Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857812-74.2017.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO JORGE DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ART. 485, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PREVENÇÃO E NÃO SURPRESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Antônio Jorge da Silva contra sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Anulatória ajuizada pelo falecido, destinada à desconstituição da arrematação de imóvel penhorado em execução fiscal. A extinção foi fundamentada na ausência de regularização da sucessão processual após o falecimento da parte autora, apesar da suspensão do processo, da intimação do patrono e da concessão de prazo adicional, tendo sido apresentado apenas substabelecimento desacompanhado de requerimento formal de habilitação do espólio ou dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de intimação pessoal do espólio ou dos sucessores, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios da cooperação, prevenção e não surpresa em razão da extinção do processo; e (iii) determinar se seria possível a regularização da representação processual em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, devendo os sucessores promover a regularização da sucessão processual para viabilizar o prosseguimento da demanda. 4. O juízo de origem observou o procedimento legal ao suspender o processo, intimar o patrono da parte falecida e conceder prazo para habilitação do espólio ou dos herdeiros, inclusive com deferimento de dilação temporal. 5. A mera juntada de substabelecimento desacompanhado de requerimento de habilitação e de documentos comprobatórios da representação do espólio ou dos sucessores não supre a necessidade de regularização do polo ativo da demanda. 6. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC restringe-se às hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, não se aplicando à extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, prevista no inciso IV. 7. A consequência da inércia processual foi previamente sinalizada pelo juízo, inexistindo violação ao princípio da não surpresa. 8. O princípio da cooperação exige atuação diligente das partes, não podendo o Poder Judiciário suprir a omissão da parte quanto à adoção das providências necessárias à regularização de sua representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, aplica-se apenas às hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 2. O falecimento da parte impõe a suspensão do processo e exige a regularização da sucessão processual por meio da habilitação do espólio ou dos herdeiros, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. 3. A juntada de substabelecimento desacompanhado de requerimento formal de habilitação não supre a necessidade de regularização da representação processual. 4. Não há violação aos princípios da cooperação e da não surpresa quando o juízo oportuniza prazo para regularização da sucessão processual e a parte permanece inerte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129. CPC, arts. 6º, 10, 139, IX, 176 a 178, 313, I, 485, IV e §1º, 1.012, §3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Espólio de Antônio Jorge da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória ajuizada pelo falecido, visando à desconstituição da arrematação de imóvel penhorado no bojo da Execução Fiscal n.º 0606643-75.2009.8.20.0001. A sentença recorrida fundamentou-se na inércia dos sucessores do autor originário, após seu falecimento, quanto à regularização da sucessão processual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reputando ineficaz o substabelecimento apresentado sem requerimento específico de habilitação, apesar das intimações e da dilação de prazo deferida para tanto. Inconformado, o espólio, por meio de seus patronos regularmente constituídos, sustenta, em suas razões recursais (ID 35820730), a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal específica aos sucessores ou ao espólio, conforme exigido pelo artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a extinção do feito violou os princípios da cooperação, da prevenção e da não surpresa, previstos nos artigos 6º, 10 e 139, inciso IX, do mesmo diploma legal, haja vista que o juízo de origem não oportunizou prazo para sanar eventual vício no substabelecimento juntado, tampouco advertiu formalmente sobre as consequências de eventual omissão. Ao final, requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regularização da representação processual, ou, subsidiariamente, que se convalide o substabelecimento nos autos, com determinação de prosseguimento da demanda. Em sede de contrarrazões (ID 35820733), o Município de Natal pugna pela manutenção integral da sentença. Posteriormente, foi concedido efeito suspensivo à apelação, por decisão desta Relatoria, sob o fundamento de que estavam presentes os requisitos legais previstos no artigo 1.012, § 3º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, conforme Decisão de ID 36012781. Com vista dos autos, o 11º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, manifestou-se no sentido de não ser caso de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, por se tratar de demanda de natureza patrimonial disponível, na qual não se vislumbra interesse público ou de incapaz a justificar sua atuação nos termos dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e dos artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Arrematação de Imóvel, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, em razão do falecimento da parte autora, restou frustrada a regularização da sucessão processual, apesar das diligências promovidas pelo juízo para viabilizá-la. A controvérsia trazida à instância revisora cinge-se, em síntese, à alegada nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do representante do espólio ou dos sucessores, à suposta ofensa aos princípios da cooperação, prevenção e não surpresa, e à pretensa possibilidade de regularização da representação em grau recursal. Todavia, razão não assiste ao recorrente. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e respaldada nos elementos constantes dos autos. Conforme consta do decisum, o juízo de primeiro grau, ao ser cientificado do óbito da parte autora, suspendeu regularmente o processo, nos moldes do art. 313, inciso I, do CPC, e determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para fins de regularização da representação processual, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. O advogado constituído da parte falecida, por sua vez, requereu dilação de prazo, que foi deferida. Entretanto, transcorrido o novo prazo, a única providência adotada foi a juntada de um instrumento de substabelecimento, sem requerimento expresso de habilitação, tampouco acompanhado de qualquer documento apto a comprovar a regular representação do espólio ou dos sucessores. Restou, pois, inerte a parte no tocante à adoção de medida eficaz à sua habilitação como sujeito processual, inviabilizando a regular continuidade do feito. A interpretação sistemática do artigo 485 do CPC conduz à correta conclusão de que a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do referido artigo aplica-se especificamente às hipóteses de abandono da causa, previstas nos incisos II e III. Não é o caso dos autos, em que a extinção se deu por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do inciso IV. A jurisprudência dos Tribunais Superiores corrobora tal interpretação, ao reconhecer que o falecimento da parte enseja suspensão do processo, mas, frustrada a sucessão processual, impõe-se a extinção do feito, independentemente de nova intimação pessoal dos herdeiros. Com efeito, o juízo singular observou todas as etapas processuais exigidas pela legislação: determinou a suspensão, intimou a parte e concedeu prazo razoável, o qual foi inclusive ampliado. A parte, contudo, permaneceu omissa, apresentando apenas um substabelecimento desacompanhado de qualquer requerimento ou justificativa, em afronta ao dever de diligência processual. A alegação de ofensa ao princípio da não surpresa também não merece acolhida, pois a consequência da inércia estava expressamente prevista nas decisões proferidas nos autos, sendo plenamente previsível à parte a possibilidade de extinção do feito caso não houvesse regularização do polo ativo da demanda. O mesmo se diga quanto à invocação do princípio da cooperação. O modelo cooperativo processual exige atuação colaborativa de todos os sujeitos do processo. No presente caso, a conduta processual do recorrente não revela qualquer empenho em atender à determinação judicial, tampouco se verifica obstáculo externo impeditivo do cumprimento do dever processual de regularizar a representação processual. A sentença está, portanto, em consonância com a sistemática processual vigente, sendo medida que se impunha diante da ausência de pressuposto processual essencial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.