Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA (AC000922), FLAVIO NEVES COSTA (DF028317)
EXECUTADO: EMANOEL ROBERTO DE GOES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0864705-08.2022.8.20.5001
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de EMANOEL ROBERTO DE GOES, todos devidamente qualificados. Em 29 de janeiro de 2024, foi bloqueado o valor de R$ 2.968,20 em contas do executado, conforme certidão de ID 119443702, juntada em 18 de abril de 2024. Devidamente intimado acerca da referida constrição por meio de Aviso de Recebimento (ID 125927983), no entanto, o executado deixou transcorrer o prazo, in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação à penhora, conforme certidão de ID 127694413. Posteriormente, em março de 2025, o montante bloqueado foi efetivamente transferido para a conta judicial vinculada ao feito, conforme atestado pela certidão de ID 146323867. Ocorre que, em 25 de maio de 2025, o exequente peticionou (ID 151930781) informando a celebração de acordo extrajudicial e a quitação integral do débito, requerendo a extinção da execução. Na oportunidade (ID 151930783), justificou a juntada da minuta do acordo sem a assinatura do executado, alegando que, embora suas bases tenham sido aceitas e o instrumento enviado, o réu não procedeu à devolução do documento formalmente assinado. Por fim, a parte exequente reiterou o pedido de extinção do feito em razão da quitação e pugnou pela retirada de restrições judiciais em nome do executado. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão em disceptação à análise da validade da transação extrajudicial e consequente extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Cumpre, ademais, deliberar sobre o levantamento do montante de R$ 2.968,20 transferido para a conta judicial em momento anterior ao ajuste. Conforme relatado, o exequente trouxe aos autos minuta de acordo na qual se previu o pagamento de R$ 11.050 (onze mil e cinquenta reais) para fins de liquidação da dívida. Embora o instrumento não conte com a assinatura da parte executada, o banco credor afirma categoricamente que houve o cumprimento integral da obrigação financeira ali estipulada. A realização do pagamento, pelo executado, do valor acordado, é fato que corrobora a existência e a validade da transação. No Direito Civil moderno, a execução espontânea da prestação supre a falta de formalidade documental, uma vez que as partes agiram em estrita observância à boa-fé objetiva e ao princípio da autonomia da vontade. Assim, a quitação noticiada pelo credor é prova suficiente da validade e eficácia do negócio jurídico. No que tange aos valores bloqueados via Sisbajud (R$ 2.968,20) e transferidos para conta judicial (ID 146323867), observa-se que o acordo entabulado previu expressamente o destino de tais quantias. Consta na cláusula do referido instrumento: “Os valores eventualmente bloqueados ou penhorados no presente processo, via sistema SISBAJUD, RENAJUD ou qualquer outra modalidade de constrição judicial, deverão ser levantados integralmente em favor do BANCO EXEQUENTE, servindo como parte integrante da composição para quitação total do débito objeto desta demanda.” Dessa forma, inexistindo impugnação do executado à penhora no momento oportuno e comprovada a validade da tratativa que destinou tais valores ao credor, não há óbice ao levantamento do montante depositado judicialmente. Por fim, comprovada a quitação da dívida e a perda superveniente do interesse processual pela satisfação do crédito, a extinção da execução e a retirada de restrições sobre bens do devedor são medidas que se impõem. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo noticiado nos IDs 151930781 e 151930783, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente para liberação do montante de R$ 2.968,20, depositado em conta judicial vinculada ao feito, devidamente atualizado, observando-se os dados bancários indicados no ID 131734941. Proceda-se à imediata retirada de toda e qualquer restrição judicial incidente sobre bens do executado em razão da presente demanda. Custas e honorários nos termos do acordo. Cumpridas as diligências de liberação de valores e perfectibilizada baixa de restrições, arquivem-se, incontinenti, os autos com baixa na distribuição. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito