Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Volkswagen S.A.
Executado: ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID.145126505, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, no afã de localizar bens penhoráveis em nome do executado(CPC, art. 921, inc.III). Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ex positis, pelos fundamentos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250.. Processo nº:0828822-68.2020.8.20.5001 defiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Volkswagen S.A.
Executado: ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID.145126505, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, no afã de localizar bens penhoráveis em nome do executado(CPC, art. 921, inc.III). Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ex positis, pelos fundamentos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250.. Processo nº:0828822-68.2020.8.20.5001 defiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Volkswagen S.A.
Executado: ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID.145126505, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, no afã de localizar bens penhoráveis em nome do executado(CPC, art. 921, inc.III). Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ex positis, pelos fundamentos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250.. Processo nº:0828822-68.2020.8.20.5001 defiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Volkswagen S.A.
Executado: ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID.145126505, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, no afã de localizar bens penhoráveis em nome do executado(CPC, art. 921, inc.III). Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ex positis, pelos fundamentos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250.. Processo nº:0828822-68.2020.8.20.5001 defiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:04
Execução frustrada
09/05/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 11:46
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 22:54
Publicação
10/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:37
Publicação
10/03/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie(m)-se sobre o conteúdo da(s) Declaração(ões) obtida(s) via INFOJUD — anexada(s) a estes autos com visualização restrita ao(s) causídico(s) do credor(a) em face do sigilo fiscal a ela(s) conferido(s) pela legislação tributária aplicável à espécie —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora ou requerer o que julgar pertinente, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015. NATAL/RN, 6 de março de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0828822-68.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828822-68.2020.8.20.5001.
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Defiro, parcialmente, o pedido formulado na peça processual de ID 133957062, o que faço para autorizar a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.C. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:22
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:19
Documento (Certidão)
25/02/2025, 10:52
Publicação
25/11/2024, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 13:34
Publicação
23/11/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:53
Deferimento em Parte
25/10/2024, 10:32
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 05:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828822-68.2020.8.20.5001.
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO DESPACHO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual ID 131133324. No caso em disceptação, não se pode olvidar que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública, não sendo menos certo que, nos termos da Lei 1.060/50, é dispensável mandato procuratório quando a parte for representada por Defensor Público. Nesse contexto, abstenho-me de apreciar os termos da aludida peça processual. Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.C. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828822-68.2020.8.20.5001.
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO DESPACHO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual ID 131133324. No caso em disceptação, não se pode olvidar que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública, não sendo menos certo que, nos termos da Lei 1.060/50, é dispensável mandato procuratório quando a parte for representada por Defensor Público. Nesse contexto, abstenho-me de apreciar os termos da aludida peça processual. Ex positis,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P.I.C. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:55
Mero expediente
15/10/2024, 08:12
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 11:29
Decurso de Prazo
24/09/2024, 06:34
Decurso de Prazo
24/09/2024, 06:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0828822-68.2020.8.20.5001.
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO DESPACHO Renove-se o comando do Despacho ID 127368529, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não havendo manifestação, no referido prazo, o processo será arquivado. P.I. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 12:55
Mero expediente
06/09/2024, 07:28
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 22:43
Decurso de Prazo
19/08/2024, 22:43
Decurso de Prazo
19/08/2024, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 13:26
Mero expediente
01/08/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 00:45
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
Embargado: Antônio Omar de Medeiros Filho Representante: Defensoria Pública/RN Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR. DOCUMENTO DESCONSIDERADO. ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828822-68.2020.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO Advogado(s): Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0828822-68.2020.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Volkswagen S/A em face do acórdão de ID 23619810, assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO JUNTADO AOS AUTOS E EXTINGUIU O FEITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A ADVOGADA SUBSCRITORA DO DOCUMENTO É REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VONTADE DA PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. SIMULAÇÃO EVIDENCIADA (ART. 167, § 1º, II, CÓDIGO CIVIL). HOMOLOGAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. No seu recurso (ID 23996156), o Embargante requereu a juntada extemporânea de procuração, a qual, em sua ótica, demonstra que a advogada Camila Arruda de Paula Ribeiro Cunha foi constituída pelo Embargado, motivo pelo qual argumenta que o termo de acordo homologado pelo Juízo sentenciante é válido, inexistindo qualquer impedimento legal. Ao final, pede o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para que seja mantida a sentença homologatória. Nas contrarrazões (ID 24227801), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Adianto, desde já, que as razões recursais não merece acolhimento. De início, nota-se que o Embargante requer a juntada de documento (ID 23996161), com base no art. 435 do CPC, sendo forçoso considerar, contudo, que não merece ser recebido, por não se enquadrar na definição jurídica de "documento novo". O referido documento está datado de 21/07/2020, anterior à propositura da demanda, inexistindo justificativa razoável da impossibilidade de sua juntada em momento oportuno. Logo, inaplicável o art. 435 do CPC. Outrossim, todas as questões relevantes foram devidamente examinadas e fundamentadas no acórdão objeto dos presentes embargos. Cito trecho do acórdão: “Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da tese recursal de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o acordo homologado pelo Juízo a quo é inválido, haja vista a ausência da assinatura do Apelante/Executado. Examinando os autos, entendo que a irresignação merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o negócio jurídico simulado é nulo, conforme previsão no art. 167, caput, do Código Civil, in verbis: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Outrossim, haverá simulação nos negócios jurídicos quando “contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira” (art. 167, § 1º, II, do Código Civil). No caso em exame, o contrato apresentado pelo Apelado (ID 20887175) não consta a assinatura do Apelante nem de algum membro da Defensoria Pública, órgão que o representa, mas tão somente da advogada Camila A. de Paula Ribeiro Cunha (OAB/RN 14953-B). Ademais, não há nos autos documento que evidencie que a referida advogada é representante do Apelante, razão pela qual não se pode reconhece-la como patrona da parte. Desse modo, concluo que o referido acordo é nulo, haja vista a não demonstração de aceitação pelo Apelante, motivo pelo qual não poderia ser alvo de homologação judicial”. Nesse contexto, nota-se que os embargos apenas expõem a discordância do Embargante em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento. Não existe qualquer tipo de contradição interna na fundamentação acima transcrita, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828822-68.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828822-68.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828822-68.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Omar de Medeiros Filho Representante: Defensoria Pública/RN
Apelado: Banco Volkswagen S/A Advogado: José Lidio Alves dos Santos Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO JUNTADO AOS AUTOS E EXTINGUIU O FEITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A ADVOGADA SUBSCRITORA DO DOCUMENTO É REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VONTADE DA PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. SIMULAÇÃO EVIDENCIADA (ART. 167, § 1º, II, CÓDIGO CIVIL). HOMOLOGAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828822-68.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO Advogado(s): Apelação Cível nº 0828822-68.2020.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Omar de Medeiros Filho, representado pela Defensoria Pública, em face de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Execução nº 0828822-68.2020.8.20.5001, ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A, julgou homologou o acordo realizado pelas partes e extinguiu o feito. No seu recurso (ID 20887181), o Apelante aduz que “após o pedido de suspensão do feito por 01 (ano), requerido pela parte exequente, na tentativa de que fossem localizados bens passíveis de penhora em nome do devedor, foi juntado aos autos (ID 99910763) pelo Banco Volkswagen S.A a cópia de um suposto acordo entres as partes processuais, requerendo a homologação e, consequentemente, a extinção da presente execução”. Explica que “o Juízo a quo, data vênia, não observou que a cópia do suposto acordo estava, na verdade, sem a assinatura do executado”, motivo pelo qual sustenta que “é indevida a homologação do acordo extrajudicial juntado aos autos, cujo instrumento não consta a assinatura de todas as partes, visto que o suposto instrumento de acordo não tem validade jurídica, pois não desfruta da assinatura de todos os litigantes, devendo prevalecer, o prosseguimento do feito no estado em que se encontrava, anterior à juntada do suposto acordo”. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja anulada a sentença. Nas contrarrazões (ID 20887186), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 21193284). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da tese recursal de nulidade da sentença, sob o fundamento de que o acordo homologado pelo Juízo a quo é inválido, haja vista a ausência da assinatura do Apelante/Executado. Examinando os autos, entendo que a irresignação merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o negócio jurídico simulado é nulo, conforme previsão no art. 167, caput, do Código Civil, in verbis: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Outrossim, haverá simulação nos negócios jurídicos quando “contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira” (art. 167, § 1º, II, do Código Civil). No caso em exame, o contrato apresentado pelo Apelado (ID 20887175) não consta a assinatura do Apelante nem de algum membro da Defensoria Pública, órgão que o representa, mas tão somente da advogada Camila A. de Paula Ribeiro Cunha (OAB/RN 14953-B). Ademais, não há nos autos documento que evidencie que a referida advogada é representante do Apelante, razão pela qual não se pode reconhece-la como patrona da parte. Desse modo, concluo que o referido acordo é nulo, haja vista a não demonstração de aceitação pelo Apelante, motivo pelo qual não poderia ser alvo de homologação judicial. Cito julgados no mesmo sentido: TRANSAÇÃO. Acordo homologado por sentença. Insurgência da requerida. Cabimento. Hipótese em que o acordo homologado sequer contém a assinatura da parte ré ou de seu patrono. Advogado indicado como representante da requerida na minuta que, ademais, não consta da procuração ou do substabelecimento juntados nos autos. Minuta que dispôs expressamente que o acordo não poderia ser protocolado pela autora, sob pena de nulidade. Impossibilidade de homologação do acordo, em razão das diversas irregularidades mencionadas. Sentença anulada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1006655-53.2023.8.26.0005; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA POR UMA DAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DO NÃO ASSINANTE - VÍCIO DE VONTADE - CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. - Acordo homologado que não conta com assinatura de uma das partes é nulo em razão da ausência de pressuposto do negócio jurídico; - Contudo, em sendo cindível o vício, a nulidade deve recair apenas sobre a parte em que se revela o prejuízo, mantendo-se válidos os demais termos do acordo; - Sendo necessária a reabertura da instrução probatória, mostra-se inviável a aplicação do princípio da causa madura. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.259686-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO EM QUE APONTADA A NULIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL MANTIDO. HOMOLOGAÇÃO, POR SENTENÇA, DE ACORDO ONDE NÃO CONSTOU A ASSINATURA DO AUTOR OU DE PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME (Agravo de Instrumento, Nº 50599354120218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Acioli, Julgado em: 28-06-2021)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828822-68.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828822-68.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828822-68.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828822-68.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828822-68.2020.8.20.5001.
Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO D E S P A C H O Com fulcro no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:19
Mero expediente
08/08/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 16:25
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0828822-68.2020.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Parte Ativa:Banco Volkswagen S.A. Parte Passiva:ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo o (a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, pelo que remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico para a devida publicação. Natal, 8 de julho de 2023. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2023, 15:53
Ato ordinatório
08/07/2023, 15:51
Petição (Apelação)
23/06/2023, 08:09
Decurso de Prazo
06/06/2023, 07:39
Decurso de Prazo
02/06/2023, 03:00
Publicação
15/05/2023, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Banco Volkswagen S.A. Parte Ré: ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0828822-68.2020.8.20.5001 Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco Volkswagen S.A em desfavor de ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO, todos qualificados nos autos. Momento posterior, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID 99910763), oportunidade em que pleiteou sua homologação e, consequente, extinção do feito. É o que importa relatar. A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º). Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005). Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID 99910763) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários, bem ainda na hipótese de constar do acordo cláusula atinente a expedição de alvará(s) para a liberação de valores pecuniários vinculados à presente demanda executiva, bem ainda existindo nos autos expressa manifestação de renúncia das partes ao prazo recursal, dou por deferido o pedido, incumbindo a Secretaria, conforme o caso, a disponibilização dos valores ou a expedição do(s) competente(s) alvará(s), nos termos do expediente nº 5016/2020, datado de 27/03/2020, oriundo do Banco do Brasil, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além do ofício circular n° 40/2020-GP/TJRN, oficiando-se ao banco para o colimado fim. Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário. Custas conforme convencionado pelas partes. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 10 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/05/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 11:13
Homologação de Transação
10/05/2023, 17:39
Conclusão (para julgamento)
10/05/2023, 11:31
Desarquivamento
10/05/2023, 11:31
Documento (Certidão)
10/05/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:56
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 22:31
Documento (Certidão)
23/02/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0828822-68.2020.8.20.5001.
Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO D E S P A C H O Sem olvidarmos a peça processual de ID 92337081, dê-se fiel cumprimento a decisão proferida no ID 86463714, a partir do terceiro parágrafo. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de fevereiro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/02/2023, 00:00
Provisório
14/02/2023, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 08:14
Mero expediente
13/02/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 13:50
Decurso de Prazo
18/12/2022, 01:17
Decurso de Prazo
15/12/2022, 06:08
Publicação
03/12/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 03:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada junto ao sistema INFOJUD, cujo demonstrativo está acostado aos autos disponível para análise (documentos de caráter sigiloso acessíveis somente aos advogados), e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da presente ação. Natal, 22 de novembro de 2022. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0828822-68.2020.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:10
Ato ordinatório
22/11/2022, 15:09
Documento (Certidão)
22/11/2022, 15:06
Decurso de Prazo
20/09/2022, 12:26
Decurso de Prazo
20/09/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:40
Publicação
16/08/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: ANTONIO OMAR DE MEDEIROS FILHO DECISÃO Atenta aos termos certificados nos ID's 75257892, 83278264 e 86109865,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0828822-68.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEFIRO, parcialmente, o pedido formulado na petição de ID 76153371, o que faço para autorizar a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 4 de agosto de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 11:08
Outras Decisões
04/08/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 16:00
Documento (Certidão)
28/07/2022, 15:59
Decurso de Prazo
24/06/2022, 12:20
Documento (Certidão)
02/06/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))