A SUA ANTERIORIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- “Em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, o que confere ao ente público a chamada posse jurídica, não se exigindo prova acerca de sua existência ou anterioridade.”- O bem imóvel público é insuscetível de usucapião e que a sua posse por particular sem a devida autorização ou permissão é irregular e importa mera detenção, que não lhe confere direitos possessórios, configurada como esbulho possessório em relação a posse jurídica do respectivo ente federativo, cuja defesa dos direitos possessórios prescinde de prova em relação a posse anterior. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0005207-09.2009.8.20.0106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) (Destaques nossos). Portanto, merece procedência o pedido reconvencional de reintegração de posse formulado pelo Município de Mossoró. II - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de usucapião formulada por João Batista Almeida da Silva em desfavor do Município de Mossoró. Julgo, ainda, PROCEDENTE o pedido reconvencional, para reintegrar o Município de Mossoró na posse do imóvel localizado na Rua Dona Joanita Lopes, S/N,Conjunto Habitacional Abolição IV, Mossoró/RN, com área total de 1.231,51 m². Sem custas, ante a gratuidade judiciária concedida ao autor e isenção legal do município. Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do demandado, no que se refere à ação principal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Também condeno o autor/reconvindo em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Mossoró, quanto à reconvenção, os quais arbitro em em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)